Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002565-03.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de L. M. B., contra a sentença que julgou procedente o pedido exordial e concedeu a segurança para determinar que o Impetrado restabeleça o benefício de prestação continuada NB 701.593.769-8 de titularidade do requerente, L. M. B., CPF 022.404.667-58, a contar de 01/12/2019 (dia seguinte à cessação), no prazo de 15 dias úteis.

No caso dos autos, L. M. B. ajuíza o presente mandado de segurança em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Magé, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 701.593.769-8, com o recebimento de todos os atrasados desde 01/12/2020.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões de recurso,requer, preliminarmente, a aplicação de efeito suspensivo.

Assevera que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido do impetrante, ante a impossibilidade de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a necessidade de realização de duas periciais (médica e social).

Sustenta, ainda, que o autor não faz jus à concessão do benefício assistencial vindicado, tendo em vista que a incapacidade que o acomete não se traduz em deficiência.

Contrarrazões apresentadas (Evento 40).

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento da apelação e da remessa e no mérito pelo seu desprovimento (Evento 4, PARECER 1).



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Documento:20000954046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002565-03.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de L. M. B., contra a sentença que julgou procedente o pedido exordial e concedeu a segurança para determinar que o Impetrado restabeleça o benefício de prestação continuada NB 701.593.769-8 de titularidade do requerente, L. M. B., CPF 022.404.667-58, a contar de 01/12/2019 (dia seguinte à cessação), no prazo de 15 dias úteis.

Em sua irresignação recursal, assevera a Autarquia que a sentença ora combatia merece reforma, eis que a impetrante não comprovou violação a direito líquido e certo. Afirma ainda que não é possível implementar o benefício assistencial ao idoso em favor da parte impetrante, tendo em vista que não houve a realização das perícias imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados.

Com efeito, não merecem prosperar os argumentos adotados pelo Instituto em sua tese recursal.

De fato, é notório que a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais depende, em suma, da produção de provas necessárias à formação de um juízo de convicção do julgador, imprescindível ao deslinde do caso, o que não seria possível na via estreita do mandado de segurança.

Entretanto, na hipótese vertente, verifica-se que, em resposta ao recurso administrativo apresentado junto ao INSS, a 7ª Junta de Recursos reconheceu o direito do impetrante e determinou o restabelecimento do benefício BPC/LOAS, a partir de sua cessação (Evento 1, CERTACORD 8).

Extrai-se dos autos que o impetrante pretende tão somente que a Autarquia seja compelida a cumprir decisão emitida pela Junta de Recursos ainda em âmbito administrativo.

Nesse ínterim, reputo cabível transcrever trecho da sentença ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“(...)Relata o Impetrante que teve após a cessação do benefício protocolou recurso administrativo que reconheceu seu direito e determinou o restabelecimento.

Notificado o Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, foi apresentada manifestação genérica, bem como o foi a argumentação da Autarquia.

Pois bem. Uma vez reconhecido o direito pela 7ª Junta e, ante a ausência de provas de que teria sido interposto recurso junto à Câmara pelo INSS, presume-se que há coisa julgada material administrativa. O INSS não apresentou qualquer alegação ou documentação que ilidisse a decisão da Junta.

Como, apesar de intimados, nem o Impetrado, nem a Autarquia Previdenciária apresentou qualquer elemento consistente de refutação, tenho como líquido e certo o direito do Impetrante.

Nesse ponto, destaco o disposto pelo art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Entendo, portanto, que a segurança deva ser concedida e, a fim de manter congruência com determinações dadas em casos semelhantes, julgo que o prazo de 15 dias úteis seja adequado para o cumprimento(...)”

Cabe ainda citar os fundamentos adotados pelo parquet federal ao emitir o seu valioso parecer:

“(...)Com efeito, o impetrante demonstrou (Evento 01) ter ingressado com recurso administrativo para o restabelecimento de seu benefício de LOAS, e que esse recurso foi provido em 15/06/2021.

Porém, até a data da impetração sua determinação não havia sido cumprida pela autarquia, o que levou o juízo de primeiro grau a conceder a ordem, na forma a seguir:

Evidente, portanto, a existência de ato omisso e ilegal praticado pelo INSS, em afronta, sobretudo, ao disposto pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, abaixo reproduzidos:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ora, como demonstrado na sentença, o interessado tem o direito de receber uma resposta sobre seu processo, consistindo a mora indevida em conduta subjetiva reprovável da Administração.

Além da Administração Pública ser obrigada a proferir decisões nos processos administrativos em matéria de sua competência dentro de prazo razoável, como se extrai dos artigos 48 e 49 já transcritos, o art. 41- A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, fixa o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação de requerimento administrativo, in verbis: Art. 41-A. ... § 5º.

O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Por isso, a omissão do INSS viola não só a lei que regula o trâmite dos procedimentos administrativos na administração pública da União, como a sua própria norma específica. Mais relevante, porém, é que a mora do impetrado afronta o preceito de que os prazos de conclusão dos procedimentos administrativos devem respeitar os princípios da razoabilidade e da celeridade, conforme o estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Logo, caracterizada a omissão do impetrado, a sentença deve ser mantida.”

Nesse sentido, tendo em vista que a Autarquia se manteve inerte quanto ao dever de cumprimento do Acórdão administrativo supracitado, resta configurada a violação a direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção da sentença e a concessão da segurança para condenar o INSS a implantar em favor da autora benefício assistencial à pessoa idosa BPC/LOAS, no prazo de 15 dias úteis.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002565-03.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial à pessoa idosa. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A CUMPRIR ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. apelo improvido.

-  Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de L. M. B., contra a sentença que julgou procedente o pedido exordial e concedeu a segurança para determinar que o Impetrado restabeleça o benefício de prestação continuada NB 701.593.769-8 de titularidade do requerente, L. M. B., CPF 022.404.667-58, a contar de 01/12/2019 (dia seguinte à cessação), no prazo de 15 dias úteis.

- Em sua irresignação recursal, assevera a Autarquia que a sentença ora combatia merece reforma, eis que a impetrante não comprovou violação a direito líquido e certo. Afirma ainda que não é possível implementar o benefício assistencial ao idoso em favor da parte impetrante, tendo em vista que não houve a realização das perícias imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados.

- Na verdade, o que pretende o impetrante é justamente que o INSS cumpra a ordem administrativa e implante o benefício assistencial a que tem direito.

 - Tendo em vista que a Autarquia se manteve inerte quanto ao dever de cumprimento do Acórdão administrativo supracitado, resta configurada a violação a direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção da sentença e a concessão da segurança para condenar o INSS a implantar em favor da autora benefício assistencial à pessoa idosa BPC/LOAS, no prazo de 15 dias úteis.

- Apelo improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002565-03.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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