Apelação Cível Nº 5008195-50.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 122 – sent 1) proferida nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada pela apelada A. A. em face da apelante e de L. A. D. S., que julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à autora A. A. o benefício de Pensão por Morte de CIVES ALBERNAZ (NB 42/043.174.132-8), na qualidade de ex-cônjuge, com DIB e DIP em 19/03/2018, em rateio com a pensão paga à ré L. A. D. S. (NB 21/147.305.176-0), estabelecendo o IPCA para fins de correção monetária das prestações atrasadas referentes à cota da pensão deferida, em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). Manteve a Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência deferida no Evento 84. Condenou, também, o INSS a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Fixou honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 84 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (evento 128 – apelação 1), o INSS sustenta a ausência da qualidade de dependente da apelada A. A.. Alega que há documentação indicando que a residência do Sr. CIVES ALBERNAZ era em Campo Grande, MS. Refuta os documentos apresentados pela apelada (aduz que os cheques do banco Real e o cartão do SESI são muito antigos), bem como a validade do depoimento do filho da apelada. Refuta a configuração de desídia da sua parte, que lastreou sua condenação em dano moral. Pede provimento ao recurso.
Em contrarrazões (evento 132 – contrazap 1), a apelada A. A. alega que sempre foi dependente do de cujus. Aduz que as alegações do apelante não têm qualquer sustentação legal. Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, alegando não haver interesse no feito que justifique sua intervenção (evento 4 – parecer 1).
É o relatório.
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Data e Hora: 23/5/2022, às 16:33:41