Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030152-66.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face do FIDELITY CONSULTORES LTDA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2015, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-OUT1, fl. 2/JFRJ).

Em junho de 2017 o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC (Evento 8/JFRJ), tendo o exequente recorrido (Evento 12-OUT8/JFRJ).

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, esta 6ª Turma Especializada, em Sessão de Julgamento de 29/11/2017, deu provimento ao recurso (Evento 12/TRF2), para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que “(...) a intimação por meio eletrônico não é equiparável à intimação pessoal prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, o que conduz ao provimento do recurso, à luz dos arts. 927 e 1.040, do CPC/15, anulando-se a sentença terminativa, ora guerreada, ante o error in procedendo verificado”.

Assim, os autos retornaram ao Juízo de origem (Evento 31/JFRJ), tendo sido oportunizado prazo para manifestação do exequente (Evento 32/JFRJ), nos termos do determinado no acórdão (Evento 12/TRF2).

Entretanto, foi proferida sentença (Evento 71/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, em razão de nulidade da CDA, em suma, por não conter menção expressa ao art. 6º da Lei 12514/11, aplicável às anuidades em execução e  por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.

Irresignado, o CORECON/RJ, em suas razões recursais (Evento 75-APELAÇÃO1/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobrá-las em juízo”; b) “(...) os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do art. 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.214/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE, nos mesmos moldes do artigo 161, §1º do CTN”; c) “(...) requer o reconhecimento da liquidez, legitimidade da CDA apresentada visto atender os requisitos de execução, inclusive, estando de acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que respeita o valor mínimo legal para que os débitos sejam cobrados em juízo”; d) “(...) requer o reconhecimento da liquidez, legitimidade da CDA apresentada visto atender os requisitos de execução, inclusive, estando de acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que respeita o valor mínimo legal para que os débitos sejam cobrados em juízo”; e) “(...) não se verifica, em princípio, nulidade da CDA por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora - e suposta inobservância da Taxa Selic, conforme suscitado pelo Juízo a quo -, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo”; f) “(...) o reconhecimento de eventual nulidade da certidão de dívida ativa em razão de tal aspecto pode ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não cabe ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento”; g) “(...) os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80”; h) “(...) a ausência de intimação do Conselho Profissional para emendar ou substituir o título executivo, a fim de apresentar novo documento com os consectários entendidos como válidos à correção e atualização do débito, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo”; i) “(...) não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual”. Assim, requer que “(...) seja o presente recurso recebido e conhecido para, no mérito, ser reformada a sentença, para reconhecer o erro no julgamento do magistrado a quo e considerar o indexador utilizado pela própria norma do COFECON, visto ter o Conselho cumprido e adequado segundo as normativas estabelecidas, bem como reconhecer que o título exequível se baseia em conformidade com a legislação Lei 12.514/2011, estando o Conselho Apelante totalmente respaldado para efetuar suas cobranças na forma da lei”.

Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (Evento 84/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face do FIDELITY CONSULTORES LTDA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2015, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-OUT1, fl. 2/JFRJ).

Em junho de 2017 o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC (Evento 8/JFRJ), tendo o exequente recorrido (Evento 12-OUT8/JFRJ).

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, esta 6ª Turma Especializada, em Sessão de Julgamento de 29/11/2017, deu provimento ao recurso (Evento 12/TRF2), para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que “(...) a intimação por meio eletrônico não é equiparável à intimação pessoal prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, o que conduz ao provimento do recurso, à luz dos arts. 927 e 1.040, do CPC/15, anulando-se a sentença terminativa, ora guerreada, ante o error in procedendo verificado”.

Assim, os autos retornaram ao Juízo de origem (Evento 31/JFRJ), tendo sido oportunizado prazo para manifestação do exequente (Evento 32/JFRJ), nos termos do determinado no acórdão (Evento 12/TRF2).

Entretanto, foi proferida sentença (Evento 71/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, em razão de nulidade da CDA, em suma, por não conter menção expressa ao art. 6º da Lei 12514/11, aplicável às anuidades em execução e  por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.

Irresignado, o CORECON/RJ, em suas razões recursais (Evento 75-APELAÇÃO1/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobrá-las em juízo”; b) “(...) os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do art. 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.214/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE, nos mesmos moldes do artigo 161, §1º do CTN”; c) “(...) requer o reconhecimento da liquidez, legitimidade da CDA apresentada visto atender os requisitos de execução, inclusive, estando de acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que respeita o valor mínimo legal para que os débitos sejam cobrados em juízo”; d) “(...) requer o reconhecimento da liquidez, legitimidade da CDA apresentada visto atender os requisitos de execução, inclusive, estando de acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que respeita o valor mínimo legal para que os débitos sejam cobrados em juízo”; e) “(...) não se verifica, em princípio, nulidade da CDA por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora - e suposta inobservância da Taxa Selic, conforme suscitado pelo Juízo a quo -, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo”; f) “(...) o reconhecimento de eventual nulidade da certidão de dívida ativa em razão de tal aspecto pode ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não cabe ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento”; g) “(...) os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80”; h) “(...) a ausência de intimação do Conselho Profissional para emendar ou substituir o título executivo, a fim de apresentar novo documento com os consectários entendidos como válidos à correção e atualização do débito, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo”; i) “(...) não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual”. Assim, requer que “(...) seja o presente recurso recebido e conhecido para, no mérito, ser reformada a sentença, para reconhecer o erro no julgamento do magistrado a quo e considerar o indexador utilizado pela própria norma do COFECON, visto ter o Conselho cumprido e adequado segundo as normativas estabelecidas, bem como reconhecer que o título exequível se baseia em conformidade com a legislação Lei 12.514/2011, estando o Conselho Apelante totalmente respaldado para efetuar suas cobranças na forma da lei”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito.

Breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal.

Dessa forma, a instituição ou a majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, esse dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2017, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

Da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b”e “c”do inciso III do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.

Posto isso, em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.

Logo, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2015, estão amparadas pela referida lei, sendo, contudo, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico.

Assim já decidiu esta 6ª Turma Especializada, verbis:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida.” (g.n)

(TRF2- AC nº 5019063-87.2019.4.02.5101/RJ – Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 01/06/2020, unânime)

Entretanto, quanto à aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros de mora e multa de mora, verifico que correto entendimento do Juízo a quo quanto a ser equivocado a utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CORECON/RJ.

Registre-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Noutro eito, quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.

A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Logo, verifico que apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando,  ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000954240v2 e do código CRC 65a491fc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030152-66.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013, 2014 E 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face do FIDELITY CONSULTORES LTDA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2015, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-OUT1, fl. 2/JFRJ).

2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. Assim, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2015, estão amparadas pela referida lei, sendo, contudo, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 0030152-66.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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