Apelação Cível Nº 5058794-56.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra P. D. P., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 320, 321, 485, I e IV do CPC/2015 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de P. D. P., objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.
É o relato do necessário. DECIDO.
Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.
Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I).
[...]
Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80:
[...]
Ademais, o exato preenchimento de tais requisitos é essencial para a constituição da CDA em moldes a assegurar o contraditório, a ampla defesa e, em última análise, a observância do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5°, incs. LIV e LV).
Trata-se, pois, de vício insanável, sendo incabível a substituição da CDA permitida no artigo 2°, §8°, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
[...]
Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.
Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.
[...]
Ocorre que, no caso dos autos, consta da(s) CDA(s) a utilização de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos, senão que, ao adotá-lo, estabelece a cumulação com outros índices de juros, em absoluta desconformidade com a sistemática vigente.
De todo modo, não há falar em intimação do Conselho exequente para emenda da inicial, eis que tanto a aplicação de fundamentação legal equivocada quanto à substituição do índice de atualização demandariam revisão no próprio lançamento, o que se afigura incabível.
[...]
Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.
Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege. Sem honorários. [...]
Em suas razões de recurso (1º grau - evento 16), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/73, Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada legislação; (iii) a forma de cálculo utilizada (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal; (iv) a cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal, pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000881067v2 e do código CRC f40e8f91.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/03/2022, às 17:34:56