Agravo de Instrumento Nº 5007688-32.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0771388-55.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 317 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0004470-76.2020.8.19.0064), que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de Fidélis Gomes de Freitas, falecido em 07/06/1987, antes do trânsito em julgado da sentença.
O agravante alega que, com o falecimento de um dos autores da demanda originária, extinguiu-se sua personalidade jurídica e, com ela, a capacidade processual, de modo que os atos praticados posteriormente ao óbito são nulos.
Argumenta que o contrato de mandato se extinguiu com o falecimento do mandante, razão pela qual o advogado que patrocinava os interesses do falecido não poderia mais advogar junto à ação principal.
Sustenta, ainda, que o pagamento a terceiros, em regra, somente poderá ocorrer em nome do espólio, o qual deve ser representado pelo inventariante, ou perante o Juízo sucessório, após a partilha, com o devido pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Assevera que, uma vez determinado o pagamento dos créditos em favor do requerente à habilitação, haverá de ficar esta autarquia expressamente exonerada de qualquer responsabilidade na hipótese de terceiro pleitear a mesma verba, já que tal adimplemento decorre de expressa ordem judicial.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Despacho proferido por esta relatoria, em virtude da notícia de falecimento de um dos agravados – Evento 3.
Petição de uma das agravadas – Evento 9.
Contrarrazões – Evento 11.
Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Evento 12.
Petição de um dos agravados – Evento 35.
Petição da advogada da falecida informando a dificuldade em localizar os herdeiros – Evento 38.
Despacho que deferiu prazo de 30 dias para localização dos herdeiros – Evento 41.
Petição da advogada da falecida informando que não logrou êxito em localizar os herdeiros – Evento 46.
Despacho que determinou a intimação do INSS – Evento 48.
Petição do INSS requerendo a extinção do feito – Evento 52.
Despacho que determinou a intimação da advogada da falecida e do INSS – Evento 54.
Petição do INSS informando que tem interesse no prosseguimento do feito – Evento 63.
Despacho que determinou a citação por edital de eventuais herdeiros da falecida – Evento 65.
A despeito de ter sido intimado para manifestação, o Ministério Público Federal manteve-se silente – Eventos 92 e 95.
Decisão proferida determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento – Evento 97.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de Fidélis Gomes de Freitas.
O agravante não tem razão em seu pleito.
O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 permite o pagamento de valores relativos ao benefício previdenciário aos sucessores do segurado falecido, independentemente de inventário.
Esta é a redação do artigo mencionado:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Sobre o tema, o seguinte julgado deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 2º, INCISO III DA LEI Nº 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS.
I - Objetivam as agravantes a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de habilitação e determinou a Secretaria da Vara que expedisse alvará de levantamento em favor companheira do de cujus.
II - A decisão deve ser mantida. Os arts. 1.055 e ss do CPC dispõe que a habilitação tem lugar, quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
III - Na hipótese, conforme consignado da decisão impugnada, a qualidade de companheira da agravada, restou devidamente reconhecida. E nos termos do art. 2º, III da Lei nº 8.971/94, com o falecimento do de cujus, sem existência de ascendentes ou descendentes, a companheira sobrevivente têm direito a totalidade da herança, ficando afastados os colaterais do de cujus. Precedentes.
IV - Estando, pois, devidamente satisfeitos os requisitos legais, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento que infirme o ato impugnado, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.”
(TRF 2ª Região, AI 0004738-77.2016.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ABEL GOMES, DJe 22/06/2016). (g.n.)
Na hipótese, um dos autores da demanda originária, Fidélis Gomes de Freitas, faleceu em 07/06/1987, sendo que o requerimento de habilitação nos autos de seus sucessores somente se deu no ano de 2019 (Evento 303 dos autos principais), em virtude da existência de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 15.324,77 em nome do de cujus.
Com efeito, há posicionamento do STJ no sentido de que não existe previsão legal para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nessa linha, o seguinte acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE.
1. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição quinquenal, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rejeita-se, ademais, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
4. É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. De outra parte, tendo a Corte de origem aplicado a redação do art. 265 do CPC/1973 em consonância com a jurisprudência deste STJ e rechaçado a alegação de incidência do lapso prescricional, descabe falar em violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 196 e 1.784 do Código Civil/2002.
5. É que, além de se comprovar a devida suspensão do feito pela morte do exequente, no caso em exame, o e. TRF-2 firmou todos os marcos temporais a demonstrar que não houve transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, descabendo revolver essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 742.651/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). (g.n.)
De acordo com a orientação do STJ, não há prazo para a habilitação de herdeiros, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser preservada.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra, posto que observou o direito de todos os herdeiros habilitados no feito, ainda que tardiamente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de um dos autores da ação originária falecido.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953663v2 e do código CRC 1c45ece1.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 6/5/2022, às 12:0:41