Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, por C. S. S. e outros, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 153), para sanar suposto vício contradição.
No evento 168, C. S. S. e outros, ora Embargantes, aduzem, em síntese que o Acórdão proferido se encontra eivado pelo vício da contradição visto que “(...) não cabe arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade, pois consiste em mero incidente, provocado por simples petição, sem qualquer dilação probatória, que não demanda a condenação em verba honorária;”. Por esse motivo, requerem que seus Embargos sejam conhecidos e acolhidos com efeito infringente.
Ausente a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, ora Embargada, para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Assentada essa coordenada, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada na decisão embargada.
Alegam os Embargantes que houve contradição na análise da Apelação Cível interposta por ter esta Turma Especializada, visto que “(...) não cabe arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade, pois consiste em mero incidente, provocado por simples petição, sem qualquer dilação probatória, que não demanda a condenação em verba honorária;”.
Ocorre que, como pode ser observado na fundamentação do Acórdão ora impugnado, a questão relativa à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal foi devidamente analisada, como abaixo transcrito do Voto do Relator:
“A exceção de pré-executividade é um tipo de defesa que tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou a sua extinção em virtude da existência de um vício de ordem pública, como a prescrição, por exemplo.
O STJ já se posicionou no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, como pode ser observado no julgamento do REsp 1185036/PE (Tema 421), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita.
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (sem grifos no original) (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010)
Embora a referida tese tenha sido fixada em relação à Execução Fiscal, ela é plenamente aplicável em qualquer execução.
Logo, cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução.”
Desta forma, resta afastada a alegação de contradição do julgado.
Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955947v2 e do código CRC 540ca10e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/05/2022, às 19:21:44