Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003782-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. G., figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no procedimento de liquidação de sentença coletiva, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título.

Eis a sentença recorrida:

Trata-se de ação de execução individual de título judicial coletivo (processo n° 0022787-73.2008.4.02.5101, 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro), proposta para a cobrança de valores relacionados à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS

Inicial e documentos no evento 3.

No evento 51, petição do INSS alegando a ilegitimidade ativa da autora.

Manifestação da parte autora no evento 56.

É o relatório. DECIDO.

Lê-se no item 1 do acórdão transitado em julgado que ora se executa (evento 3, OUT18):

1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que condenou o INSS a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 30 pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, com juros e correção de acordo com o Manual de Càlculos da Justiça Federal. (grifos não originais)

Ora, a aposentadoria da ex-servidora D. G. ocorreu em março de 2006 (evento 3, OUT6), ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003. Consequentemente, revela-se evidente que Dilza não é beneficiária do título judicial decorrente da mencionada ação coletiva.

Assim, a hipótese é de extinção do feito sem apreciação de mérito, ante a ausência de título judicial que beneficie a exequente.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Custas na forma da lei.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) “o reformador constituinte, pretendeu exatamente assegurar que, em relação aos servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria antes da promulgação da EC n. 41/2003; aos que haviam passado à inatividade até aquela data; aqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do art. 6º da referida Emenda, ou ainda, aqueles que lograssem a passagem à inatividade segundo a norma contida no art. 3° da EC n. 47/2005, fosse integralmente mantida a paridade sobre seus proventos ou pensões, contrariando assim, de forma expressa, o interesse do governo federal, cuja proposta original de Emenda enviada ao Congresso tinha dentre seus principais objetivos o fim do direito à paridade.”; (ii) “a Autora mantivera (mesmo após a edição das referidas Emendas Constitucionais), o direito de ver estendida a ele toda e qualquer vantagem salarial ou decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, haja vista que seu benefício se deu segundo regras que sufragavam a incidência, sobre tais benefícios, do Princípio Constitucional da Paridade”.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 12 – 2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954670v2 e do código CRC a9fed0a3.

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Documento:20000954671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003782-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. G., figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no procedimento de liquidação de sentença coletiva, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 (2008.5101022787-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS.

A sentença proferida pela 27ª vara federal do Rio do Janeiro foi parcialmente reformada em sede de apelação e remessa necessária. Segue o dispositivo da sentença de primeiro grau e a ementa resultante do julgamento em 2º grau pela 6ª Turma Especializada, respectivamente:

[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando a Ré na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (grifo nosso).

 

APELAÇÃO E REMESSA - SERVIDOR PÚBLICO - GDASS - EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E TRF 2ª REGIÃO - EC 47/2005 - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO - LEI Nº 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que condenou o INSS a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 30 pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, com juros e correção de acordo com o Manual de Càlculos da Justiça Federal.

2. No julgamento do RE 476.279-0/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que, em dois momentos, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, uma vez que os servidores da ativa passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. Deste modo, concluiu o STF, nesses dois períodos, tornou-se necessária a extensão da referida gratificação aos inativos, em cumprimento ao disposto no art. 40, §8° da CF, assim como no art. 7º da EC 41/2003.

3. O mesmo raciocínio feito pelo STF em relação à GDATA é aplicável a GDASS, sendo certo que até a sua regulamentação (Decreto nº 6.493/2008 e Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES), a gratificação em tela possuía caráter geral, concedida a todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 60% e 80 pontos de seus valores máximos, independente de avaliação (Leis nºs. 10.855/2004, 10.977/2004 e Lei 11.501/2007), violando a garantia constitucional de paridade àqueles que já estavam aposentados, para os quais foi fixado o percentual de 30%.

4. Assim, até abril de 2009, os servidores inativos fazem jus à mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, ou seja, de 60% de dezembro de 2003 a março de 2007 e de 80 pontos de abril de 2007 a abril de 2009.

5. A alegação de que a EC 47/2005 flexibilizou as condições para a concessão da aposentadoria com direito a paridade com os servidores em atividade, pela primeira vez, já em grau de recurso, revela vedada inovação, em desconformidade com os artigos 264 c/c 294, e 128, 460, caput, 514, II, 515, caput, §§ 1º e 2º, 516 e 517, todos do CPC, uma vez que não integra o pedido constante na petição inicial.

6. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0022787-73.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.12.2012). (grifo nosso).

A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, formando-se o título exequendo.

A questão acerca da legitimidade ativa tem sido objeto de controvérsia na quase totalidade dos processos que envolvem a execução individual de título formado em ação coletiva. Isso porque, para a delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada no âmbito coletivo, nem sempre é possível extrair uma interpretação simples e literal da sentença transitada em julgado, hipótese em que demandará do julgador uma análise conjunta de diversos elementos, tais como o tipo de ação que gerou o título e a natureza e abrangência da entidade proponente.

Em primeiro lugar, em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata.

Com efeito, a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

No caso, conforme se observa da sentença proferida na ação coletiva, há delimitação expressa, com efeito de coisa julgada, no sentido de que apenas aqueles que se aposentaram até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 são beneficiários do título, não cabendo mais discussão quanto a tal ponto. Em outras palavras, somente os servidores inativos/pensionistas que já se encontravam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor têm direito à revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS.

Nesse contexto, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos (1º grau – evento 3 – OUT6), a parte exequente, ora apelante, aposentou-se em mar/2006, razão pela qual não pode ser considerada beneficiária do título executivo e, portanto, não possui legitimidade ativa para executá-lo, uma vez que o ato de concessão de sua aposentadoria foi posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Entender de outro modo significaria afronta direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, uma vez que não é permitido modificar elementos já consolidados em decisão judicial transitada em julgado.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO POSTERIOR AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM VIRTUDE DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade da parte autora e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por pensionista de servidor público falecido, após o seu óbito, objetivando o recebimento de valores reconhecidos na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101. 3. Verifica-se que o ex-servidor faleceu em 2005, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento pelo Sindicato, tendo deixado de integrar a categoria, razão pela qual não lhe alcança o título executivo exequendo, inexistindo, portanto, título executivo a ser executado em relação ao período anterior ao óbito do instituidor. Precedente desta Turma Especializada. 4. Em relação ao período posterior à instituição da pensão, deve-se observar o que consta do título executivo exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. De acordo com o título, somente os servidores inativos/pensionistas que já se encontravam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, entrou em vigor, fariam jus à revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS. 5. Dessa forma, a Exequente/Agravada não possui legitimidade ativa para executar o referido título executivo, tendo em vista que sua pensão foi instituída em 04/05/2005, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, conforme contracheque acostado aos autos dos originários (Evento 05 – OUT2). 6. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte Exequente, deve ser extinta a execução individual de origem, com a condenação da Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5001585-09.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 19.7.2021).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.  IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 509, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, devendo ser observados os estritos limites ali impostos, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada. Inteligência do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A presente ação de execução individual visa a executar o título formado nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio e Janeiro – SINDSPREV/RJ em face do INSS. 3. O título executivo determinou expressamente que somente os servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, entrou em vigor, é que fariam jus à revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, de modo que caberia ao demandante, naquela oportunidade, rebelar-se quanto ao referido tópico do acórdão, o que não ocorreu, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, uma vez que a exequente começou a receber a pensão em 22/09/2008, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, conforme documento acostado aos autos pela própria, sendo certo que entender de outro modo significaria afronta direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, uma vez que não é permitido modificar elementos já consolidados em decisão judicial transitada em julgado. 5. Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, de acordo com o artigo 98, § 3º, do referido Estatuto Processual. 6. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046273-16.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.4.2021).

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

Em suma, a decisão do juízo a quo não merece reforma, devendo-se manter a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto teve a sua aposentadoria concedida após a entrada em vigor da EC 41/2003, não sendo, portanto, beneficiária do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954671v2 e do código CRC 4cc552e4.

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Documento:20000954672
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003782-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDASS. SINDSPREV. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO OBJETIVO.  DATA DA APOSENTADORIA OU CONCESSÃO DA PENSÃO.  APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES APOSENTADOS APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1. Apelação interposto contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS) dos inativos, cujo benefício foi concedido até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade.

3. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

5. Há delimitação expressa na sentença proferida na ação coletiva que originou o título executivo no sentido de que apenas aqueles que se aposentaram até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, ocorrida em 19.12.2003, têm direito à revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS. Verificado que a parte exequente não é beneficiária do título decorrente da ação coletiva. Concessão de aposentadoria em março de 2006. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5001585-09.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 19.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046273-16.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.4.2021.

6. Honorários advocatícios na origem estabelecidos em 10% sobre o valor da causa. Não provimento do recurso interposto. Fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954672v3 e do código CRC f48c885a.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 0003782-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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