Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021420-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por J. P. em face do ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES - VITÓRIA, que concedeu a segurança, para determinar ao CRA/ES que proceda ao cancelamento do registro n. 22.693, do qual é titular o impetrante, retroativamente à data do requerimento administrativo.

Em razões recursais (evento 34), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) as atividades descritas no cargo de gerencia, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, são desenvolvidas pelos profissionais da área de administração e somente os Conselhos de Administração possuem competência/legitimidade para dizer quais delas são típicas da profissão; ii) que fazer a gestão de seus próprios bens, todo cidadão capaz pode, porém gerenciar uma empresa, com o fim de lucro só o profissional descrito na Lei 4.769/65 possui esta qualificação para atuar; iii) que o Judiciário não pode negar a vigência dessa Lei Federal, que determina a competência privativa dos Conselhos de Administração sobre esta profissão, sua atuação pelos profissionais e a sua fiscalização; cuja atividade é delegada pela União Federal, com base no artigo 5º da Constituição Federal; e iv) resta provado que para o desempenho da sua atividade, o Recorrido, utiliza de técnicas da profissão de administração, para exercer o seu cargo de gerente, quais sejam: Planejamento Estratégico, Plano de Negócios, Plano de Recursos Humanos, Plano de Marketing, Pesquisa de Mercado, Diagnóstico Organizacional, Gestão de Processos, Gestão da Qualidade entre outros privativos da Administração, autorizando a mantença do seu registro nos quadros da Apelante.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 39), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) o apelado iniciou seu labor como gerente nos idos de 2013, para o qual foi contratado sem nenhuma exigência de conhecimento técnico ou formação como Administrador ou Técnico em Administração – o que é compatível com a descrição de formação e experiência fornecida pela CBO, que tem por parâmetro mínimo a conclusão do ensino regular; ii) no decorrer do seu contrato de trabalho, passou a atuar, paralelamente, como administrador – momento em que surgiu a necessidade de inscrever-se junto ao CRA/ES, como foi feito; e iii) contudo, passado algum tempo, o Apelado voltou a dedicar-se exclusivamente ao seu emprego de gerente comercial, tendo cessado por completo qualquer atuação privativa de administrador de empresas e tornando desnecessária a manutenção de registro em conselho profissional.

Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000955622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021420-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por J. P. em face do ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES - VITÓRIA, que concedeu a segurança, para determinar ao CRA/ES que proceda ao cancelamento do registro n. 22.693, do qual é titular o impetrante, retroativamente à data do requerimento administrativo.

Em razões recursais (evento 34), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) as atividades descritas no cargo de gerencia, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, são desenvolvidas pelos profissionais da área de administração e somente os Conselhos de Administração possuem competência/legitimidade para dizer quais delas são típicas da profissão; ii) que fazer a gestão de seus próprios bens, todo cidadão capaz pode, porém gerenciar uma empresa, com o fim de lucro só o profissional descrito na Lei 4.769/65 possui esta qualificação para atuar; iii) que o Judiciário não pode negar a vigência dessa Lei Federal, que determina a competência privativa dos Conselhos de Administração sobre esta profissão, sua atuação pelos profissionais e a sua fiscalização; cuja atividade é delegada pela União Federal, com base no artigo 5º da Constituição Federal; e iv) resta provado que para o desempenho da sua atividade, o Recorrido, utiliza de técnicas da profissão de administração, para exercer o seu cargo de gerente, quais sejam: Planejamento Estratégico, Plano de Negócios, Plano de Recursos Humanos, Plano de Marketing, Pesquisa de Mercado, Diagnóstico Organizacional, Gestão de Processos, Gestão da Qualidade entre outros privativos da Administração, autorizando a mantença do seu registro nos quadros da Apelante.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 39), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) o apelado iniciou seu labor como gerente nos idos de 2013, para o qual foi contratado sem nenhuma exigência de conhecimento técnico ou formação como Administrador ou Técnico em Administração – o que é compatível com a descrição de formação e experiência fornecida pela CBO, que tem por parâmetro mínimo a conclusão do ensino regular; ii) no decorrer do seu contrato de trabalho, passou a atuar, paralelamente, como administrador – momento em que surgiu a necessidade de inscrever-se junto ao CRA/ES, como foi feito; e iii) contudo, passado algum tempo, o Apelado voltou a dedicar-se exclusivamente ao seu emprego de gerente comercial, tendo cessado por completo qualquer atuação privativa de administrador de empresas e tornando desnecessária a manutenção de registro em conselho profissional.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o cargo do apelado é de atuação privativa de administrador.

O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, verbis: 

 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

 O art. 8º da Lei nº 4.769/65 estabelece que a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei, que estabelece:

 

Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

 

O art. 15 da Lei nº 4.769/65, por sua vez, determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração estão sujeitas ao registro perante o CRA.

Extrai-se dos referidos dispositivos, que devem ser interpretados em conjunto, que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.

No caso dos autos, a recorrida possui cargo de gerente comercial na empresa PNEUMAX LTDA, desenvolvendo atividades de coordenação de equipe de atendimento e funcionamento da loja com os recursos oferecidos, elaborar inventário de produtos da loja, cuja exigência de contratação é apenas o ensino médio. Com isso, solicitou, em 29.3.2021, cancelamento de seu registro junto ao CRA por não trabalhar como administrador, atividade sujeita a registro. Todavia, em 24.5.2021, o pedido foi indeferido.

Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição do apelado nos quadros do CRA após o pedido cancelamento.

Com efeito, a simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88). Não bastasse isso, nota-se que a atividade principal da apelada não configura atividade básica privativa de profissional de administração.

Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA DO REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES. ILEGALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de anuidades devidas a Conselho, mesmo após o profissional ter solicitado o cancelamento e baixa do seu registro profissional, bem assim o cabimento de pagamento de indenização, a título de dano moral, decorrente da ameaça de protesto de título de cobrança de tais anuidades. 2. A Lei n.º 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRA's) as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal. O supracitado dispositivo deve ser interpretado concomitantemente com o art. 1.º da Lei n.º 6.839/80, que regulamenta o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. 3. Conquanto o artigo 14, §1.º, da Lei n.º 4.769/65 não faça menção expressa sobre se o fato gerador da anuidade consistiria no mero registro perante o Conselho ou no efetivo exercício da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 estatuiu, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento da anuidade é devido enquanto permanecer ativa a inscrição. Contudo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão. 4. Compulsando os autos, extrai-se que a autora solicitou a licença do seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ) em 21.01.2015, o que foi indeferido em 2016. Todavia, para o direito à baixa do registro junto ao Conselho, é suficiente a manifestação da vontade do profisisonal. O cancelamento não pode ser condicionado à prova do não- exercício da profissão, à comprovação do pagamento das anuidades devidas após a data do requerimento de baixa do registro, ou a qualquer outra ingerência. É que o referido condicionamento viola o direito constitucional de liberdade quanto ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88). 5. No caso vertente, dessume-se que a autora adunou comprovante de requerimento de licença do registro perante o CRA. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, "(...) quando da apresentação do pedido, devidamente protocolado no CRA, não houve a exigência de pagamento da anuidade, não sendo de se pressupor que a autora, não obstante estar requerendo a licença de seu registro, entendesse que, mesmo após o protocolo do pedido, deveria pagar integralmente a anuidade referente a um período no qual não 1 estaria mais vinculada ao CRA." De mais a mais, convém assinalar que o processo administrativo alusivo ao requerimento de licença não teve seu trâmite conduzido, de modo que não poderia a demandante ser cobrada por anuidades em decorrência de desídia do próprio CRA. 6. São nulas as anuidades e multas decorrentes da exigência de inscrição da demandante perante o dito Conselho. Assim, não pode a entidade fiscalizadora exigir a contribuição relativa a períodos posteriores ao pleito de licença.

[...]

13. Apelações conhecidas e improvidas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0113025-61.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 27.2.2019)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta contra a sentença, a qual, nos autos da ação de procedimento comum, julga procedente em parte o pedido, “para determinar que a ré providencie o cancelamento do registro da autora, bem como se abstenha de inscrevê-la no cadastro de inadimplentes, relativamente a débitos posteriores ao requerimento administrativo (13/10/2017)”.

2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

4. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada lei.

5. O art. 15 da Lei nº 4.769/65, por sua vez, determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração estão sujeitas ao registro perante o CRA.

6. A atividade exercida pela recorrida (gerente financeiro) consiste em executar serviços de contas a pagar e receber, controle de caixa e serviços burocráticos da empresa, cuja exigência de contratação é apenas o ensino médio. Em 13.10.2017, a recorrida solicitou o cancelamento do registro junto ao CRA, por não trabalhar como administradora. Todavia, em 6.12.2017, o pedido foi indeferido.

7. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição da apelada nos quadros do CRA após o pedido cancelamento. A simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88). Não bastasse isso, nota-se que a atividade principal da apelada não configura atividade básica privativa de profissional de administração. Nesse mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0113025-61.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 27.2.2019.

8. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

10. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000601-51.2018.4.02.5151, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.10.2019)

 

Diante dessas razões, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no tocante à existência de obrigatoriedade de registro e a cobrança das anuidades, eis que as atribuições do apelado não possuem relação com a atividade exclusiva de profissional de Administração, na forma do art. 2º da Lei nº 4.769/1965.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955622v2 e do código CRC e9c115ad.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021420-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ. INSCRIÇÃO. GERENTE COMERCIAL. CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao CRA/ES que proceda ao cancelamento do registro do impetrante, retroativamente à data do requerimento administrativo.

2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

4. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada lei.

5. O art. 15 da Lei nº 4.769/65, por sua vez, determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração estão sujeitas ao registro perante o CRA.

6. A atividade exercida pelo recorrido (gerente comercial) consiste em desenvolver atividades de coordenação de equipe de atendimento e funcionamento da loja, elaborar inventário de produtos da loja, cuja exigência de contratação é apenas o ensino médio. Em março de 2021, o recorrido solicitou o cancelamento do registro junto ao CRA, por não trabalhar como administrador. Todavia, em abril de 2021, o pedido foi indeferido.

7. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição da apelada nos quadros do CRA após o pedido cancelamento. A simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88). Não bastasse isso, nota-se que a atividade principal do apelado não configura atividade básica privativa de profissional de administração. Nesse mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0113025-61.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. GUILHERME; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000601-51.2018.4.02.5151, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.10.2019

8. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

9. Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955623v3 e do código CRC 3f788eef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/05/2022, às 13:39:02

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021420-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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