Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004946-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,, em face de decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marina Silva Fonseca de eventos 43 e 48 - JFRJ, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5008289-76.2021.4.02.5117, ajuizada em face de  E. J. D. O., determinou o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, desde que o montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que não estejam depositados em cadernetas de poupança”.

Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante aduziu que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80”. Alegou que a exclusão do bloqueio “de valores acima do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 649, X, do CPC/1973 (atual art.833, inc. X, do CPC/2015), (..) se refere expressamente a numerário depositado em caderneta de poupança, assentando que “não há (outra) hipótese que autorize a conclusão da onerosidade excessiva da penhora “on line””. Argumentou que “em se tratando a norma do art.833, inc. X, do CPC/2015, de exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor (art.831 do CPC/2015), não pode a mesma sofrer interpretação extensiva, ou aplicação analógica, para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança”. Sustentou que “no caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015.”.

Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 8.

O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 11, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                             /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis do devedor, in verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (Grifei)

 

 O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

No caso, o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD não veio acompanhado de nenhuma prova no sentido de que se tratam das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis. Sem a apresentação de documentos hábeis, não há como inferir que os valores bloqueados na conta possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.

Ademais, não se pode presumir, em descompasso com a norma, que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.

Por fim, registro que o legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.  

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 43-JFRJ para determinar a manutenção do bloqueio ou, caso o valor já tenha sido liberado, a renovação do bloqueio e penhora via SISBAJUD.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955520v2 e do código CRC eef07c59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/06/2022, às 19:01:40

 


 



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Documento:20000955521
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004946-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORABILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que, em execução fiscal, determinou o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, desde que o montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que não estejam depositados em cadernetas de poupança”.

2. O art. 833 do CPC traz rol dos bens impenhoráveis do devedor.

3. Consoante art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

4. No caso, o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD não veio acompanhado de nenhuma prova no sentido de que se tratam das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis. Sem a apresentação de documentos hábeis, não há como inferir que os valores bloqueados na conta possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.

5. Ademais, não se pode presumir, em descompasso com a norma, que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.

6. Por fim, registre-se que o legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma. 

7. Recurso provido.

                                                                                                             /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 43-JFRJ para determinar a manutenção do bloqueio ou, caso o valor já tenha sido liberado, a renovação do bloqueio e penhora via SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955521v3 e do código CRC 3c1da921.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004946-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 43-JFRJ PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO OU, CASO O VALOR JÁ TENHA SIDO LIBERADO, A RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO E PENHORA VIA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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