Apelação Cível Nº 0003782-79.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. G., figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no procedimento de liquidação de sentença coletiva, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de ação de execução individual de título judicial coletivo (processo n° 0022787-73.2008.4.02.5101, 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro), proposta para a cobrança de valores relacionados à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
Inicial e documentos no evento 3.
No evento 51, petição do INSS alegando a ilegitimidade ativa da autora.
Manifestação da parte autora no evento 56.
É o relatório. DECIDO.
Lê-se no item 1 do acórdão transitado em julgado que ora se executa (evento 3, OUT18):
1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que condenou o INSS a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 30 pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, com juros e correção de acordo com o Manual de Càlculos da Justiça Federal. (grifos não originais)
Ora, a aposentadoria da ex-servidora D. G. ocorreu em março de 2006 (evento 3, OUT6), ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003. Consequentemente, revela-se evidente que Dilza não é beneficiária do título judicial decorrente da mencionada ação coletiva.
Assim, a hipótese é de extinção do feito sem apreciação de mérito, ante a ausência de título judicial que beneficie a exequente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) “o reformador constituinte, pretendeu exatamente assegurar que, em relação aos servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria antes da promulgação da EC n. 41/2003; aos que haviam passado à inatividade até aquela data; aqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do art. 6º da referida Emenda, ou ainda, aqueles que lograssem a passagem à inatividade segundo a norma contida no art. 3° da EC n. 47/2005, fosse integralmente mantida a paridade sobre seus proventos ou pensões, contrariando assim, de forma expressa, o interesse do governo federal, cuja proposta original de Emenda enviada ao Congresso tinha dentre seus principais objetivos o fim do direito à paridade.”; (ii) “a Autora mantivera (mesmo após a edição das referidas Emendas Constitucionais), o direito de ver estendida a ele toda e qualquer vantagem salarial ou decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, haja vista que seu benefício se deu segundo regras que sufragavam a incidência, sobre tais benefícios, do Princípio Constitucional da Paridade”.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 12 – 2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954670v2 e do código CRC a9fed0a3.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:18