Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014285-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO, figurando como agravados E. D. C. N., M. C. D. M. M. D. C. e F. L. D. C. A. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 5075446-51.2020.4.02.5101, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante, afastando a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que não se afigura possível, em sede de cumprimento de sentença, limitar os efeitos subjetivos da sentença proferida em demanda coletiva.

Eis a decisão recorrida:

[...]

No caso, a ação coletiva que originou o título que se pretende executar foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.

A substituição do sindicato na ação originária se vincula à categoria que representa, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição.

Não se desconhece que os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV, na defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde, foram objeto de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, a Corte Superior conclui, com base no cadastro desse sindicato no Ministério do Trabalho, que a entidade possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’. Cito julgado sobre o tema:

[...]

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendido que, na ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face da União, o título executivo formado abrangeu aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o seu alcance, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se, sobre o tema, o julgado em destaque:

[...]

À vista desse entendimento, e considerando que, de acordo com a ficha financeira acostada aos autos, o instituidor é vinculado ao Ministério da Saúde, não se deve acolher a tese de sua ilegitimidade para a presente execução, fundada no título constituído na ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3.

[...]

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (i) “tratando-se de execução individual de sentença coletiva, deve o exequente individual comprovar que preenche os requisitos constantes no título executivo”; (ii) “conforme fichas financeiras anexadas à inicial, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde e pretende executar título executivo oriundo de demanda coletiva ajuizada pelo SINDSPREV, entidade sindical a qual nunca foi vinculada e que, conforme exposto a seguir, não possui legitimidade para representar a sua categoria, mas apenas os trabalhadores da Previdência Social”; (iii) “os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV na defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde e do trabalho foi objeto de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça que concluiu, em face do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, que ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social”.

Contrarrazões (evento 15).   

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953638v2 e do código CRC 2ebcd3db.

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Documento:20000953639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014285-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO, figurando como agravados E. D. C. N., M. C. D. M. M. D. C. e F. L. D. C. A. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 5075446-51.2020.4.02.5101, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante, afastando a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que não se afigura possível, em sede de cumprimento de sentença, limitar os efeitos subjetivos da sentença proferida em demanda coletiva.

Inicialmente, destaco que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010.

Segue a ementa do acórdão, o qual transitou em julgado em 9.11.2015, formando o título ora em execução:

ADMINISTRATIVO. GDPST. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 2. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor. Precedentes: STF, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010120435, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015. 3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0012042-29.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.9.2015).

A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.

Quanto ao argumento da legitimidade e dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, destaco que, até os dias de hoje, ainda é objeto de diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais. Isso porque, além de envolver, na fase de conhecimento, a análise do preenchimento de pressuposto processual de validade, tal questão influencia, também, na delimitação dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, destaca-se que a legitimidade sob enfoque pode se apresentar como representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal.

Diante de interpretações divergentes acerca do arcabouço normativo acima mencionado, o STF foi instado a se manifestar, aprovando, em setembro de 2003, a Súmula nº 629, com o seguinte enunciado:

Súmula 629, do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. (grifo nosso).

Mesmo com jurisprudência vinculante sobre o tema, ainda havia dissonância na interpretação e aplicação, no processo coletivo, dos dispositivos acima transcritos, o que levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas nº 82, 823 e 499, os quais serão explicitados abaixo. No Tema de Repercussão Geral nº 82, em que se discutiu o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, foram fixadas as seguintes teses:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014).

No Tema de Repercussão Geral nº 823, em que se discutiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos integrantes da categoria que representam, foi aprovada a tese abaixo:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, RE 883.642, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26.6.2015) (grifo nosso).

Já no Tema de Repercussão Geral nº 499, em que se discutiu, a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, a tese fixada foi a seguinte:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017).

Ocorre que, mais recentemente, o STF, no julgamento do ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021.

A tese aprovada, com eficácia vinculante, foi a seguinte:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Em relação ao alcance subjetivo do título judicial formalizado nos autos da ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos termos seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”. 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”. 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Agravo Interno não provido.

 Em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo o posicionamento anteriormente adotado para reconhecer que, embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Forçoso reconhecer também que a decisão que formou o título apenas entendeu que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos, não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença.

No mesmo sentido, essa Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade da exequente e determinou o prosseguimento da execução pelo valor originalmente pretendido pela exequente, qual seja, R$ 6.754,00 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais), atualizado até setembro de 2019, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. 2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a exequente, ora agravada, enquanto servidora pública aposentada vinculada ao Ministério da Saúde (Evento 1 – CHEQ6 do processo de origem), teria legitimidade ativa ad causam para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social. (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2018). 4. Desta forma, os servidores públicos da área da saúde, tal como a exequente, não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos. 5. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente, deve ser extinta a execução individual de origem, com a condenação da Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021). Grifos nossos

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1 - Controvérsia sobre o alcance do título judicial formalizado em ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, especificamente quanto à legitimidade da parte exequente para propor a execução individual, tendo em vista que o instituidor da pensão era vinculado ao Ministério da Saúde. 2 - No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Noutro giro, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015). 3 – A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. E o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a exequente, pensionista de ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Agravo provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021). Grifos nossos

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, – SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO AS SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  1- Apelação interposta por LIANA NOGUEIRA ORTEGA (evento 71) nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, em que aquele objetiva dar cumprimento individual ao título coletivo constituído no processo de autos nº 0012042-29.2011.4.02.5101 a fim de perceber as diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST, tendo por objeto a sentença (evento 59), que declarou extinta a execução, sob fundamento de que, não obstante a nomenclatura SINDSPREV, o mencionado Sindicato não representa servidores públicos federais da área da saúde e do trabalho, e, portanto, considerando que a exequente estaria vinculada ao Ministério da Saúde, inexistiria título executivo em favor dela. 2- Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam da exequente, devendo-se averiguar se, enquanto servidora público federal vinculada ao Ministério da Saúde, é legitimada para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ. 3- Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, obedecendo-se o princípio da unidade sindical. Desta forma, como o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que o representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. 4- Negado provimento à apelação. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021). Grifos nossos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDSPREV/RJ. GDASST. INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO MINITÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de valor supostamente incontroverso de R$ 13.234,03 (treze mil, duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado em 12/2016, em favor do Agravado. 2. Embora o SINDSPREV/RJ, à época do ajuizamento da demanda coletiva, utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social. Desse modo, os servidores públicos da área da saúde, tal como o Agravado, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos. Precedente da 8ª Turma Especializada. 3. Agravo de instrumento provido para julgar extinta a execução individual, por ilegitimidade ativa da Exequente. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0001593-71.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.12.2020).

Nesse esteio, considerando que o exequente é vinculado ao Ministério da Saúde (1º grau – evento 1 – CHEQ6), deve ser reformada a decisão que não acolheu a impugnação referente à ilegitimidade ativa da parte demandante.

Em suma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do exequente, vinculado ao Ministério da Saúde, categoria não abrangida pelo SINDSPREV/RJ para extinguir o processo originário, em razão da inexigibilidade de título, com fulcro nos arts. 485, VI, e 535, II, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953639v2 e do código CRC 6d68c995.

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Documento:20000970129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014285-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada, afastando a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que não se afigura possível, em sede de cumprimento de sentença, limitar os efeitos subjetivos da sentença proferida em demanda coletiva.

O ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga.

Peço vênia para divergir do ilustre relator.

A parte exequente, ora agravados, postula a execução de título formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, tendo a sentença reconhecido o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos) e julgado “procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.

Prevê o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Assim, o Sindsprev/RJ possui legitimação extraordinária, para a tutela dos direitos, individuais ou coletivos, de seus substituídos, ou seja, dos integrantes da categoria que representa.

Em 20/07/1998, o Sindsprev/RJ protocolou, junto ao Ministério do Trabalho, pedido de averbação da alteração da Razão Social e do Estatuto, fazendo constar a representação legal da categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto e fundacional, lotados no Estado do Rio de Janeiro.

Todavia, em audiência realizada no âmbito da Justiça do Trabalho em 26/03/2014, o Sindsprev/RJ se comprometeu a “observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego excluindo as expressões ‘em saúde’ e ‘trabalho’ de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos” e o Juiz declarou a “limitação da representação sindical do SINDISPREV/RJ aos trabalhadores, associados ou não, da categoria junto a Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, em sede judicial e administrativa”.

A questão alçou ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 20/02/2018, decidiu que o Sindicato possui legitimidade ativa apenas para representar os interesses dos trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Transcrevo:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018).

No caso em exame, porém, a ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)” e a sentença expressamente reconheceu o sindicato como substituto processual “todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.

Nesta Corte Regional, o relator da remessa necessária fez constar que a sentença “julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), [...], em favor de todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras”, e manteve a condenação em favor dos substituídos.

Deste modo, o título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Em recente julgamento de ação que visava a execução do mesmo título, assim decidiu este Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

2. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.

3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título.

4. No RMS 54.509/RJ (Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde), o STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar trabalhadores da área de saúde, mas apenas os da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação do STF “no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 21/8/2015).

5. No caso concreto, porém, a ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos), julgou “procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.

6. O título executivo se formou abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF2 – AC 0168376-61.2016.4.02.5119 – 7ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, data do julgamento: 4/6/2019 / TRF2 AC 0133226-19.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relatora Des. Federal Nizete Lobato Carmo, data julgamento: 08/10/2019)

7. A distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ, reside no fato de que no RMS 54.509/RJ a controvérsia girou em torno da legitimidade do SINDSPREV-RJ para representar os servidores da saúde naquela ação. Já na ação coletiva, cujo título a apelante pretende executar, a legitimidade do SINDSPREV-RJ sequer foi objeto de apreciação na sentença, tampouco no acórdão, sobrevindo o trânsito em julgado abrangendo, também, os servidores da saúde, que, naquela ocasião, foram substituídos pelo SINDSPREV-RJ, sem que houvesse controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para substituir tal categoria.

8. Não tendo havido alegação de ilegitimidade da parte no processo de conhecimento da ação coletiva, ocorreu a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão sobre o tema, em respeito à intangibilidade da coisa julgada (STJ, REsp 1.681.734, Min. Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017).

9. A agravada é servidora pública federal aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, restando abrangida pelo título formado na ação coletiva de nº 2011.51.01.012042-3, devendo ser mantida a decisão, prosseguindo-se a execução.

10. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001720-50.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06 de abril de 2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 

1. O título objeto de liquidação foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, objetivando o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho (GDPST). 

2. Apesar de o STJ já ter definido que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde (RMS nº 54.509/RJ), no presente caso, a sentença julgou procedente o pedido em favor “dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”, abarcando, assim, todos os servidores inativos e pensionistas das carreiras mencionadas na petição inicial: Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social.

3. Submetida à remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada apenas para restringir a condenação ao “período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”, ou seja, a condenação foi restrita exatamente em função de Portaria do Ministério da Saúde, razão pela qual, independentemente da restrição de representatividade do SINDSPREV para os servidores da Previdência Social (artigo 8º, III, da Constituição Federal), o título alcança os pensionistas e aposentados do Ministério da Saúde, como é o caso da exequente, sendo certo que devem ser observados os limites subjetivos do título, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes desta Corte sobre o mesmo título (AG 5004385-61.2019.4.02.5103 e AG 5009001-28.2020.4.02.0000).

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2. AG 5004608-26.2021.4.02.0000. Rel. Des. Fed.   LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. 7ª Turma Especializada. Dje: 29/04/2022)

Reconhecida a legitimidade dos exequentes, ora agravados, o tema em questão esbarra no que foi decidido pela Vice-Presidência desta E. Corte.

Com efeito, o Vice-Presidente deste Tribunal Regional da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional, selecionou como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos autos dos agravos de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, tendo proferida a seguinte decisão:

“(...) Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 5003066-41.2019.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada. 

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.

Intimem-se.

Publique-se.”

 

Assim, considerando que a matéria ora em debate se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o julgamento deste feito não pode prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do ilustre relator para, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, determinar a suspensão do andamento do presente agravo, e dos autos originários, até a decisão final a ser proferida nos autos dos agravos de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970129v4 e do código CRC 4810ae9e.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 18/5/2022, às 15:52:22

 


 



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Documento:20000953640
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014285-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPREV/RJ. ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. recurso provido.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de título executivo oriundo de sentença coletiva, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante, afastando a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que não se afigura possível, em sede de cumprimento de sentença, limitar os efeitos subjetivos da sentença proferida em demanda coletiva.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010.

3. No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde.

4. Impõe-se reconhecer a ilegitimidade do exequente, vinculado ao Ministério da Saúde, categoria não abrangida pelo SINDSPREV/RJ para extinguir o processo originário, em razão da inexigibilidade de título, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Embora o sindicato tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos (Tema de Repercussão Geral nº 823), o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é a representada, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão que formou o título não admitiu a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0001593-71.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.12.2020.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953640v3 e do código CRC 19f13959.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2022, às 17:27:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014285-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE DIVERGIR DO ILUSTRE RELATOR PARA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PRESENTE AGRAVO, E DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, ATÉ A DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 E 5005734-48.2020.4.02.0000 , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

voto no sentido de divergir do ilustre relator para, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, determinar a suspensão do andamento do presente agravo, e dos autos originários, até a decisão final a ser proferida nos autos dos agravos de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000.



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