Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035425-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por F. S. F., contra a sentença proferida pelo MM. Federal da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a retificação do gabarito definitivo da prova objetiva do concurso regido pelo Edital PRF no 01/2021, anulando-se as questões nos 46, 48, 95 e 96, com a consequente atribuição de 08 (oito) pontos à sua nota final.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5016470-91.2021.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em suas razões recursais (evento 36), o apelante pugna pela reforma da sentença sustentando, em síntese, que: i) participou do concurso para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital no 01/2021; ii) em 28/05/2021, foi publicado o Edital no 11/2021, divulgando o resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova discursiva, ocasião em que verificou que a nota de corte para se ter a redação corrigida era de 73 pontos; iii) que há nulidade na questão 48 e 96, pois possuem erros grosseiros e/ou levam a interpretações divergentes; iv) que as questões 95 e 46 tratam de conteúdo não previsto no edital do certame; e v) aduz que a cobrança das referida questões é incompatível com a tese definida no RE 632.853, tema 485.

Contrarrazões da apelada (evento 51), sustentando em breve síntese que: i) que refoge ao Poder Judiciário a apreciação acerca do juízo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública como na hipótese; ii) o ora Apelante foi eliminado, de acordo com o subitem 10.6.2 do Edital nº 01/2021, uma vez que não houve qualquer erro na formulação dos itens questionados ou sem suas respostas, ressaltando o disposto nos subitens 24.1.1 e 24.1.2 do Edital Concurso PRF n.º 1, de 18 de janeiro de 2021; e iii) é lícito que seja cobrado todo o assunto jurídico sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas, nos termos do subitens 24.1.1 e 24.1.2 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953965v2 e do código CRC 7f0730ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000953966
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035425-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por F. S. F., contra a sentença proferida pelo MM. Federal da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a retificação do gabarito definitivo da prova objetiva do concurso regido pelo Edital PRF no 01/2021, anulando-se as questões nos 46, 48, 95 e 96, com a consequente atribuição de 08 (oito) pontos à sua nota final.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5016470-91.2021.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em suas razões recursais (evento 36), o apelante pugna pela reforma da sentença sustentando, em síntese, que: i) participou do concurso para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital no 01/2021; ii) em 28/05/2021, foi publicado o Edital no 11/2021, divulgando o resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova discursiva, ocasião em que verificou que a nota de corte para se ter a redação corrigida era de 73 pontos; iii) que há nulidade na questão 48 e 96, pois possuem erros grosseiros e/ou levam a interpretações divergentes; iv) que as questões 95 e 46 tratam de conteúdo não previsto no edital do certame; e v) aduz que a cobrança das referida questões é incompatível com a tese definida no RE 632.853, tema 485.

Contrarrazões da apelada (evento 51), sustentando em breve síntese que: i) que refoge ao Poder Judiciário a apreciação acerca do juízo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública como na hipótese; ii) o ora Apelante foi eliminado, de acordo com o subitem 10.6.2 do Edital nº 01/2021, uma vez que não houve qualquer erro na formulação dos itens questionados ou sem suas respostas, ressaltando o disposto nos subitens 24.1.1 e 24.1.2 do Edital Concurso PRF n.º 1, de 18 de janeiro de 2021; e iii) é lícito que seja cobrado todo o assunto jurídico sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas, nos termos do subitens 24.1.1 e 24.1.2 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a legalidade das questões impugnadas.

Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso público, sob pena de violação a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).

 No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  RMS  58.298/MS,  Rel.  Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21.09.2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 24.09.2019.

Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados. Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.

Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).

Analisando o caso dos autos verifica-se que a pretensão do apelante é a anulação de quatro questões do certame, aduzindo que a questão nº 48 leva a dupla interpretação, pois indaga se a ausência de servidor é fator de desmoralização do serviço público, sem esclarecer o tipo de ausência, isto é, se justificada ou injustificada;  que a questão nº 96 constitui afronta à Constituição e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade; e que as questões 48 e 95 tratam de matérias não previstas no Edital do certame.

A questão nº 96, tem a seguinte redação: “A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.”.

A resposta da Banca Examinadora é que a assertiva está ERRADA e alega o apelante que a assertiva está CORRETA, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou afirmando expressamente que não há escusa de consciência sobre o dever de votar.

Ocorre que, é cediço que o eleitor pode não comparecer ao cartório eleitoral e justificar o seu voto posteriormente, sendo que o não comparecimento do eleitor ao local de votação pode ser tratado como uma escusa de consciência sobre o dever de votar, sendo ressalvada a obrigação de prestação alternativa consistente no pagamento de multa.

De fato, a previsão da prestação alternativa está prevista no Código Eleitoral, que não se encontra no conteúdo programático do certame e não poderia ser objeto de questionamento, porém para a correta resposta da alternativa bastava o candidato ter conhecimento de direito constitucional, saber a definição de escusa de consciência e conjugá-la corretamente com os outros direitos fundamentais previstos na CRFB. Pois não era questionado ao candidato qual a prestação alternativa imposta ao eleitor em caso de não comparecimento, apenas se este dever pode ser mitigado pela escusa de consciência, prevista no art. 5º, VIII da Constituição Federal.

Com relação a questão nº48, não vislumbro, erro crasso, ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade da questão impugnada, pois não é necessário que a questão cobre a literalidade do texto legal para ser considerada como correta.

Por fim, em relação as questões 46 e 95, passo a verificar se de fato as questões abordam temas que não estão previstos no conteúdo programático do certame.

A questão nº 46 traz a seguinte assertiva “O Diretor Geral da Polícia Rodoviária, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.”, alega o apelante que para responder a assertiva demandaria possuir conhecimento de licitação e da legislação que trata das atribuições do Diretor Geral da Polícia Rodoviária, ocorre que, é possível responder a questão apenas sob o ponto de vista do conteúdo programático,  Ética e cidadania, especialmente pelo ponto 4.1 do edital do certame que versa sobre os princípios da Administração Pública: moralidade (art. 37 as CF).

Com relação a questão n º 95 verifico que a questão versa sobre possibilidade de confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas, aduz o candidato que a resposta da assertiva está na Constituição Federal, TÍTULO IX – Das disposições Constitucionais Gerais, título que não está previsto no conteúdo programático do Edital.

Ocorre que, o Edital do certame prevê no seu conteúdo programático, na parte de Legislação Especial, a cobrança da Lei nº 11.343/2006 e suas alterações, logo, demanda do candidato o conhecimento acerca do Tráfico de Drogas e suas implicações, inclusive, o confisco previsto na Constituição Federal, logo, a questão impugnada não foge do conteúdo programático previsto pelo Edital. Confira-se:

 

LEGISLAÇÃO ESPECIAL: 1 Lei nº 5.553/1968 e Lei nº 12.037/2009. 2 Lei nº 8.069/1990 e suas alterações. 3 Lei nº 8.072/1990 e suas alterações. 4 Decreto nº 1.655/1995 e art. 47 do Decreto nº 9.662/2019. 5 Lei nº 9.099/1995 e suas alterações. 6 Lei nº 9.455/1997 e suas alterações. 7 Lei nº 9.605/1998 e suas alterações: Capítulos III e V. 8 Lei nº 10.826/2003 e suas alterações: Capítulo IV. 9 Lei nº 11.343/2006 e suas alterações. 10 Lei nº 12.850/2013 e suas alterações. 11 Lei nº 13.675/2018. 12 Lei nº 13.869/2019. (grifo nosso)

                          

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, nesse sentido também há manifestação desta Corte Regional. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO. PROVA DISSERTATIVA. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RE 632.853/CE. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS. PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA. 1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes) 2."Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (...) In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo." (MS 30.860/DF, Relator: Min. Luiz Fux). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(STJ, 2ª Turma, RMS 58371 RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRF. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO NO EDITAL. PREVISÃO EXAUSTIVA DE SUBTEMAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança, que denegou a segurança pleiteada para que fosse anulada a questão nº 97 do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF n⁰ 1, de 18.1.2021, atribuindo-se mais 1 ponto à nota da prova objetiva do impetrante, com a consequente correção de sua prova discursiva, e a sua inclusão na lista de aprovados.

2. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.

3. Não pode o Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso em seus critérios de correção, uma vez que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é “incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas no edital cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário da própria administração”. (TRF2 ª Região, Apelação Cível 349608, Processo 200.50.01.030860, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJU Data : 15/12/2006).

4. Como observado pelo Juízo a quo na sentença, "a questão impugnada está contida naquilo que se chama de direitos fundamentais, tal qual consta no cabeçalho. Afinal, direito de propriedade, função social e desapropriação estão previstos, respectivamente, nos incisos XXII, XXIII e XXIV do artigo 5° da Constituição", e "a norma constitucional dispõe sobre as hipóteses de cabimento de desapropriação e o pagamento de indenização, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Ora, uma das exceções é justamente a prevista no artigo 243".

5. Outrossim, o Edital não trouxe menção específica a títulos, capítulos ou artigos da Constituição,mas previu nos conteúdos programáticos os conhecimentos a serem avaliados e, com relação à matéria de Direito Constitucional, "2 Fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 2.2 Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", em que se insere o tema objeto da questão impugnada.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso, como é o caso ora em apreço (RMS 58.371/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).

7. Apelação não provida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007991-75.2021.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 22.2.2022).

 

Portanto, a pretensão do candidato não se enquadra nas exceções jurisprudenciais acima delineadas, já que em análise perfunctória, não é possível vislumbrar que as questões impugnadas possuem alguma ilegalidade e inconstitucionalidade ou sejam flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso público.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do NCPC, em seus percentuais mínimos previsto, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953966v2 e do código CRC 32209469.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/5/2022, às 12:52:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000953967
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035425-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUESTÕES. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO CRASO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO. DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a retificação do gabarito definitivo da prova objetiva do concurso regido pelo Edital PRF no 01/2021, anulando-se as questões nos 46, 48, 95 e 96, com a consequente atribuição de 08 (oito) pontos à sua nota final.

2. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso público, sob pena de violação a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).

3. Analisando o caso dos autos verifica-se que a pretensão do apelante é a anulação de quatro questões do certame, aduzindo que a questão nº 48 leva a dupla interpretação, pois indaga se a ausência de servidor é fator de desmoralização do serviço público, sem esclarecer o tipo de ausência, isto é, se justificada ou injustificada;  que a questão nº 96 constitui afronta à Constituição e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade; e que as questões 48 e 95 tratam de matérias não previstas no Edital do certame.

4. A previsão da prestação alternativa está prevista no Código Eleitoral, que não se encontra no conteúdo programático do certame e não poderia ser objeto de questionamento, porém para a correta resposta da alternativa bastava o candidato ter conhecimento de direito constitucional, saber a definição de escusa de consciência e conjugá-la corretamente com os outros direitos fundamentais previstos na CRFB. Pois não era questionado ao candidato qual a prestação alternativa imposta ao eleitor em caso de não comparecimento, apenas se este dever pode ser mitigado pela escusa de consciência, prevista no art. 5º, VIII da Constituição Federal.

5. Com relação a questão nº48, não vislumbro, erro crasso, ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade da questão impugnada, pois não é necessário que a questão cobre a literalidade do texto legal para ser considerada como correta.

6. Com relação as questões supostamente não previstas no edital, a questão 46 é possível responder apenas sob o ponto de vista do conteúdo programático, Ética e cidadania, especialmente pelo ponto 4.1 do edital do certame que versa sobre os princípios da Administração Pública: moralidade (art. 37 as CF).

7. A questão 96 o Edital do certame prevê no seu conteúdo programático, na parte de Legislação Especial, a cobrança da Lei nº 11.343/2006 e suas alterações, logo, demanda do candidato o conhecimento acerca do Tráfico de Drogas e suas implicações, inclusive, o confisco previsto na Constituição Federal, logo, a questão impugnada não foge do conteúdo programático previsto pelo Edital.

8. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, nesse sentido também há precedente desta Corte Regional (STJ, 2ª Turma, RMS 58371 RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007991-75.2021.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 22.2.2022).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

10.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953967v3 e do código CRC ff2d9807.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/05/2022, às 13:06:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 5035425-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas