Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0532487-94.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

R. A. D. S. C. e OUTRO interpõem recurso de apelação em face de sentença do Juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sem condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários.

A Fazenda Nacional, na manifestação de evento 104 da execução, informou que não iria recorrer da sentença.

Nas razões de seu recurso (evento 111 do originário), a parte apelante sustenta, em síntese, que a verba honorária é devida nos termos do  art. 85 do CPC.

Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados em seu favor.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no evento 118. Na oportunidade, defendeu a manutenção da decisão agravada, ao fundamentar que foi o executado que deu causa ao ajuizamento da demanda. Logo, pelo princípio da causalidade, sustenta que não é cabível a fixação de honorários em seu desfavor.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0532487-94.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal originária (nº 0532487-94.2000.4.02.5101), ajuizada em 30/11/2000 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CONDOREST SA INDUSTRIA E COMERCIO e OUTRO, objetivou a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 7.951,21.

O juízo de primeiro grau, em 23/11/2015,  deferiu o arquivamento do feito, mas sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Isso porque o crédito executado era inferior ao estabelecido por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (evento 80).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intimada, afirmou que não foram identificadas causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (evento 97).

Transcorrido o prazo extintivo, o juízo de primeiro grau, em 23/02/2021, extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC (evento 100), in verbis:

"(...) O presente feito foi submetido a arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 130 do Ministério da Fazenda, de 19 de abril de 2012:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Como já passados mais de cinco anos da prolação da decisão e o débito em pauta alcança valor inferior àquele fixado pela própria administração fiscal federal como mínimo a justificar o ajuizamento de execuções fiscais, resta legalmente autorizado o reconhecimento da prescrição do débito.

Sem condenação em custas e honorários, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito, não por inércia ou culpa da exequente, mas sim por decorrência de arquivamento determinado por lei remissiva. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO COBRADO E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80.

Sem condenação em custas, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 ( Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” ). (...)"

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença supramencionada, para fixação de honorários de sucumbência.

O art. 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou  no sentido  de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da  prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá  favorecer o executado,  por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não  efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.

A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da  execução  -  no  caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a  obrigação  -  não  tendo relação com a causa que ensejou a decretação  da prescrição  intercorrente.

Registre-se, assim, que a jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  determinar  a  sucumbência.

Neste sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.

1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1931202/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021).

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.

III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.

IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) 

V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.

VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022).” Grifei.

 

Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 7.951,21, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

Outrossim, a suspensão da execução só ocorreu em razão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na qual foi autorizada a Fazenda Pública requerer, a depender do valor, o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Desse modo, o débito outrora existente foi, posteriormente, atingido por inovação legislativa que permitiu o arquivamento dos autos, com posterior decretação de prescrição intercorrente, não havendo que se falar em cobrança indevida de dívida tributária.

Retifique-se a autuação para constar apenas R. A. D. S. C. e C. R. D. P. A. como apelantes.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença que extinguiu a demanda pela prescrição sem fixar honorários em favor do advogado do executado, nos termos da fundamentação supramencionada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0532487-94.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. verba indevida. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelos patronos da parte executada contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sem condenar a exequente ao pagamento de honorários.

2. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça se firmou  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  processo  de  execução  extinto pela ocorrência da  prescrição intercorrente, a observância  ao princípio da  causalidade  não poderá  favorecer  o  executado,  por  ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação  ao não  efetuar  o pagamento ou não  cumprir  a  obrigação  de  forma  espontânea.

3. A  causalidade  diz  respeito  a  quem deu  causa  ao  ajuizamento  da execução  -  no  caso,  o  devedor  que  deixou  de  satisfazer espontaneamente  a  obrigação  -  não  tendo  relação  com  a  causa que  ensejou  a  decretação da prescrição  intercorrente. Registre-se, assim, que a jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de determinar  a  sucumbência. Precedente do STJ.

4. Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 7.951,21, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

5.Outrossim, a suspensão da execução só ocorreu em razão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na qual foi autorizada a Fazenda Pública requerer, a depender do valor, o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Desse modo, o débito outrora existente foi, posteriormente, atingido por inovação legislativa que permitiu o arquivamento dos autos, com posterior decretação de prescrição intercorrente, não havendo que se falar em cobrança indevida de dívida tributária.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença que extinguiu a demanda pela prescrição sem fixar honorários em favor do advogado do executado, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954633v7 e do código CRC 59a8b21e.

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Data e Hora: 16/8/2022, às 16:5:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 0532487-94.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 196, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA PELA PRESCRIÇÃO SEM FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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