Agravo de Instrumento Nº 0001626-61.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009332-02.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044675-59.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão proferida no evento 99 – JFRJ pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Rosângela Lúcia Martins da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução n° 0044675-59.2012.4.02.5101 ajuizados em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e OUTROS, determinou “o retorno dos autos ao contador judicial a fim de que refaça os cálculos sem o abatimento de valores pagos através da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT“.
Em suas razões (evento 01), o Agravante alegou que a MP 2225-45 impõe “limitação temporal para pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, estabelecida nos arts. 8º, 9º e 10”. Sustentou que “qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01”.
Contrarrazões nos eventos 11, 13 e 14.
O Ministério Público Federal, em parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha a presente execução foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias aos substituídos pelo Sindicato-Autor.
Na execução contra a Fazenda Pública, as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento ilícito dos servidores.
O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte, como se infere do seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.225/2001. VALORES PAGOS SOB A MESMA RUBRICA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (STJ, REsp 1.235.513, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012). 2. Os exequentes tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2015, tendo em vista ordem judicial emanada do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). 3. A execução coletiva em questão foi extinta, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). Ocorre que a referida sentença, ao autorizar a execução individualizada, foi clara ao estabelecer, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada, tal como determina o art. 10 da MP nº 2.225/01. 4. Necessário o abatimento do reajuste de 3,17% já pago, conforme determinado na decisão agravada, tanto nos períodos de 2002 a 2006, mediante a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 3,17%” quanto em relação ao período de julho/2005 em diante, mediante a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG”. 5. Embora os valores em cobrança sejam referentes ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, enquanto o demonstrativo apresentado pela UFRJ englobe período diverso daquele a que se refere a execução, nada impede o pleito de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 0002599-50.2019.4.02.0000, Relator Des. Fed. José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 07/10/2019).
A sentença objeto da execução originária dispôs o seguinte:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3,1780% em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1º.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil. Condeno, ainda a ré ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação."
Opostos embargos de declaração, o Juízo esclareceu que:
"A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo ser devida a correção da tabela de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 no percentual pretendido. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do fato declarado é suficiente para dirimir quaisquer dúvidas quanto à incorporação e aplicação a inativos e pensionistas. A correção é da tabela, devendo ser aplicada enquanto esta não restar substituída e alcançar a todos que com base nela percebam valores a qualquer título". (Grifei).
Conforme fica claro, a diferença apurada naquele processo somente é exigível enquanto não restar substituída a tabela. Tal limitação vai ao encontro do disposto na Medida Provisória nº 2.225-45/2001:
“Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994."
Assim, em função da limitação contida nos referidos dispositivos, são indevidos os valores pagos a partir de 01/01/2002.
In casu, há demonstração de que ocorreram pagamentos referentes a competências posteriores à referida reestruturação das carreiras, valores estes, que devem ser compensados com os valores efetivamente devidos pela Autarquia. Destarte, a alegação de necessidade de compensação merece ser acolhida.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apuração dos valores devidos com a compensação dos valores pagos a título de 3,17%, posteriores a reestruturação das respectivas carreiras.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955861v2 e do código CRC a42ffc23.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/06/2022, às 19:02:15