Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, por C. S. S. e outros, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 153), para sanar suposto vício contradição.

No evento 168, C. S. S. e outros, ora Embargantes, aduzem, em síntese que o Acórdão proferido se encontra eivado pelo vício da contradição visto que “(...) não cabe arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade, pois consiste em mero incidente, provocado por simples petição, sem qualquer dilação probatória, que não demanda a condenação em verba honorária;”. Por esse motivo, requerem que seus Embargos sejam conhecidos e acolhidos com efeito infringente. 

Ausente a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, ora Embargada, para apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Assentada essa coordenada, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada na decisão embargada. 

Alegam os Embargantes que houve contradição na análise da Apelação Cível interposta por ter esta Turma Especializada, visto que “(...) não cabe arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade, pois consiste em mero incidente, provocado por simples petição, sem qualquer dilação probatória, que não demanda a condenação em verba honorária;”.

Ocorre que, como pode ser observado na fundamentação do Acórdão ora impugnado, a questão relativa à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal foi devidamente analisada, como abaixo transcrito do Voto do Relator:

“A exceção de pré-executividade é um tipo de defesa que tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou a sua extinção em virtude da existência de um vício de ordem pública, como a prescrição, por exemplo.

O STJ já se posicionou no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, como pode ser observado no julgamento do REsp 1185036/PE (Tema 421), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (sem grifos no original) (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010)

Embora a referida tese tenha sido fixada em relação à Execução Fiscal, ela é plenamente aplicável em qualquer execução.

Logo, cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução.”

Desta forma, resta afastada a alegação de contradição do julgado.

Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de contradição. 

2. Alega Embargante que o Acórdão proferido se encontra eivado pelo vício da contradição por ter arbitrado honorários em exceção de pré-executividade. 

3. Matéria analisada por esta Turma Especializada no fundamento do Acórdão ora impugnado.

4. O fato de ter o Juízo decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve contradição ou obscuridade no julgado. 

5. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 196, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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