Apelação Cível Nº 5070427-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 06/12/2021 pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979, 01/02/1980 a 17/01/1986 e 17/02/1986 a 13/12/1990, e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria voluntária urbana (NB 42/170.888.511-8), sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (08/01/2016), com o pagamento de atrasados daí advindos (Evento 73 – SENT58).
A magistrada de primeiro grau determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e de juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
O INSS pugna, em suas razões de recurso (Evento 44 – APELAÇÃO1), pela nulidade parcial da sentença, argumentando, em síntese, que “O enquadramento especial promovido pelo MM. Juízo a quo com base em causa de pedir não deduzida à exordial (e, portanto, não integrante da demanda posta em juízo) - exposição a ruído no período de 17/02/1986 a 13/12/1990 - configura julgamento extra petita”.
Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, invertendo-se os ônus de sucumbência, tendo em vista que a descrição das tarefas no PPP denota um caráter intermitente da exposição, não tendo sido indicado no documento se a medição do ruído é média, máxima ou mínima, nem se o ruído é contínuo ou intermitente.
Na hipótese de manutenção da sua condenação, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicada ao caso em exame.
Apresenta, como fato superveniente, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 em 08 de dezembro de 2021, razão pela qual requer a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da alteração constitucional em tela (data da publicação em 09/12/2021).
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 49 – CONTRAZAP1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 73 – SENT58).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
No mérito, a procedência é medida que se impõe.
A caracterização e a comprovação do tempo de serviço como especial observam a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral.
Até o advento da Lei 9032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
A partir de 28/4/1995, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade.
Com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida.
A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.
Sabe-se ainda que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, deve o Juiz estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores.
A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida dos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário.
Sobre o agente nocivo ruído, é importante deixar claro que a exposição a este agente é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003 (19/11/2003), com base na jurisprudência firmada pelo Egrégio STJ (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013 e RESP 412.351/RS RS RECURSO ESPECIAL 2002/0017300-1 Fonte: DJ 17.11.2003 p. 355).
Insta salientar que, no caso desse agente (ruído), o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade, ainda que elimine a insalubridade.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos, considerando a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (laudo contemporâneo) não está previsto em lei e, sobretudo, leva-se em conta que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução do serviço.
No caso em tela, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pela parte autora em 08/01/2016, NB 170.888.511-8, sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
Destarte, pretende a parte autora a declaração da especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986, trabalhados na Industrias Verolme Ishibras S/A, por exposição ao agente nocivo ruído; e de 17/02/1986 a 13/12/1990, laborados na Primus Processamento de Tubos S/A, com enquadramento por categoria profissional (eletricista). Declarados tais períodos como especiais, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER.
Compulsando os autos do processo administrativo (anexos 2/4 do evento 28), verifica-se que o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor, conforme resumo de cálculo de tempo de contribuição (fls. 25/26 do anexo 2).
No ponto, importante consignar que não merece prosperar a alegação do INSS de que o autor pretende a declaração da especialidades (sic) somente dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986, eis que constam expressamente dos itens 8 e 8.2 da inicial que o autor objetiva a declaração de especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986 (Industrias Verolme Ishibras S/A), e de 17/02/1986 a 13/12/1990 (Primus Processamento de Tubos S/A).
Cinge-se a controvérsia, portanto, na declaração da especialidade dos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979, de 01/02/1980 a 17/01/1986 e de 17/02/1986 a 13/12/1990.
Passo agora ao exame dos documentos apresentados para comprovar a suposta especialidade dos períodos controversos:
- Fl. 33 do anexo 2 do evento 28 e fl. 1 do anexo 8 do evento 1 – Formulário DSS – 8030 emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, do qual consta que o autor, no período de 08/05/1978 a 31/03/1979, exerceu o cargo de assistente de produção, no setor oficina de caldeiraria e no interior de navio. Há informação de exposição ao agente físico ruído, sob a intensidade acima de 90 decibéis. Resta consignado no documento, no campo conclusão do laudo (item 7), que o autor ficava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído acima de 90 decibéis. Ficava exposto a agente nocivo prejudicial a integridade física do empregado.
- Fls. 34/35 do anexo 2 do evento 28 e fls. 2/3 do anexo 8 do evento 1 - Laudo técnico para fins de aposentadoria especial (LTCAT) emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, com a seguinte conclusão: Pelo que foi apurado e analisado o empregado estava exposto ao agente de modo HABITUAL e PERMANENTE, não OCASIONAL nem INTERMITENTE, durante toda sua jornada de trabalho. O agente nocivos era prejudicial a integridade física do empregado.
- Fl. 9 do anexo 8 do evento 1 – Formulário DSS – 8030 emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, do qual consta que o autor, no período de 01/02/1980 a 17/01/1986, exerceu o cargo de assistente de produção, no setor de pré montagem fabricação/caldeiraria. Há informação de exposição ao agente físico ruído, sob a intensidade acima de 90 decibéis. Resta consignado no documento, no campo conclusão do laudo (item 7), que o autor ficava exposto a ruído acima de 90 decibéis de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, e esta exposição em prejudicial a integridade física do empregado.
- Fls. 39/40 do anexo 2 do evento 28 e fls. 10/11 do anexo 8 do evento 1 - Laudo técnico para fins de aposentadoria especial (LTCAT) emitido por INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S.A em 30/12/2003, com a seguinte conclusão: Pelo que foi apurado e analisado o empregado estava exposto ao agente nocivo de modo HABITUAL e PERMANENTE, não OCASIONAL nem INTERMITENTE, durante toda sua jornada de trabalho. A exposição ao agente nocivo era prejudicial a integridade física do empregado.
Com efeito, analisando os documentos mencionados acima, verifica-se que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância.
Logo, considero que houve exercício de labor sob condições especiais nos períodos de 08/05/1978 a 31/03/1979 e de 01/02/1980 a 17/01/1986, trabalhados na INDUSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S/A, por exposição ao agente nocivo ruído.
- Fls. 31/32 do anexo 2 do evento 28 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS S/A em 08/02/2008, do qual consta que o autor, no período de 17/02/1986 a 13/12/1990, exerceu o cargo de técnico eletrônico, no setor de produção. Há informação de exposição ao agente físico ruído, sob a intensidade 90,9, sendo a técnica utilizada audiodosimetria.
Vale destacar, de início, que não há elementos para o enquadramento do período em apreço como especial por categoria profissional.
Por outro lado, observa-se que o autor esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância. Ademais, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora e o local onde as desempenhava (setor de produção), infere-se que a exposição à pressão sonora elevada ocorreu de modo habitual e permanente.
Quanto à técnica dosimetria, segue precedente da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo:
(TRF-3 - RI: 00129555520204036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 09/10/2020)
"(...) Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever "dosimetria", é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR15.
Nesse sentido, importa trazer à baila Pedido de Uniformização da Turma Regional de Uniformização Nr: 0001089-45.2018.4.03.9300, de 11.09.2019:
A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição. Vale dizer, se durante a jornada de trabalho houver dois ou mais períodos de sujeição laboral a ruído de diferentes níveis, deverá ser apurada a dose de exposição ao agente nocivo com base no somatório das frações, que representa o tempo efetivo de exposição ao nível de ruído proveniente da fonte (numerador: Cn) pelo tempo permitido pela legislação (denominador: Tn). Somadas essas frações, se o valor resultante for maior ou igual a 1 (um) ou 100% a exposição a ruído será superior ao limite de tolerância.
(...)
O cálculo da dose de ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afastam, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento deste período como especial." (grifos nossos)
Assim, entendo que houve exercício de labor sob condições especiais no período de 17/02/1986 a 13/12/1990, trabalhado na PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS S/A, por exposição ao agente nocivo ruído.
(...)
Portanto, em 08/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/170.888.511-8, com atrasados retroagindo ao requerimento administrativo (08/01/2016).
(...)”
Acrescento, por oportuno, que não há que se falar em nulidade parcial da sentença uma vez que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a análise da especialidade de período de trabalho demonstrada pelos documentos constantes dos autos, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.
Nessa seara, como colaciona José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário” (9ª edição revista, ampliada e atualizada, página 106), “percebe-se, nesse sentido, a premissa de que, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, “Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido” (AREsp 75,980/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe: 05/03/2012).
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e de juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Nessa seara, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
No caso em tela, a sentença foi proferida em 06/12/2021, anteriormente ao início da vigência da referida emenda constitucional, que se deu em 09/12/2021, data de sua publicação.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, bem como para consignar que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953387v3 e do código CRC 7fb1773b.
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Data e Hora: 08/06/2022, às 13:44:57