Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008195-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 122 – sent 1) proferida nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada pela apelada A. A. em face da apelante e de L. A. D. S., que julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à autora A. A. o benefício de Pensão por Morte de CIVES ALBERNAZ (NB 42/043.174.132-8), na qualidade de ex-cônjuge, com DIB e DIP em 19/03/2018, em rateio com a pensão paga à ré L. A. D. S. (NB 21/147.305.176-0), estabelecendo o IPCA para fins de correção monetária das prestações atrasadas referentes à cota da pensão deferida, em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). Manteve a Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência deferida no Evento 84. Condenou, também, o INSS a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Fixou honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 84 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões (evento 128 – apelação 1), o INSS sustenta a ausência da qualidade de dependente da apelada A. A.. Alega que há documentação indicando que a residência do Sr. CIVES ALBERNAZ era em Campo Grande, MS. Refuta os documentos apresentados pela apelada (aduz que os cheques do banco Real e o cartão do SESI são muito antigos), bem como a validade do depoimento do filho da apelada. Refuta a configuração de desídia da sua parte, que lastreou sua condenação em dano moral. Pede provimento ao recurso.

Em contrarrazões (evento 132 – contrazap 1), a apelada A. A. alega que sempre foi dependente do de cujus. Aduz que as alegações do apelante não têm qualquer sustentação legal. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, alegando não haver interesse no feito que justifique sua intervenção (evento 4 –  parecer 1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008195-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O apelante almeja a reforma da sentença que  a condenou a conceder à apelada A. A. o benefício de Pensão por Morte de CIVES ALBERNAZ (NB 42/043.174.132-8), na qualidade de ex-cônjuge, com DIB e DIP em 19/03/2018, em rateio com a pensão paga à ré L. A. D. S. (NB 21/147.305.176-0), bem como concedeu o INSS a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, visto que, à época do falecimento (19/03/2018, conforme evento 1 - certobt 6), ele era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/043.174.132-8).

Quanto à condição de dependente da apelada, cabe tecer algumas considerações.

É certo que o artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

No que diz respeito à produção de provas caracterizadoras da condição de dependente, cumpre anotar que o rol de documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo, e direciona-se especialmente à Autarquia Previdenciária, visando a facilitar a comprovação de vínculo e de dependência econômica, o que, evidentemente, pode ocorrer por quaisquer outros meios idôneos de prova. Ademais, tal exigência deve ser mitigada nos casos envolvendo famílias de nível sociocultural mais modesto, em face da característica de informalidade do meio em que vivem, como é a hipótese dos autos.

As provas dos autos evidenciam que houve uma separação de fato entre a Senhora A. A. e o Senhor CIVES ALBERNAZ, embora ele continuasse a auxiliá-la financeiramente, bem como uma união estável entre a Senhora L. A. D. S. e o Senhor CIVES. Transcrevo trecho da sentença recorrida que bem explica esse ponto (evento 122 - sent 1):

“Ouvido na qualidade de informante, o filho da autora com o instituidor esclareceu que em 1998/1999 seu pai saiu de casa e foi morar em Niterói, mas ele nunca deixou de pagar as contas do apartamento de Laranjeiras, onde sua mãe morava; sua mãe nunca trabalhou e seu pai sempre foi o provedor da casa; depois de um tempo, ele foi para Cuiabá; geralmente, logo após o Ano Novo seu pai vinha para o Rio de Janeiro e passava um ou dois meses e ficava em hotel; em 2000/2001, seu pai trouxe a apresentou à família a namorada "Lucia"; seu pai, mesmo após a separação e até o óbito dele, sempre sustentou sua mãe, sempre custeou as despesas do apartamento de Laranjeiras e do apartamento de Niterói, que também era próprio; além das contas que seu pai pagava, ele tinha conta conjunta com sua mãe e depositava 30% do salário dele para ela; ele fez um seguro para sua mãe, para a "Lucia" e para os filhos; após o falecimento de seu pai, sua mãe foi morar no apartamento de Niterói e vive do aluguel do apartamento de Laranjeiras.

Logo, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de dependente da autora, ex-esposa do segurado Cives Albernaz, à época do falecimento deste, pelo que deve ser-lhe deferida a pensão pretendida, em rateio com a pensão paga à ré L. A. D. S. (NB 21/147.305.176-0), devendo ser rejeitada a alegação desta de litigância de má-fé.”

A qualidade de dependente da apelada A. A. foi devidamente comprovada pelos documentos dos autos, quais sejam: IPTU 2018, taxa de incêndio 2013, conta de luz de 01/2018, conta do condomínio de 12/2016, seguro residencial 2015/2016, todos estes em nome do instituidor referente ao endereço da Rua Moura Brasil, 47/304, Laranjeiras, onde a autora reside (evento 1 - out 10); cheques do antigo Banco Real referentes à conta conjunta bancária do instituidor e da autora (evento 1 - out 11, folha 1); cheques e movimentações (de 09/2017 até 02/2018) da conta conjunta do instituidor e da apelada, aberta no Banco do Brasil em 22/05/2017 (evento 1 - out 11, folhas 2/11); declaração da Eletros-Saúde de que a autora foi dependente do instituidor no plano de saúde de 25/01/1991 até 30/04/2018 (evento 1 - out 12, folha 1); cartão do SESI do Sr. Cives (1988/1990), constando a autora como dependente (evento 1 - out 12, folhas 2/3, e outros 13, folha 1). Os documentos foram corroborados pelos depoimentos testemunhais (eventos 114 e 116).

Também restou comprovada a união estável do de cujus com a Sra. L. A. D. S.. Por outro lado, por conta do disposto no artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não é atribuição da segunda ré pagar as parcelas atrasadas à apelada, tendo em vista que ela recebeu a pensão legalmente, vez que recebia auxílio financeiro do finado. Confira-se:

“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”

No que diz respeito à indenização por danos morais, é devida quando comprovados sofrimentos e transtornos que superam aqueles normalmente esperados da dinâmica inerente às relações jurídicas surgidas do convívio social. Para que surja o direito à indenização no plano moral, não é suficiente mero aborrecimento, faz-se necessária a prova de efetivo prejuízo sofrido pela vítima e de sua repercussão prejudicial à sua moral, ocasionando-lhe máculas no seu prestígio social, na sua imagem, na sua dignidade perante a sociedade.

No caso concreto, entendo assistir razão ao INSS quanto à impossibilidade de configuração de conduta desidiosa na análise dos documentos, considerando a complexidade da matéria de fato, especialmente as circunstâncias de já haver outra beneficiária de pensão decorrente do óbito do mesmo segurado e de não haver coabitação entre a autora e o de cujus.

Portanto, deve ser afastada a condenação em danos morais.

Pelo exposto, deve ser parcialmente provida a apelação, mantendo-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008195-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA APELADA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E testemunhais. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dano moral não configurado. APELAÇÃO PROVIDA em parte.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

2. A qualidade de dependente da apelada restou demonstrada mediante a apresentação da seguinte documentação: IPTU 2018, taxa de incêndio 2013, conta de luz de 01/2018, conta do condomínio de 12/2016, seguro residencial 2015/2016, todos estes em nome do instituidor referente ao endereço da Rua Moura Brasil, 47/304, Laranjeiras, onde a autora reside (evento 1 - out 10); cheques do antigo Banco Real referentes à conta conjunta bancária do instituidor e da autora (evento 1 - out 11, folha 1); cheques e movimentações (de 09/2017 até 02/2018) da conta conjunta do instituidor e da apelada, aberta no Banco do Brasil em 22/05/2017 (evento 1 - out 11, folhas 2/11); declaração da Eletros-Saúde de que a autora foi dependente do instituidor no plano de saúde de 25/01/1991 até 30/04/2018 (evento 1 - out 12, folha 1); cartão do SESI do Sr. Cives (1988/1990), constando a autora como dependente (evento 1 - out 12, folhas 2/3, e outros 13, folha 1). 

3. Os documentos foram corroborados pelos depoimentos testemunhais (eventos 114 e 116).

4. Dano moral não configurado, diante da impossibilidade de configuração de conduta desidiosa na análise dos documentos, considerando a complexidade da matéria de fato, especialmente as circunstâncias de já haver outra beneficiária de pensão decorrente do óbito do mesmo segurado e de não haver coabitação entre a autora e o de cujus.

5. Demonstrados os requisitos legais, a apelada tem direito à pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge do segurado, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

6. Apelação provida em aparte, para afastar a condenação em danos morais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5008195-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 490, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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