Agravo de Instrumento Nº 5014285-80.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO, figurando como agravados E. D. C. N., M. C. D. M. M. D. C. e F. L. D. C. A. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 5075446-51.2020.4.02.5101, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante, afastando a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que não se afigura possível, em sede de cumprimento de sentença, limitar os efeitos subjetivos da sentença proferida em demanda coletiva.
Eis a decisão recorrida:
[...]
No caso, a ação coletiva que originou o título que se pretende executar foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
A substituição do sindicato na ação originária se vincula à categoria que representa, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição.
Não se desconhece que os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV, na defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde, foram objeto de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Corte Superior conclui, com base no cadastro desse sindicato no Ministério do Trabalho, que a entidade possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’. Cito julgado sobre o tema:
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No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendido que, na ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face da União, o título executivo formado abrangeu aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o seu alcance, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se, sobre o tema, o julgado em destaque:
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À vista desse entendimento, e considerando que, de acordo com a ficha financeira acostada aos autos, o instituidor é vinculado ao Ministério da Saúde, não se deve acolher a tese de sua ilegitimidade para a presente execução, fundada no título constituído na ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3.
[...]
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (i) “tratando-se de execução individual de sentença coletiva, deve o exequente individual comprovar que preenche os requisitos constantes no título executivo”; (ii) “conforme fichas financeiras anexadas à inicial, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde e pretende executar título executivo oriundo de demanda coletiva ajuizada pelo SINDSPREV, entidade sindical a qual nunca foi vinculada e que, conforme exposto a seguir, não possui legitimidade para representar a sua categoria, mas apenas os trabalhadores da Previdência Social”; (iii) “os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV na defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde e do trabalho foi objeto de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça que concluiu, em face do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, que ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social”.
Contrarrazões (evento 15).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:41