Apelação/Remessa Necessária Nº 5021420-78.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por J. P. em face do ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES - VITÓRIA, que concedeu a segurança, para determinar ao CRA/ES que proceda ao cancelamento do registro n. 22.693, do qual é titular o impetrante, retroativamente à data do requerimento administrativo.
Em razões recursais (evento 34), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) as atividades descritas no cargo de gerencia, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, são desenvolvidas pelos profissionais da área de administração e somente os Conselhos de Administração possuem competência/legitimidade para dizer quais delas são típicas da profissão; ii) que fazer a gestão de seus próprios bens, todo cidadão capaz pode, porém gerenciar uma empresa, com o fim de lucro só o profissional descrito na Lei 4.769/65 possui esta qualificação para atuar; iii) que o Judiciário não pode negar a vigência dessa Lei Federal, que determina a competência privativa dos Conselhos de Administração sobre esta profissão, sua atuação pelos profissionais e a sua fiscalização; cuja atividade é delegada pela União Federal, com base no artigo 5º da Constituição Federal; e iv) resta provado que para o desempenho da sua atividade, o Recorrido, utiliza de técnicas da profissão de administração, para exercer o seu cargo de gerente, quais sejam: Planejamento Estratégico, Plano de Negócios, Plano de Recursos Humanos, Plano de Marketing, Pesquisa de Mercado, Diagnóstico Organizacional, Gestão de Processos, Gestão da Qualidade entre outros privativos da Administração, autorizando a mantença do seu registro nos quadros da Apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 39), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) o apelado iniciou seu labor como gerente nos idos de 2013, para o qual foi contratado sem nenhuma exigência de conhecimento técnico ou formação como Administrador ou Técnico em Administração – o que é compatível com a descrição de formação e experiência fornecida pela CBO, que tem por parâmetro mínimo a conclusão do ensino regular; ii) no decorrer do seu contrato de trabalho, passou a atuar, paralelamente, como administrador – momento em que surgiu a necessidade de inscrever-se junto ao CRA/ES, como foi feito; e iii) contudo, passado algum tempo, o Apelado voltou a dedicar-se exclusivamente ao seu emprego de gerente comercial, tendo cessado por completo qualquer atuação privativa de administrador de empresas e tornando desnecessária a manutenção de registro em conselho profissional.
Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955621v2 e do código CRC ac0177f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:47