Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009249-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

I – Sucessores de segurado já falecido carecem de legitimidade ativa ad causam para postular a readequação do benefício de aposentadoria do instituidor aos novos valores de teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20-1988 e 41-2003.

II – Não se aplica ao caso o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213-91, que prevê que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

III - Se o segurado tivesse requerido a revisão do benefício previdenciário, o valor que lhe seria eventualmente devido, ainda em vida, poderia ser pago ao dependente ou herdeiro, devidamente habilitado.

 

Trata-se de apelação interposta por M. I. A. D. O. de sentença que julgou “extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil” (evento 24), tendo em vista a ausência de legitimidade ad causam da autora no que diz respeito ao pedido de readequação do benefício previdenciário percebido por Alcyone de Oliveira, genitor falecido da autora, aos tetos previdenciários estabelecidos pela EC 20-98 e 41-03.

Conforme relatou a eminente desembargadora Simone Schreiber, nas razões do recurso, “a parte autora pede que seja declarada sua legitimidade postulatória, além do julgamento procedente do mérito da demanda” (evento 14).

Ao apreciar o recurso (Evento 15), a eminente relatora houve por bem negar provimento ao recurso, tomando por fundamento as seguintes premissas: 1) “Sobre a questão preliminar de legitimidade, dispõe a Lei nº 8.213/91: ‘Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’. Ao determinar que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos sucessores, pressupõe-se que tais valores já estariam integrados ao patrimônio do falecido, de modo que os sucessores postulariam em nome próprio. Para tanto, é necessário que o de cujus tenha requerido administrativa ou judicialmente a readequação objetivada e, portanto, que exista ao menos a expectativa do direito material previdenciário. Dessa forma, sendo o pedido de readequação do benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/04 direito personalíssimo, deve ser exercido pelo titular em vida e se extingue com a morte da pessoa natural, não sendo transmitido aos sucessores. Caso não o faça, os sucessores não possuem legitimidade postulatória (...)”; 2) “É necessário ressalvar que a legitimidade do titular da pensão por morte decorrente do benefício de aposentadoria do de cujus está assegurada, uma vez que, neste caso, se pretenderia postular em nome próprio, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 246.498/SC, Relator Min Gilson Dipp, 5ª Turma)”; 3) “No caso em tela, verifica-se que o falecido Alcyone de Oliveira era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 01/01/1991, cessada em razão de seu óbito. Todavia, não há notícia nos autos de que o segurado tenha, em vida, requerido administrativa ou judicialmente a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03 ou da existência de dependentes habilitados à pensão por morte. Por tais razões, entendo que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a alegada revisão do benefício previdenciário e, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida”.

Posteriormente, o eminente Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, proferiu o seu voto vista (evento 27), com base nos seguintes fundamentos: 1) “A questão cinge-se à legitimidade ou não dos sucessores de beneficiário de aposentadoria que se extinguiu com a morte do segurado, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de benefício somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor; 2) Ouso divergir da eminente relatora, porquanto há de se fazer uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos legais, de modo a preservar o conceito de justiça social, de ordem constitucional. O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão em que se readéqua o benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015; 3) Ultrapassada a preliminar, e reconhecido não haver decadência, seria possível o julgamento do mérito da causa, como permite o art. 1.013, § 4º do NCPC, haja vista a causa estar madura, pois presentes nos autos a inicial e a contestação, bem como produzidas as provas e se tratar de questão meramente de direito. No entanto, a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar os processos nos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS, na sessão iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018, cadastrou a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1005, no qual se discute a “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”- decisão publicada no DJE de 07/02/2019. Neste contexto, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de mérito (decadência), VOTO no sentido de SUSPENDER O JULGAMENTO e SUSPENDER O ANDAMENTO deste feito até o julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS”.

Feito esse breve histórico da causa, passo a proferir o meu voto vista.

Primeiramente, cumpre destacar que o de cujus Alcyone de Oliveira não requereu a revisão do seu benefício, nem judicial nem administrativamente, conforme se infere a partir da documentação coligida aos autos.

O artigo nº 112 da Lei nº 8.213-91, dispõe que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Logo, se o beneficiário tivesse requerido a revisão de seu benefício de aposentadoria, o valor que lhe seria eventualmente devido, ainda em vida, poderia ser pago ao dependente ou herdeiro, devidamente habilitado, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. 2. O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1107690 2008.02.58692-3, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA EM CONVOCAÇÃO DO TJ-PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13-06-2013)

 "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. - O direito ao benefício é personalíssimo, ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear a sua renúncia, para obtenção de um benefício mais vantajoso. - Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício). - Apelação desprovida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0143706-76.2017.4.02.5101, DESEMBARGADOR MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS VALORES DO TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. SUCESSORA E FILHA DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Filha e sucessora de ex-segurado carece de legitimidade ativa ad causam para postular a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do pai aos novos valores de teto instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Inteligência dos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. II- Extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora, ficam prejudicadas as alegações de mérito formuladas na apelação. (...) V- Deve ser majorado em 5% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. VI- Apelação desprovida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0093783-18.2016.4.02.5101, DESEMBARGADORA SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data da publicação 14-12-2017)

 “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendia a autora a revisão da RMI do benefício do instituidor, considerando uma nova DIB - 30/01/1990, ao invés de 21/06/1990, a readequação do benefício que recebia o segurado, falecido marido da autora, para receber os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, e a consequente repercussão no cálculo da pensão por morte que recebe. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida, jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a revisão da RMI de sua 1 aposentadoria, nem a readequação do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou a ilegitimidade ativa de terceiro não habilitado a postular em Juízo, em nome próprio, direito alheio, importando em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já vigente à época da prolação da sentença). 5. Apelação a que se nega provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119619-36.2015.4.02.5001, DESEMBARGADOR ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)”

  Por todo o exposto, acompanho a douta relatora e voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000615802v3 e do código CRC 140d7f78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/8/2021, às 17:50:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:53:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000623301
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009249-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme constou do relatório: "Trata-se de apelação interposta por M. I. A. D. O., contra sentença de fls. 121/124, prolatada em 04/04/2018 pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito sem a resolução do mérito tendo em vista a ausência de legitimidade ad causam da autora no que diz respeito ao pedido de readequação do benefício previdenciário percebido por Alcyone de Oliveira, genitor falecido da autora, aos tetos previdenciários estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03".

 

A então Relatora, Dra. Simone Schreiber, proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação sendo acompanhada pelo Desembargador Federal André Fontes, tendo o Desembargador Federal Marcello Granado, a seu turno, divergido, no sentido de que fosse determinada a suspensão do processo até o julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS, relativo ao Tema Repetitivo 1005, no qual se discute a Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”- decisão publicada no DJE de 07/02/2019.

 

Acontece que a questão relativa ao Tema 1005 já restou pacificada pelo eg. STJ que firmou a tese de que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90​.​", não havendo mais razão para a suspensão do processo.

 

Sucede, por outro lado, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:

 

1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

 

2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

 

3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

 

4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (grifei).

 

Analisando detalhadamente as teses acima fixadas no julgamento dos REsps 1856967, 1856968 e 1856969 (Tema 1057), concernente à legitimidade processual, e particularmente o alcance da diretriz constante no item 4 em destaque, verifica-se que a tese em questão serve de fundamento à argumentação contida no recurso de apelação, no qual, a autora, filha de falecido segurado, na condição de sucessora do mesmo, defende a sua legitimidade para postular valores decorrentes da readequação da renda mensal da aposentadoria do de cujus.

 

Em tal contexto, valendo-me da prerrogativa regimental relativa à possibilidade de modificação do voto (artigo 142 do RI do TRF2), e, diante dos fatos supervenientes acima mencionados, relativos à pacificação de matérias sob exame neste feito, retifico o voto originariamente proferido, e, considerando a observância do devido processo legal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, e, ademais, a devida instrução do processo, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 1.013, § 3º da Lei 13.105/2015 (CPC), de modo afastar a sentença que decretou indevidamente a ilegitimidade ativa da parte autora, conforme a tese firmada pelo eg. STJ no Tema 1057, para adentrar ao exame do mérito.

 

No caso concreto, como consta dos autos, a autora postula a condenação do Réu a readequação do valor da renda mensal de seu falecido pai, ex-segurado do INSS, de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; gerando o recebimento dos valores pagos a menor, devidamente corrigidos, em favor da herdeira em questão, conforme exemplificado no quadro resumo (pg.9) e cálculos.

 

Inicialmente, cumpre afastar a  decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (ou prescrição do fundo de direito), pois a ação versa sobre readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).

 

No que tange ao mérito propriamente dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que o col. STF reconheceu o direito, em tese, de readequação do valor de renda mensal do benefício como decorrência da majoração do teto nas EC nºs 20/98 e 41/2003, repercutindo, em, regra, nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, e por consequência limitado, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto até o novo limite fixado para os benefícios previdenciários, o que pode implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

 

No caso concreto, constata-se que o benefício do ex-segurado, genitor da autora, fora efetivamente limitado ao teto, sendo passível de redequação da renda mensal por força das alterações (dos limites) promovidas nas ECs nºs 20/98 e 41/2003, de modo a gerar diferenças, conforme constado pela contadoria judicial (evento 14), sendo necessário observar, entretanto, que os valores devidos deverão ser apurados em liquidação do julgado, com observância da prescrição quinquenal das parcelas (com observância da tese fixada no Tema 1005) e do termo final na data imediatamente anterior ao óbito do ex-segurado.

 

Hipótese, portanto, de provimento parcial do recurso, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria do genitor da autora, ex-segurado do INSS, com atualização monetária e acréscimo de juros de mora (com observância das diretrizes constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), e observância da prescrição quinquenal das parcelas (tema 1005), com termo final da apuração na data anterior ao óbito. A verba honorária, a cargo do INSS, deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no artigo 85, § 4º, II do CPC/2015.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme acima explicitado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000623301v2 e do código CRC 32ae16b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/8/2021, às 13:23:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:53:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000955654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009249-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.


1. Ação proposta pela sucessora do segurado falecido em face do INSS pretendendo a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como o pagamento das eventuais diferenças encontradas.
2. A readequação do benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerada direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida, porque se extingue com a morte da pessoa natural e não é transmitido aos sucessores.
3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados (art. 112, da Lei 8113/91), desde que o falecido tenha adquirido o direito em vida.
4. Constatada a ilegitimidade dos autores para figurar no pólo ativo da ação.
5. Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito mantida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLAVIO LUCAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955654v4 e do código CRC 0b7fe7fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:35:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:53:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/08/2021

Apelação Cível Nº 0009249-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2021, na sequência 34, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA; O VOTO DO JUIZ FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE, VALENDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, ALTEROU O VOTO ORIGINALMENTE PROFERIDO PELA À ÉPOCA RELATORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, QUE, TAMBÉM VALENDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, ALTEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:53:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 29/11/2021

Apelação Cível Nº 0009249-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 29/11/2021, na sequência 44, disponibilizada no DE de 09/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLAVIO LUCAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:53:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas