Apelação Cível Nº 0009249-73.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
VOTO-VISTA
I – Sucessores de segurado já falecido carecem de legitimidade ativa ad causam para postular a readequação do benefício de aposentadoria do instituidor aos novos valores de teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20-1988 e 41-2003.
II – Não se aplica ao caso o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213-91, que prevê que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
III - Se o segurado tivesse requerido a revisão do benefício previdenciário, o valor que lhe seria eventualmente devido, ainda em vida, poderia ser pago ao dependente ou herdeiro, devidamente habilitado.
Trata-se de apelação interposta por M. I. A. D. O. de sentença que julgou “extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil” (evento 24), tendo em vista a ausência de legitimidade ad causam da autora no que diz respeito ao pedido de readequação do benefício previdenciário percebido por Alcyone de Oliveira, genitor falecido da autora, aos tetos previdenciários estabelecidos pela EC 20-98 e 41-03.
Conforme relatou a eminente desembargadora Simone Schreiber, nas razões do recurso, “a parte autora pede que seja declarada sua legitimidade postulatória, além do julgamento procedente do mérito da demanda” (evento 14).
Ao apreciar o recurso (Evento 15), a eminente relatora houve por bem negar provimento ao recurso, tomando por fundamento as seguintes premissas: 1) “Sobre a questão preliminar de legitimidade, dispõe a Lei nº 8.213/91: ‘Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’. Ao determinar que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos sucessores, pressupõe-se que tais valores já estariam integrados ao patrimônio do falecido, de modo que os sucessores postulariam em nome próprio. Para tanto, é necessário que o de cujus tenha requerido administrativa ou judicialmente a readequação objetivada e, portanto, que exista ao menos a expectativa do direito material previdenciário. Dessa forma, sendo o pedido de readequação do benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/04 direito personalíssimo, deve ser exercido pelo titular em vida e se extingue com a morte da pessoa natural, não sendo transmitido aos sucessores. Caso não o faça, os sucessores não possuem legitimidade postulatória (...)”; 2) “É necessário ressalvar que a legitimidade do titular da pensão por morte decorrente do benefício de aposentadoria do de cujus está assegurada, uma vez que, neste caso, se pretenderia postular em nome próprio, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 246.498/SC, Relator Min Gilson Dipp, 5ª Turma)”; 3) “No caso em tela, verifica-se que o falecido Alcyone de Oliveira era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 01/01/1991, cessada em razão de seu óbito. Todavia, não há notícia nos autos de que o segurado tenha, em vida, requerido administrativa ou judicialmente a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03 ou da existência de dependentes habilitados à pensão por morte. Por tais razões, entendo que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a alegada revisão do benefício previdenciário e, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida”.
Posteriormente, o eminente Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, proferiu o seu voto vista (evento 27), com base nos seguintes fundamentos: 1) “A questão cinge-se à legitimidade ou não dos sucessores de beneficiário de aposentadoria que se extinguiu com a morte do segurado, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de benefício somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor; 2) Ouso divergir da eminente relatora, porquanto há de se fazer uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos legais, de modo a preservar o conceito de justiça social, de ordem constitucional. O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão em que se readéqua o benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015; 3) Ultrapassada a preliminar, e reconhecido não haver decadência, seria possível o julgamento do mérito da causa, como permite o art. 1.013, § 4º do NCPC, haja vista a causa estar madura, pois presentes nos autos a inicial e a contestação, bem como produzidas as provas e se tratar de questão meramente de direito. No entanto, a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar os processos nos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS, na sessão iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018, cadastrou a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1005, no qual se discute a “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”- decisão publicada no DJE de 07/02/2019. Neste contexto, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de mérito (decadência), VOTO no sentido de SUSPENDER O JULGAMENTO e SUSPENDER O ANDAMENTO deste feito até o julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS”.
Feito esse breve histórico da causa, passo a proferir o meu voto vista.
Primeiramente, cumpre destacar que o de cujus Alcyone de Oliveira não requereu a revisão do seu benefício, nem judicial nem administrativamente, conforme se infere a partir da documentação coligida aos autos.
O artigo nº 112 da Lei nº 8.213-91, dispõe que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Logo, se o beneficiário tivesse requerido a revisão de seu benefício de aposentadoria, o valor que lhe seria eventualmente devido, ainda em vida, poderia ser pago ao dependente ou herdeiro, devidamente habilitado, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. 2. O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1107690 2008.02.58692-3, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA EM CONVOCAÇÃO DO TJ-PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13-06-2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. - O direito ao benefício é personalíssimo, ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear a sua renúncia, para obtenção de um benefício mais vantajoso. - Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício). - Apelação desprovida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0143706-76.2017.4.02.5101, DESEMBARGADOR MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS VALORES DO TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. SUCESSORA E FILHA DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Filha e sucessora de ex-segurado carece de legitimidade ativa ad causam para postular a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do pai aos novos valores de teto instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Inteligência dos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. II- Extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora, ficam prejudicadas as alegações de mérito formuladas na apelação. (...) V- Deve ser majorado em 5% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. VI- Apelação desprovida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0093783-18.2016.4.02.5101, DESEMBARGADORA SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data da publicação 14-12-2017)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendia a autora a revisão da RMI do benefício do instituidor, considerando uma nova DIB - 30/01/1990, ao invés de 21/06/1990, a readequação do benefício que recebia o segurado, falecido marido da autora, para receber os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, e a consequente repercussão no cálculo da pensão por morte que recebe. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida, jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a revisão da RMI de sua 1 aposentadoria, nem a readequação do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou a ilegitimidade ativa de terceiro não habilitado a postular em Juízo, em nome próprio, direito alheio, importando em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já vigente à época da prolação da sentença). 5. Apelação a que se nega provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119619-36.2015.4.02.5001, DESEMBARGADOR ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)”
Por todo o exposto, acompanho a douta relatora e voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000615802v3 e do código CRC 140d7f78.
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Data e Hora: 10/8/2021, às 17:50:41