Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070427-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 06/12/2021 pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979, 01/02/1980 a 17/01/1986 e 17/02/1986 a 13/12/1990, e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria voluntária urbana (NB 42/170.888.511-8), sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/01/2016), com o pagamento de atrasados daí advindos (Evento 73 – SENT58).

A magistrada de primeiro grau determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e de juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

 

O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ. 

 

O INSS pugna, em suas razões de recurso (Evento 44 – APELAÇÃO1), pela nulidade parcial da sentença, argumentando, em síntese, que “O enquadramento especial promovido pelo MM. Juízo a quo com base em causa de pedir não deduzida à exordial (e, portanto, não integrante da demanda posta em juízo) - exposição a ruído no período de 17/02/1986 a 13/12/1990 - configura julgamento extra petita”.

 

Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, invertendo-se os ônus de sucumbência, tendo em vista que a descrição das tarefas no PPP denota um caráter intermitente da exposição, não tendo sido indicado no documento se a medição do ruído é média, máxima ou mínima, nem se o ruído é contínuo ou intermitente.

 

Na hipótese de manutenção da sua condenação, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicada ao caso em exame.

 

Apresenta, como fato superveniente, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 em 08 de dezembro de 2021, razão pela qual requer a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da alteração constitucional em tela (data da publicação em 09/12/2021).

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 49 – CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 73 – SENT58).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

No mérito, a procedência é medida que se impõe.

A caracterização e a comprovação do tempo de serviço como especial observam a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral.

Até o advento da Lei 9032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.

A partir de 28/4/1995, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade.

Com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida.

A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.

Sabe-se ainda que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, deve o Juiz estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores.

A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida dos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário.

Sobre o agente nocivo ruído, é importante deixar claro que a exposição a este agente é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003 (19/11/2003), com base na jurisprudência firmada pelo Egrégio STJ (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013 e RESP 412.351/RS RS RECURSO ESPECIAL 2002/0017300-1 Fonte: DJ 17.11.2003 p. 355).

Insta salientar que, no caso desse agente (ruído), o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade, ainda que elimine a insalubridade.

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos, considerando a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (laudo contemporâneo) não está previsto em lei e, sobretudo, leva-se em conta que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução do serviço.

No caso em tela, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pela parte autora em 08/01/2016, NB 170.888.511-8, sob o argumento de falta de tempo de contribuição.

Destarte, pretende a parte autora a declaração da especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986, trabalhados na Industrias Verolme Ishibras S/A, por exposição ao agente nocivo ruído; e de 17/02/1986 a 13/12/1990, laborados na Primus Processamento de Tubos S/A, com enquadramento por categoria profissional (eletricista). Declarados tais períodos como especiais, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER.

Compulsando os autos do processo administrativo (anexos 2/4 do evento 28), verifica-se que o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor, conforme resumo de cálculo de tempo de contribuição (fls. 25/26 do anexo 2).

No ponto, importante consignar que não merece prosperar a alegação do INSS de que o autor pretende a declaração da especialidades (sic) somente dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986, eis que constam expressamente dos itens 8 e 8.2 da inicial que o autor objetiva a declaração de especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986 (Industrias Verolme Ishibras S/A), e de 17/02/1986 a 13/12/1990 (Primus Processamento de Tubos S/A).

Cinge-se a controvérsia, portanto, na declaração da especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979, de 01/02/1980 a 17/01/1986 e de 17/02/1986 a 13/12/1990.

Passo agora ao exame dos documentos apresentados para comprovar a suposta especialidade dos períodos controversos:

- Fl. 33 do anexo 2 do evento 28 e fl. 1 do anexo 8 do evento 1 – Formulário DSS – 8030 emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, do qual consta que o autor, no período de 08/05/1978 a 31/03/1979, exerceu o cargo de assistente de produção, no setor oficina de caldeiraria e no interior de navio.  Há informação de exposição ao agente físico ruído, sob a intensidade acima de 90 decibéis. Resta consignado no documento, no campo conclusão do laudo (item 7), que o autor ficava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído acima de 90 decibéis. Ficava exposto a agente nocivo prejudicial a integridade física do empregado.

- Fls. 34/35 do anexo 2 do evento 28 e fls. 2/3 do anexo 8 do evento 1 - Laudo técnico para fins de aposentadoria especial (LTCAT) emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, com a seguinte conclusão: Pelo que foi apurado e analisado o empregado estava exposto ao agente de modo HABITUAL e PERMANENTE, não OCASIONAL nem INTERMITENTE, durante toda sua jornada de trabalho. O agente nocivos era prejudicial a integridade física do empregado.

- Fl. 9 do anexo 8 do evento 1 – Formulário DSS – 8030 emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, do qual consta que o autor, no período de 01/02/1980 a 17/01/1986, exerceu o cargo de assistente de produção, no setor de pré montagem fabricação/caldeiraria.  Há informação de exposição ao agente físico ruído, sob a intensidade acima de 90 decibéis. Resta consignado no documento, no campo conclusão do laudo (item 7), que o autor ficava exposto a ruído acima de 90 decibéis de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, e esta exposição em prejudicial a integridade física do empregado.

- Fls. 39/40 do anexo 2 do evento 28 e fls. 10/11 do anexo 8 do evento 1 - Laudo técnico para fins de aposentadoria especial (LTCAT) emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, com a seguinte conclusão: Pelo que foi apurado e analisado o empregado estava exposto ao agente nocivo de modo HABITUAL e PERMANENTE, não OCASIONAL nem INTERMITENTE, durante toda sua jornada de trabalho. A exposição ao agente nocivo era prejudicial a integridade física do empregado.

Com efeito, analisando os documentos mencionados acima, verifica-se que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância.

Logo, considero que houve exercício de labor sob condições especiais nos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986, trabalhados na INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S/A, por exposição ao agente nocivo ruído.

- Fls. 31/32 do anexo 2 do evento 28 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS S/A em 08/02/2008, do qual consta que o autor, no período de 17/02/1986 a 13/12/1990, exerceu o cargo de técnico eletrônico, no setor de produção.  Há informação de exposição ao agente físico ruído, sob a intensidade 90,9, sendo a técnica utilizada audiodosimetria.

Vale destacar, de início, que não há elementos para o enquadramento do período em apreço como especial por categoria profissional.

Por outro lado, observa-se que o autor esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância.  Ademais, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora e o local onde as desempenhava (setor de produção), infere-se que a exposição à pressão sonora elevada ocorreu de modo habitual e permanente. 

Quanto à técnica dosimetria, segue precedente da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo:

(TRF-3 - RI: 00129555520204036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 09/10/2020)

"(...) Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever "dosimetria", é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR15.

Nesse sentido, importa trazer à baila Pedido de Uniformização da Turma Regional de Uniformização Nr: 0001089-45.2018.4.03.9300, de 11.09.2019:

A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição. Vale dizer, se durante a jornada de trabalho houver dois ou mais períodos de sujeição laboral a ruído de diferentes níveis, deverá ser apurada a dose de exposição ao agente nocivo com base no somatório das frações, que representa o tempo efetivo de exposição ao nível de ruído proveniente da fonte (numerador: Cn) pelo tempo permitido pela legislação (denominador: Tn). Somadas essas frações, se o valor resultante for maior ou igual a 1 (um) ou 100% a exposição a ruído será superior ao limite de tolerância.

(...)

O cálculo da dose de ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afastam, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento deste período como especial." (grifos nossos)

Assim, entendo que houve exercício de labor sob condições especiais no período de 17/02/1986 a 13/12/1990, trabalhado na PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS S/A, por exposição ao agente nocivo ruído.

(...)

Portanto, em 08/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/170.888.511-8, com atrasados retroagindo ao requerimento administrativo (08/01/2016).

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que não há que se falar em nulidade parcial da sentença uma vez que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a análise da especialidade de período de trabalho demonstrada pelos documentos constantes dos autos, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.

 

Nessa seara, como colaciona José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário” (9ª edição revista, ampliada e atualizada, página 106), “percebe-se, nesse sentido, a premissa de que, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, “Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido” (AREsp 75,980/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe: 05/03/2012).

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e de juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

 

Nessa seara, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 

(...)

 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

 

(...)

 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

 

No caso em tela, a sentença foi proferida em 06/12/2021, anteriormente ao início da vigência da referida emenda constitucional, que se deu em 09/12/2021, data de sua publicação.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, bem como para consignar que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953387v3 e do código CRC 7fb1773b.

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Documento:20000953412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070427-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

I. Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (ruído), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.

VI - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VII - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

IX - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, bem como para consignar que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953412v3 e do código CRC e0f6a621.

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Data e Hora: 28/06/2022, às 19:06:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5070427-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 661, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, BEM COMO PARA CONSIGNAR QUE O INSS É ISENTO DE CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, DE ACORDO COM O ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.289/96, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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