Apelação Cível Nº 0513486-11.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de sentença de extinção, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, proferida em sede de execução fiscal inerente à cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instrui a inicial, no valor originário de R$ 5.107,01 (cinco mil cento e sete reais e um centavo), sendo pronunciada, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, devido ao decurso de mais de um ano do prazo prescricional para a localização do devedor e de bens penhoráveis, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80 (JFRJ, Evento 164, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 167, APELAÇÃO 1), sustenta o INMETRO, em síntese, que não teria ocorrido o decurso do prazo para justificar a ocorrência da prescrição, eis que, na forma da Lei nº 6830/80, seria necessária a inércia do exequente por 1 ano de suspensão, acrescida de 5 anos de arquivamento provisório, de modo a levar à soma de 6 anos; que, em nenhum momento, teria permanecido inerte nos autos, aduzindo, ainda, que o prazo prescricional deveria ter sido suspenso durante o período em que as matérias agravadas estavam sob análise para julgamento de recurso repetitivo, na forma do artigo 313, IV, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, na forma do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do apelante não merece acolhimento.
Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.
No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: Após diversas tentativas de citação da parte executada, bem como dos seus bens, as mesmas restaram frustradas (JFRJ, Evento 75, OUT 28; Evento 82, OUT 30).
Sendo assim, a Il. Magistrada a quo determinou a suspensão da presente execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e, decorrido um ano, sem a indicação de elementos novos, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (JFRJ, Evento 83, DESPADEC 91), sendo o exequente devidamente intimado (JFRJ, Evento 89, CERT 75).
Após novo requerimento de penhora online, através do sistema INFOJUD/RENAJUD, o qual foi indeferido (JFRJ, Evento 94 – DESPADEC 92), o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi dado parcial provimento, para que o pedido fosse apreciado (JFRJ, Evento 114).
Uma vez deferida a requerida penhora online, a mesma restou infrutífera (JFRJ, Evento 121, CERT 79).
Desse modo, após o transcurso de mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar a parte devedora e bens passíveis de penhora, a parte exequente foi intimada para se manifestar nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, sobre a existência de possível causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (JFRJ, Evento 159, DESPADEC 1), não tendo o exequente informado nenhum fato nesse sentido em sua manifestação (JFRJ, Evento 162, PET 1), sendo a decretação da prescrição intercorrente medida que se impõe.
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual seinicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos, consoante se colhe da ementa do referido julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”
(STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Registre-se ser ônus da parte exequente localizar o devedor e bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional, sendo certo que este, de fato, se esgotou, ao contrário do sustentado pelo exequente, na medida em que a intimação da suspensão do feito ocorreu em 23/10/2015 (JFRJ, Evento 89), sendo a sentença proferida em 19/11/2021, seis anos depois.
Diante das considerações acima, vê-se que o exequente deixou de agir de maneira a impedir a consumação da prescrição intercorrente.
Ademais, meros requerimentos para realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens e agravos sem o necessário efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição. Nesse sentido, precedente do eg. STJ: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.05.2012.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INMETRO.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955573v5 e do código CRC 31a752e6.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:3