Apelação Cível Nº 5005160-28.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. C. D. S. em face de sentença (evento 56), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS à obrigação de fazer consistente em averbar e computar para fins de aposentadoria no RGPS o período de 04/11/1991 a 16/12/1998 como trabalhado em ano marítimo, aplicando-se o coeficiente 1,43.
O Juízo a quo condenou cada parte (autor e INSS) em honorários advocatícios tendo como base no valor da causa, por não ser possível aferir o proveito econômico da demanda após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2,º do NCPC, fixou o percentual de 10% do valor atualizado da causa. O autor terá a cobrança de honorários e custas suspensas em razão da gratuidade deferida no evento 10.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 61), o autor pugnou pela reforma da sentença julgando procedente o pedido inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Apelante, a partir do requerimento administrativo de 14/06/2016. Alega, em síntese, que houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: “(1) uma vez reconhecida conversão do período de 04/11/1991 e 15/12/1998, contabilizando o equivalentes a 10 anos; 02 meses 05 dias, por uma simples simulação junto ao programa “meu inss” vê-se que os 4 anos, 3 meses e 27 dias faltantes, tornam-se completos com o acréscimo do período deferido como ano marítimo, preenchendo verdadeiramente o requisito mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição; (2) ao julgar improcedente o pedido de concessão ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo (com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, a Magistrada não observou que o reconhecimento da conversão do período de 04/11/1991 e 15/12/1998, completaria o tempo necessário para a concessão, fazendo jus ao recebimento desde o pedido administrativo em 14/06/2016”.
Contrarrazões (evento 69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correta, por outro lado, a magistrada a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por I. C. D. S. em face de sentença (evento 56), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS à obrigação de fazer consistente em averbar e computar para fins de aposentadoria no RGPS o período de 04/11/1991 a 16/12/1998 como trabalhado em ano marítimo, aplicando-se o coeficiente 1,43.
Em razões recursais, o autor alega, em síntese, que “uma vez reconhecida conversão do período de 04/11/1991 e 15/12/1998, contabilizando o equivalente a 10 anos; 02 meses 05 dias, por uma simples simulação junto ao programa “meu inss” vê-se que os 4 anos, 3 meses e 27 dias faltantes, tornam-se completos com o acréscimo do período deferido como ano marítimo, preenchendo verdadeiramente o requisito mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição”.
O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição. Em sendo assim, os períodos trabalhados como marítimo embarcado até 15/12/1998 são computados na forma do ano marítimo, como dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010.
No que atine à forma de conversão do ano marítimo em ano comum, basta estabelecer uma proporção entre os 360 dias que formam o ano comum e os 255 relativos ao ano marítimo. Realizada a operação matemática, encontra-se fator de conversão equivalente a, aproximadamente, “1,43”.
Como bem ressaltado na sentença, “é possível que em uma mesma situação fática o marítimo preencha os requisitos para a contagem diferenciada do tempo de serviço com base tanto no ano marítimo, como também faça jus ao enquadramento por categoria profissional. Para que isso aconteça, bastaria que as atividades desempenhadas pelo marítimo, até 28/04/1995, estivessem enquadradas nas hipóteses dos decretos acima mencionados e o seu exercício se desse embarcado.”
Entretanto, não é possível a cumulação do tempo marítimo com o tempo especial, sob pena de cumulação fictícia indevida e distinção injustificável em relação às demais categorias profissionais. Nesse sentido é a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO. 1. É adquirido o direito à aposentadoria pela lei vigente quando preenchidos os requisitos legais pertinentes, mesmo requerida a aposentadoria voluntária sob império da lei nova - Súmula 359/STF, revista no ERE 72.509/STF. 2. A atividade de pescador, segurado obrigatória da Previdência Social, é na Lei nº 8.213/91 enquadrada como empregado, contribuinte individual ou segurado especial (pescador artesanal) - todas essas categorias passíveis de realizarem labor especial. 3. Comprovam as certidões do Ministério da Marinha a condição de pescador, primeiro como pescador artesanal, após como contribuinte individual - antigo autônomo eventual -, em razão do maior porte dos navios, e em dois períodos a condição de empregado, porque contratado sob subordinação e salários de um empregador (empresa de pesca). 4. O enquadramento legal da atividade especial (no Dec. 53.831/64 e Dec. 83.080/89) deixou de ser possível com o advento da Lei nº 9.032/95 - que passa a exigir prova em concreto da sujeição ao agente nocivo. 5. Apresentado formulário onde são descritos os agentes insalubres frio e umidade, resta reconhecida a situação de risco, apta à comprovação da atividade especial. 6. Não pode ser computado como especial o período posterior a 14.10.96, pela exigência então surgida de laudo técnico contemporâneo (MP 1.523/96). 7. A atividade de pesca e seus agentes insalutíferos deixam de constar do Dec. 2.172/97, partir de 05 de março de 1997. 8. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado (Dec. 611/92 e Dec. 2.172/97, art. 57, parágrafo único: não é cumulável com a conversão de atividade especial do segurado obrigatório da previdência social. 9. Ausente o requisito tempo de serviço, é negada a aposentadoria, determinando-se a averbação do controvertido período de labor especial.” (AC 199971010014895, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 18/12/2002 PÁGINA: 958.)
“PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária. 2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado o labor exercido em condições especiais, como marítimo, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e caderneta de embarque, até 28/04/1995. A partir de então, deve haver a conversão pelo ano marítimo até 28/05/1998, sendo que, depois dessa data, deve ser computado o período como comum, uma vez que foi juntado aos autos apenas o PPP, sem que fosse carreado o laudo pericial, exigência legal para o agente agressivo ruído, de modo que não se pode considerar o tempo como insalubre. 3. Impossibilidade de se converter um mesmo período utilizando-se o fator 1,4 (em razão do autor estar exercendo uma atividade considerada insalubre) e o ano marítimo (255 dias em mar equivalendo a 360 dias em terra). 4. Apuração de tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e especial, afastando-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, devendo a autarquia previdenciária apenas averbar o total de 12.111 (doze mil cento e onze) dias em favor do autor, para fins de aposentadoria, computado até 03/05/2004. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (APELREEX 200781000100872, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/03/2010 - Página::349 - Nº::41.)
No caso dos autos, o INSS enquadrou como especial o período de 04/11/91 até 28/04/1995. Como bem ressaltado na sentença, é mais vantajoso o enquadramento por ano marítimo (fator de conversão equivalente a 1,43) do que o enquadramento por atividade especial, utilizando-se o fator de conversão de 1,4.
Assim, aplicando-se o coeficiente 1,43 ao período de 04/11/1991 a 16/12/1998, reconhecido na sentença como trabalhado em ano marítimo, resulta em um acréscimo de 3 anos e 21 dias, tempo insuficiente para conceder o benefício de aposentadoria, conforme demonstrado abaixo:
| Início | Fim | Fator | Tempo | |
| 04/11/1991 | 15/12/1998 | 1.43 Especial | 7 anos, 1 meses e 12 dias + 3 anos, 0 meses e 21 dias = 10 anos, 2 meses e 3 dias | |
| 01/12/1981 | 16/01/1983 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 16 dias | |
| 15/04/1986 | 02/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 18 dias | |
| 04/02/1987 | 01/12/1989 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 28 dias | |
| 04/12/1989 | 28/10/1991 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 25 dias | |
| 16/12/1998 | 13/05/2016 | 1.00 | 17 anos, 4 meses e 28 dias | |
| Até a DER (14/06/2016) | 34 anos, 2 meses e 28 dias | |||
Nessas condições, em 14/06/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que o INSS averbe e compute para fins de aposentadoria no RGPS o período de 04/11/1991 a 16/12/1998 como trabalhado em ano marítimo, aplicando-se o coeficiente 1,43.
Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. . Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000956348v3 e do código CRC 8e559583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/6/2022, às 18:13:59