Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001626-61.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009332-02.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044675-59.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão proferida no evento 99 – JFRJ pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Rosângela Lúcia Martins da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução n° 0044675-59.2012.4.02.5101 ajuizados em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e OUTROS, determinou “o retorno dos autos ao contador judicial a fim de que refaça os cálculos sem o abatimento de valores pagos através da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT“.

Em suas razões (evento 01), o Agravante alegou que a MP 2225-45 impõe “limitação temporal para pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, estabelecida nos arts. 8º, 9º e 10”. Sustentou que “qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01”.

Contrarrazões nos eventos 11, 13 e 14.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                         /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha a presente execução foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias aos substituídos pelo Sindicato-Autor.

Na execução contra a Fazenda Pública, as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento ilícito dos servidores.

O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte, como se infere do seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.225/2001. VALORES PAGOS SOB A MESMA RUBRICA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (STJ, REsp 1.235.513, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012). 2. Os exequentes tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2015, tendo em vista ordem judicial emanada do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). 3. A execução coletiva em questão foi extinta, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). Ocorre que a referida sentença, ao autorizar a execução individualizada, foi clara ao estabelecer, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada, tal como determina o art. 10 da MP nº 2.225/01. 4. Necessário o abatimento do reajuste de 3,17% já pago, conforme determinado na decisão agravada, tanto nos períodos de 2002 a 2006, mediante a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 3,17%” quanto em relação ao período de julho/2005 em diante, mediante a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG”. 5. Embora os valores em cobrança sejam referentes ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, enquanto o demonstrativo apresentado pela UFRJ englobe período diverso daquele a que se refere a execução, nada impede o pleito de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 0002599-50.2019.4.02.0000, Relator Des. Fed. José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 07/10/2019).

A sentença objeto da execução originária dispôs o seguinte:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3,1780% em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1º.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil. Condeno, ainda a ré ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação."

Opostos embargos de declaração, o Juízo esclareceu que:

"A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo ser devida a correção da tabela de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 no percentual pretendido. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do fato declarado é suficiente para dirimir quaisquer dúvidas quanto à incorporação e aplicação a inativos e pensionistas. A correção é da tabela, devendo ser aplicada enquanto esta não restar substituída e alcançar a todos que com base nela percebam valores a qualquer título". (Grifei).

Conforme fica claro, a diferença apurada naquele processo somente é exigível enquanto não restar substituída a tabela. Tal limitação vai ao encontro do disposto na Medida Provisória nº 2.225-45/2001:

“Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.

Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994."

Assim, em função da limitação contida nos referidos dispositivos, são indevidos os valores pagos a partir de 01/01/2002.

In casu, há demonstração de que ocorreram pagamentos referentes a competências posteriores à referida reestruturação das carreiras, valores estes, que devem ser compensados com os valores efetivamente devidos pela Autarquia. Destarte, a alegação de necessidade de compensação merece ser acolhida.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apuração dos valores devidos com a compensação dos valores pagos a título de 3,17%, posteriores a reestruturação das respectivas carreiras.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955861v2 e do código CRC a42ffc23.

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Agravo de Instrumento Nº 0001626-61.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009332-02.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044675-59.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS APÓS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Embargante contra decisão que, nos autos dos embargos à execução n° 0044675-59.2012.4.02.5101, determinou “o retorno dos autos ao contador judicial a fim de que refaça os cálculos sem o abatimento de valores pagos através da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT“.

2. O título coletivo que aparelha a presente execução foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias aos substituídos pelo Sindicato-Autor.

3. Conforme estabelecido na sentença, a diferença apurada no processo coletivo somente é exigível enquanto não restar substituída a tabela, ou seja, até o advento da reestruturação da carreira.

4. Em função da limitação contida na MP. 2.225-45/2001, são indevidos os valores pagos a partir de 01/01/2002.

5. Agravo de instrumento provido.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apuração dos valores devidos com a compensação dos valores pagos a título de 3,17%, posteriores a reestruturação das respectivas carreiras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955862v3 e do código CRC bb6338b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001626-61.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE 3,17%, POSTERIORES A REESTRUTURAÇÃO DAS RESPECTIVAS CARREIRAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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