Apelação Cível Nº 5035425-08.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por F. S. F., contra a sentença proferida pelo MM. Federal da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a retificação do gabarito definitivo da prova objetiva do concurso regido pelo Edital PRF no 01/2021, anulando-se as questões nos 46, 48, 95 e 96, com a consequente atribuição de 08 (oito) pontos à sua nota final.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5016470-91.2021.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em suas razões recursais (evento 36), o apelante pugna pela reforma da sentença sustentando, em síntese, que: i) participou do concurso para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital no 01/2021; ii) em 28/05/2021, foi publicado o Edital no 11/2021, divulgando o resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova discursiva, ocasião em que verificou que a nota de corte para se ter a redação corrigida era de 73 pontos; iii) que há nulidade na questão 48 e 96, pois possuem erros grosseiros e/ou levam a interpretações divergentes; iv) que as questões 95 e 46 tratam de conteúdo não previsto no edital do certame; e v) aduz que a cobrança das referida questões é incompatível com a tese definida no RE 632.853, tema 485.
Contrarrazões da apelada (evento 51), sustentando em breve síntese que: i) que refoge ao Poder Judiciário a apreciação acerca do juízo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública como na hipótese; ii) o ora Apelante foi eliminado, de acordo com o subitem 10.6.2 do Edital nº 01/2021, uma vez que não houve qualquer erro na formulação dos itens questionados ou sem suas respostas, ressaltando o disposto nos subitens 24.1.1 e 24.1.2 do Edital Concurso PRF n.º 1, de 18 de janeiro de 2021; e iii) é lícito que seja cobrado todo o assunto jurídico sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas, nos termos do subitens 24.1.1 e 24.1.2 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953965v2 e do código CRC 7f0730ba.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:50