Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-41.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 12 que negando provimento à sua apelação, manteve a sentença que concedeu a ordem para que se procedesse análise e decisão ao processo administrativo de M. W. L., em 30 dias, sob pena de multa.

Alega a embargante (evento 16), que a multa diária fixada em R$ 500,00, ao final de 30 dias, atingiria um valor muito acima do valor mensal do benefício que se pretende alcançar. As astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação pretendida, e o prazo para tal cumprimento deve ser razoável, pois essa é a dicção do art. 537 do CPC, que fica prequestionado; requerendo-se expressa manifestação sobre a matéria, visando eventuais recursos, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Sem contrarrazões, conforme certificado no evento 21.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955660v2 e do código CRC fcfa8dbd.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-41.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Alega a embargante (evento 16), que a multa diária fixada em R$ 500,00, ao final de 30 dias, atingiria um valor muito acima do valor mensal do benefício que se pretende alcançar. As astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação pretendida, e o prazo para tal cumprimento deve ser razoável, pois essa é a dicção do art. 537 do CPC, que fica prequestionado; requerendo-se expressa manifestação sobre a matéria, visando eventuais recursos, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Astreintes é a multa contratual aplicada para se fazer cumprir decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial. Aplicação prevista no artigo 814, do Código de Processo Civil, geralmente é diária. Seu valor é estipulado pelo Juiz e deve ser compatível com a obrigação, mas não a ela proporcional, necessariamente.

Portanto, as astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, foram fixadas na medida adequada ao caso na visão do Juiz que as estabeleceu.

Cumpre salientar, ainda, que, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

O acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada por esta Colenda Turma, sem que tenha havido incidência sobre qualquer um dos dispositivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se constata, na hipótese vertente, é que, embora tenha imaginado a possível contradição, que não é o caso, o embargante apenas demonstrou contrariedade ao entendimento adotado, não tendo havido, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-41.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.

I – Astreintes é a multa contratual aplicada para se fazer cumprir decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial. Aplicação prevista no artigo 814, do Código de Processo Civil, geralmente é diária. Seu valor é estipulado pelo Juiz e deve ser compatível com a obrigação, mas não a ela proporcional, necessariamente.

II - O voto relator simplesmente endossou a decisão acertada do Juiz com relação ao valor fixado nas astreintes diárias.

II – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-41.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 531, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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