EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056745-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 14/03/2022, que deu provimento à apelação, verbis (evento9):
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I – A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
II – Súmula 85/STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
III – Tema Repetitivo 1005/STJ, “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
IV - Não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional - RE nº 564.354, em sede de repercussão geral.
V – O STF não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, inexistindo fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 05/04/1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/1991, bem como quanto aos concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.
VI – O menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
VII – Apelação conhecida e provida.
Em razões de recurso (evento26), alega-se que “o acórdão afigura-se omisso, contraditório e fere o § 1º do art. 489 do mesmo estatuto processual, à medida que não fundamenta a forma proposta para recálculo do benefício, que implica, em realidade, violar o princípio tempus regit actum, posto que impõe a retroação indevida da lei 8.213/91, já que o benefício autoral é regido por legislação distinta, qual seja, os arts. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73 e no art. 23, II e III do Decreto nº 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores,.cuja inconstitucionalidade para ser decretada depende da observância do princípio da reserva de plenário contido no art.97 da CRFB”, tendo, ainda, afastado o ao “limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973, sem declarar a inconstitucionalidade da norma” e não se pronunciou “acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.
Em contrarrazões (evento29), a parte autora - GILBERTO RAMOS DE MACEDO – argumenta ser “evidente que se trata de mero descontentamento com o acórdão que deu provimento ao apelo do ora embargado, não restando caracterizado aqui quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC”.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
MÉRITO
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou o entendimento de que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do RE 564.354/SE, segundo o qual não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, devendo-se apurar o valor do salário de benefício sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%.
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O acórdão embargado, no que tange aos juros e correção monetária, consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No que concerne à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito integrativo, no que concerne à correção monetária e juros de mora, mantendo, quanto ao mais, o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000956071v3 e do código CRC fdb09665.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/06/2022, às 13:45:06