Apelação Cível Nº 5001204-37.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN / RJ (Evento 79/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de L. R. C., objetivando a cobrança das anuidades corporativas referente aos anos de 2014 a 2018, no valor total originário de R$2.088,44 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado em março de 2019, conforme CDA anexa à inicial.
Foi proferida sentença (Evento 74/JFRJ) que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 485, I e IV, 320 e 321do CPC/15 c/c artigos 1ª e 6º, §1º, Lei n° 6.830/80, sob fundamento, em síntese, de que “é inequívoco que o índice de correção legalmente previsto para as anuidades do Conselho exequente é o INPC, índice este que, como visto, também é o que consta das Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN; mesmo porque não poderia ser diferente, pois não cabe sua modificação por ato infralegal ou por mera liberalidade/conveniência do Conselho, sob pena de vício de ilegalidade”. Aduz o Juízo a quo, deste modo, que a CDA constante nos autos prevê que “as anuidades em cobrança são corrigidas ‘pelo índice determinado na Lei Federal nº 12.514/2011’; mas, ao mesmo tempo, no campo ‘BASE/FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ACRÉSCIMOS’, registra a ‘(...) atualização monetária a ser calculada pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (...)’ (Evento 1, ANEXOS PET INI).” Afirma, assim, que, após intimado a regularizar o título executivo, o Exequente apenas atualizou o quantum debeatur, utilizando-se o IGP-M como índice de correção, de forma contrária a lei.
Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (Evento 79/JFRJ), sustentando, em síntese, que a Lei 12.514/2011, em seu art. 6º, §1º, estabelece o INPC como o índice para a atualização das anuidades, mas “não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei”. Assevera que o Conselho Exequente se utiliza do índice determinado pelo Conselho Federal, consoante especificado nas CDAs e que, assim, o título se encontra válido e exigível. Postula, por essas razões, a anulação da sentença, considerando-se correta a CDA anexa, e o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões (Evento 82/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN / RJ (Evento 79/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de L. R. C., objetivando a cobrança das anuidades corporativas referente aos anos de 2014 a 2018, no valor total originário de R$2.088,44 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado em março de 2019, conforme CDA anexa à inicial.
Sustenta o COREN/RJ, em seu recurso (Evento 79/JFRJ), que a Lei 12.514/2011, em seu art. 6º, §1º, estabelece o INPC como o índice para a atualização das anuidades, mas “não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei”. Assevera que o Conselho Exequente se utiliza do índice determinado pelo Conselho Federal, consoante especificado nas CDAs e que, assim, o título se encontra válido e exigível. Postula, por essas razões, a anulação da sentença, considerando-se correta a CDA anexa, e o prosseguimento da execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se os valores indicados na Certidão de Dívida Ativa utilizam a correção monetária consoante as normas aplicáveis ao caso.
Passo a análise do mérito.
Apura-se dos autos que a Certidão de Dívida Ativa anexa descreve que os valores nela constantes serão corrigidos pelo índice determinado pela Lei Federal nº 12.514/2011, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme abaixo colacionado:
Diferente do que consignou o Juízo a quo ou o Apelante, o índice correto para atualização monetária e juros de mora das anuidades objeto de execução é a Taxa Selic, conforme passo a dispor.
A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifica-se que a descrição constante na CDA se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Neste sentido, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Verifica-se, deste modo, que se encontra equivocado o indexador apontado pela CDA, que sequer faz menção à taxa SELIC, utilizando-se de correção e de taxa de juros de 1% ao mês.
Diante dos vícios da CDA, faz-se necessário analisar o §8º do art. 2º, da LEF, o artigo 203, do CTN e a Súmula nº 392, do STJ, abaixo transcritos:
§8º, Art. 2, Lei 6.830/80
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 203, CTN
“Art 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Súmula nº 392, do STJ:“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Nesse vértice, a interpretação decorrente do §8º do artigo 2º, da LEF, bem como do artigo 203, do CTN, é a de que a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa existe apenas nos casos de “erro formal ou material”, conforme preceitua a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, acima referida.
A configuração de “erro formal ou material”, por sua vez, pressupõe, a uma, que o vício não implique a necessidade de revisão do lançamento em si e, a duas, que a correção do vício não altere a substância do crédito apurado, acarretando prejuízo à exata compreensão, pelo executado, do valor da cobrança e seu respectivo motivo, o que não se coaduna com o princípio do devido processo legal, na vertente do direito fundamental à ampla defesa.
Assim, é pacífico o entendimento de que a errônea indicação do fundamento legal não configura erro “formal ou material”, mas vício insanável, ínsito ao lançamento, que impossibilita qualquer correção.
Neste sentido foi o julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 166, do STJ, cuja ementa segue abaixo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.045.472/BA. Relator Ministro LUIZ FUX. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 25/11/2009. Publicado em DJe 18/12/2009)
Deste modo, a errônea indicação do indexador retira do título sua presunção de certeza e liquidez, impedindo, ainda, a correta análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/2011.
Assim, embora por motivos diversos, a execução não merece prosseguimento, devendo ser levantados os valores eventualmente bloqueados em razão da presente ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954765v4 e do código CRC 02920024.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 1/6/2022, às 14:32:29