Apelação Cível Nº 5002210-96.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão, "promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (análise de recurso administrativo), conforme disposto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 (JFRJ, Evento 22, SENT1).
Alega o impetrado, em suas razões recursais, em síntese, que o Chefe da APS é parte ilegítima para julgar recurso já remetido para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), salientando que "o reconhecimento da ilegitimidade passiva conduz obrigatoriamente à extinção do processo sem resolução de mérito, afigurando-se incabível a substituição do pólo passivo da ação mandamental, a fim de sanar o equívoco, segundo entendimento uníssono dos tribunais pátrios". Requer, assim, "a extinção do processo com relação ao INSS e ao Chefe da APS, com a cassação da segurança concedida" (JFRJ, Evento 37, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão, "promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (análise de recurso administrativo), conforme disposto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00".
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva do INSS.
In casu, a ação mandamental foi impetrada contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja decisão, se favorável ao impetrante, deve ser cumprida pelo chefe da Agência da Previdência Social. Ademais, o próprio órgão veio aos autos para apresentar sua defesa, se manifestando acerca do mérito do mandamus (JFRJ, Evento 8, PET1), devendo ser aplicada, destarte, a Súmula nº 628 do eg. STJ, que trata da teoria da encampação.
No mérito, a questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar o recurso administrativo interposto pelo impetrante, em 29/07/2020, através do protocolo nº 367329817 (JFRJ, Evento 1, PADM4).
Sobre o tema, insta ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. É ler:
"Art. 5º
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 29/07/2020 (JFRJ, Evento 1, PADM4), o qual, decorridos mais de 14 meses quando da impetração, ainda não havia sido decidido, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária tenha deixado de apreciar o recurso administrativo, quando decorridos mais de oito meses do protocolo.
Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa. Ademais, impende observar que eventuais impactos na rotina e nos fluxos de trabalho da Autarquia Previdenciária, advindos da determinação judicial, não afastam, tampouco obstam, o controle judicial sobre condutas antijurídicas, devendo ser ponderados na decisão, como ocorreu no caso concreto, em que foi concedido prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo.
Nesse contexto, nota-se que a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG não tem respaldo jurídico. Isso porque os fatos delineados no presente mandamus não guardam relação com a orientação fixada no julgado do STF, que estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não importa em violação ao princípio da separação de poderes.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954646v4 e do código CRC 6526bbc7.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 12:10:45