Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001496-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO (CREF), contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.  

A sentença (evento 92) se fundamentou na assertiva de que o débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação alterada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021: 

 “[...] Verifica-se que o valor do débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, in verbis: 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021). 

Nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial. 

Sendo assim, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional. [...]” 

  Em suas razões recursais (evento 96), o Apelante aduz, em síntese, que:

“[...] O Art. 8º da Lei nº 12.514/11 é manifestamente inconstitucional, na medida em que inviabiliza a própria existência da Apelante, Autarquia criada com respaldo no art. 37, XIX, Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, para a prestação de serviço público qual seja, organizar as condições para o exercício de profissões regulamentadas. [...]

A falta de razoabilidade na vedação cobrança de anuidades em valores inferiores ao equivalente a 5 anuidades impedirá a sobrevivência da Apelante, que exerce atividade essencial à saúde pública, como já demonstrado. [...]

Contudo, o § 2º do Art. 08º da Lei 12.514/11, prevê o arquivamento e não a extinção das Execuções em curso [...]

[...] temos que a CDA e exordial constantes nos Autos atendem a todos os requisitos legais, inclusive, quanto à observância da Lei 12.514/2011, especialmente ao limite exposto pelo Art. 06º da referida Lei. [...]

Pugna, por fim, pela reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões no evento 100.

É o relatório.  

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Pretendeu o ora Apelante, por meio da presente execução fiscal, ajuizada em 09/01/2020, a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2018, conforme CDA acostada no evento 1 (CDA3).

A sentença da execução fiscal rejeitou o pedido formulado na ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme já relatado, por considerar ausente pressuposto processual, ao fundamento de que o débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021.

O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88.  

Confira-se:  

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO.  

(...)  

2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.  

3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.  

4. Recurso especial não provido (REsp 1074932/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).  

Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais foi disciplinada pela Lei n.º 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

 Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do seu art. 58, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, ao prever a possibilidade de os próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo erro contido no art. 58, da Lei n.º 9.649/98. Por isso, o termo fixar inserido no caput do art. 2º da Lei n.º 11.000/04, bem como a integralidade do seu § 1º, padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 58, da Lei n.º 9.649/98.  

Este E. Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 97, da CF/88, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade, suscitada pelo Juiz Federal convocado Theophilo Miguel (processo n.º 20085101009630), declarando a inconstitucionalidade do termo fixar constante do caput, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, e da integralidade do seu § 1º, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Salete Maccalóz:  

Súmula nº 57 - TRF-2ª RG (julgamento em 07.11.2011): “SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO “FIXAR”, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04”.  

Ressalte-se, oportunamente, que a ADI n.º 3.408, na qual se discutia a constitucionalidade de normas constantes da Lei n.º 11.000/2004, restou prejudicada, tendo em vista a revogação tácita daquela pela Lei n.º 12.514/2011, consoante se verifica pela leitura da seguinte ementa: 

Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido.  
(ADI 3408 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)  

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança. Tal situação, contudo, perdurou somente até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores.

De acordo com o entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, a Lei n.º 12.514/2011 se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, consoante já mencionado alhures, a execução fiscal foi proposta em 09/01/2020, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente pode ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).

Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

Neste sentido, confira-se:  

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida (TRF2, 0069948-95.2016.4.02.5102, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª turma, 17/02/2017).  

Por tudo o que foi até aqui exposto, cumpre observar que a execução das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2018, objeto da presente demanda, encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011, estando a legalidade da sua cobrança, contudo, condicionada, dentre outros, ao cumprimento do seu art. 8º.

O tema relativo à inconstitucionalidade da Lei n.º 12.514/2011, inclusive do seu art. 8º, foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda, não haver ofensa ao princípio da reserva legal. 

 O acórdão do referido julgado restou assim ementado:  

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. (...) 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.  
(ADI 4697, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)  

Confira-se, ainda, o quanto decidido no julgamento do RE n.º 704.292/PR, sob o rito da repercussão geral, que tratou do tema relativo à fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional: "na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade" (STF, Tribunal Pleno, RE nº 704.292/PR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 03/08/2017).

Acerca da interpretação de tal dispositivo legal, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.466.562/RS, da relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, consignou entendimento no sentido de que "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades".

Enfatizou, ainda, aquele Tribunal Superior, que "o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação".

Antes que se analise, contudo, se o valor exequendo, referente às anuidades devidas, é superior ao piso, número mínimo de anuidades previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, cumpre ressaltar que tal dispositivo sofreu alteração pela Lei n.º 14.915, de 26 de agosto de 2021, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Considerando, assim, que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, é preciso verificar se alteração por ela trazida é aplicada no caso, ressaltando-se, desde logo, que a nova redação do referido dispositivo não incide ao feito.

Isso porque o Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14: 

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 

In casu, a execução fiscal de origem, como já mencionado, foi autuada em 09/01/2020, quando o art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 possuía o seguinte teor:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 passou a exigir, nos termos já mencionados, um mínimo equivalente a cinco anuidades, mínimo este que, frise-se, não se aplica ao presente caso, já distribuído quando da alteração legislativa.

Na ocasião em que se discutia a aplicabilidade da própria Lei n.º 12.514/11 no tempo, similar à presente situação, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP, Tema Repetitivo n.º 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/2011.

Confira-se a ementa do referido julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 

12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 

Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 

Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma Especializada: 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO.  

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ  em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal. 

2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante.  

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto. 

4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14. 

5. Assim, o CPC adotou a Teoria  do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior. 

 6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada. 

7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu,  o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021. 

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011. 

9. Recurso conhecido e provido.” 

(TRF2, 5015650-72.2021.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 07/02/2022). 

Desta forma, considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei n.º 14.195/2021

à redação do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, incide ao caso a redação originária do referido dispositivo.

O parâmetro unitário da anuidade para o ano de 2018, conforme consta dos autos, é de R$ 603,07. 

Deste modo, o limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$ 2.412,28, tomando-se por base quatro vezes o valor da anuidade (R$ 603,07 x 4).  

Como o valor total executado, constante na CDA que instruiu a ação, corresponde a R$ 2.264,81 (outubro/2019), observa-se que não foi atendido o requisito previsto no caput do art. 8º, da Lei nº 12.514/11, já que o valor executado é inferior ao limite mínimo.

Portanto, merece ser mantida a sentença de extinção, cum fulcro nos fundamentos expendidos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953963v2 e do código CRC 0a8b6dcb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/05/2022, às 17:36:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:15:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001496-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO n.º 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/2011. NÃO ATENDIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.

1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Fundamentou o juízo a quo, em suma, que o débito exequendo é inferior ao piso equivalente a cinco anuidades, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021.

2- Após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria não contavam com respaldo legal para a cobrança de suas anuidades, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula tais valores, em seu art. 6º, e se aplica às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência.

3- A Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

4- No caso, a cobrança das anuidades, relativas aos anos de 2015 a 2018, encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011, estando a legalidade da sua cobrança condicionada, dentre outros, ao cumprimento do seu art. 8º, cuja inconstitucionalidade já foi rechaçada pelo STF (ADIs n.ºs 4.697/DF e 4.762/DF).

5- A Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011. No entanto, sua nova redação não incide ao presente feito, já que este foi distribuído em 09/01/2020, vale dizer, momento anterior à sua vigência. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

6- No mesmo sentido, em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei n.º 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP, Tema Repetitivo n.º 696, decidiu que o requisito do art. 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/2011.

7- Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei n.º 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, a ela incide a redação originária do referido dispositivo, pela qual o piso mínimo previsto para a propositura da execução equivale ao valor de quatro anuidades.

8- Valor total executado (principal + juros + multa) no caso, R$ 2.264,81, conforme consta da CDA, é inferior ao limite mínimo legal para a propositura da demanda: R$ 2.412,28 (R$ 603,07 x 4). Não atendimento, portanto, do requisito previsto no caput do art. 8º, da Lei n.º 12.514/11, impondo-se a extinção da execução, nos termos expendidos.

9- Apelação desprovida.  

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953964v3 e do código CRC 81e6f744.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/05/2022, às 14:59:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Apelação Cível Nº 5001496-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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