Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000135-04.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento dos embargos infringentes interpostos por E. D., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos infringentes para tão somente reconhecer a prescrição da cobrança dos valores indevidamente pagos ao embargante entre dezembro de 2006 e agosto de 2008 (evento 53; ACOR38), nos termos da ementa transcrita a seguir:

 EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. DECRETO 20.910/32. 1. Gratificação de atividade de segurança indevidamente paga a servidor público. Impossibilidade de percepção da parcela quando do exercício de função de confiança (Lei 11.415/2006). Controvérsia quanto à necessidade de ressarcimento ao erário, tendo em vista a existência de erro material da Administração. 2. Recorrente que, embora servidor público vinculado ao Ministério Público Federal, foi cedido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o exercício de função de confiança em 2006. Manutenção indevida da Gratificação de atividade de segurança, cujo pagamento é vedado pela Lei 11.415/2006 e pela Portaria PGR/MPU nº 292/2007 aos ocupantes de função de confiança. Pagamento indevido resultante de erro material da Administração. 3. O princípio da confiança legítima possibilita a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada, a despeito da espécie de erro verificado, se material ou interpretativo. 4. Possibilidade, por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a interpretação incorreta da lei de regência. 5. Reconhecimento da confiança legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de atuação administrativa viciada que produza efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.

 6. Realmente, não há confirmação de influência do embargante para que a Administração incidisse em erro. Por outro lado, considerando tratar-se de servidor em atividade, não idoso e sem qualquer redução de capacidade cognitiva, é certo que estaria ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, a qual expressamente vedava o recebimento de gratificação de atividade de segurança por aqueles que ocupassem funções de confiança. Gratificação que constituía parcela expressiva da remuneração do interessado, eis que, a teor do art. 15, §1º da Lei 11.415/20069, era devida à ordem de 35% do vencimento básico mensal do servidor. Razoável suposição de que, no momento de sua cessão ao TRF2, teria perquirido acerca de eventuais mudanças a serem implementadas em sua remuneração, mormente quanto a parcela de considerável valor.

7. Ausente a firme convicção da existência de confiança legítima em seu aspecto subjetivo, não há substrato para afastar-se o entendimento consagrado no voto vencedor e, em consequência, autorizar a dispensa de reposição ao erário. A autorização para que erro de natureza meramente operacional pudesse impedir o ressarcimento aos cofres públicos somente seria possível se constatada a existência de confiança legítima em sua acepção objetiva (existência de erro administrativo para o qual não concorreu o particular) e subjetiva (condições pessoais do beneficiário que não o permitiriam aferir o erro).

8. Reconhecimento, por outro lado, da prescrição de parte do débito imputado ao embargante, matéria que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Na esteira do entendimento dessa Corte, o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal, de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014; TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança dos valores creditados entre dezembro de 2006 e agosto de 2008, porquanto pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação do servidor, em setembro de 2013. 9. Embargos infringentes parcialmente providos.

Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.

Na origem, o demandante pugnou pela não incidência de descontos em seu contracheque para restituição de valores supostamente recebidos a maior, bem como a devolução do montante já descontado.

Como causa de pedir, afirmou que é servidor público vinculado ao Ministério Público Federal, bem como que, em setembro de 2013 foi informado pela Administração de que teria recebido indevidamente gratificação de atividade de segurança. Em conseguinte, fora apurado débito de R$ 112.973,09, relativo ao período de dezembro de 2006 a agosto de 2013, cuja restituição aos cofres públicos seria realizada mediante descontos em contracheque.

A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento 23/1º grau) determinando a cessação dos descontos no contracheque do autor decorrentes da reposição ao erário dos valores percebidos a maior relacionados ao objeto da ação, bem como a devolução, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, passaram a não mais admitir a reposição dos valores recebidos pelos servidores em decorrência de má interpretação e aplicação da lei pela Administração, o que deve ser justificado não apenas pela existência de boa-fé, como também diante do caráter alimentar da verba percebida.

Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), a União sustentou, em síntese, que a suposta boa-fé do demandante não seria o suficiente para afastar a obrigação de ressarcir o que recebido a maior, medida imposta tanto pela Lei 8.112/90 quanto pelo Código Civil. Aduziu-se que a dispensa de reposição ao erário somente seria possível quando o pagamento indevido estivesse lastreado em incorreta interpretação da lei de regência, e não em casos de erros operacionais, tal como verificado na espécie.

A 8ª Turma Especializada deste TRF2 deu provimento, por maioria, à remessa necessária e à apelação da União (evento 21; ACOR14), nos termos de voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Em seu voto, o referido desembargador assinalou que, ao constatar o recebimento indevido, deve a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, reformar o ato inválido e determinar o respectivo ressarcimento. Aduziu-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição ao erário somente seria possível, a despeito da boa-fé, o pagamento a maior resultasse de erro da Administração quanto à interpretação, validade ou âmbito de incidência da lei aplicável. Ressaltou-se que, embora plausível a tese de que o interessado não contribuiu para o pagamento indevido, o erro da Administração em tal ponto não teria decorrido de dúvida plausível acerca da interpretação ou validade da norma legal incidente. Afirmou tratar-se de erro operacional, circunstância na qual a devolução aos cofres públicos seria imperativa. Assim, foi determinada a reforma da sentença para autorizar a incidência dos descontos na remuneração do apelado, não havendo que se cogitar da devolução de quaisquer valores já consignados em contracheque pela autoridade administrativa.

Em voto vencido, a Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Relatora do Recurso de Apelação, apresentou divergência em relação à obrigatoriedade de restituição ao erário, consignando que, por terem sido recebidas de boa-fé, as parcelas em discussão não seriam repetíveis, mormente ao se considerar que foram pagas em decorrência de erro da Administração Pública. Conclui-se, portanto, que as quantias pagas indevidamente por erro ou inércia da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor, aposentado ou pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estariam constitucionalmente protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução.

  Embargos infringentes opostos, pleiteando a manutenção do entendimento do voto vencido (evento 25).

Esta Terceira Seção proferiu acórdão que por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos infringentes para tão somente reconhecer a prescrição da cobrança dos valores indevidamente pagos ao embargante entre dezembro de 2006 e agosto de 2008 (evento 53; ACOR38), conforme ementa acima mencionada.

Recurso Especial interposto por E. D. (evento 62). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que fazia jus ao recebimento destes; (ii) a restituição violaria o princípio da estabilidade das relações jurídicas; (iii) é indevida a cobrança que foi imputada ao recorrente; (iv) não solicitou tal gratificação, de que o erro foi da Administração; (v) a jurisprudência dominante do STJ assevera a impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de boa fé.

Contrarrazões ao Recurso Especial (evento 68) apresentada pela União em que pugna pelo não provimento do recurso.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 78) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento do 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema  531: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."

Decisão que consignou que o debate em questão não guardava relação com o tema 531, bem como que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão controvertida no Tema 1.009 STJ, haja vista a pertinência deste último para o caso sob exame (evento 90).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953263v2 e do código CRC 31b81fc3.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:47:49

 


 



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Documento:20000953264
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000135-04.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento dos embargos infringentes interpostos por E. D., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos infringentes para tão somente reconhecer a prescrição da cobrança dos valores indevidamente pagos ao embargante entre dezembro de 2006 e agosto de 2008 (evento 53; ACOR38).

A Vice-Presidência deste TRF2 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de cumprimento do disposto no art. 1.030, II do CPC (evento 78).

Assim vieram-me os autos. Decido.

O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. DECRETO 20.910/32. 1. Gratificação de atividade de segurança indevidamente paga a servidor público. Impossibilidade de percepção da parcela quando do exercício de função de confiança (Lei 11.415/2006). Controvérsia quanto à necessidade de ressarcimento ao erário, tendo em vista a existência de erro material da Administração. 2. Recorrente que, embora servidor público vinculado ao Ministério Público Federal, foi cedido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o exercício de função de confiança em 2006. Manutenção indevida da Gratificação de atividade de segurança, cujo pagamento é vedado pela Lei 11.415/2006 e pela Portaria PGR/MPU nº 292/2007 aos ocupantes de função de confiança. Pagamento indevido resultante de erro material da Administração. 3. O princípio da confiança legítima possibilita a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada, a despeito da espécie de erro verificado, se material ou interpretativo. 4. Possibilidade, por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a interpretação incorreta da lei de regência. 5. Reconhecimento da confiança legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de atuação administrativa viciada que produza efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.

 6. Realmente, não há confirmação de influência do embargante para que a Administração incidisse em erro. Por outro lado, considerando tratar-se de servidor em atividade, não idoso e sem qualquer redução de capacidade cognitiva, é certo que estaria ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, a qual expressamente vedava o recebimento de gratificação de atividade de segurança por aqueles que ocupassem funções de confiança. Gratificação que constituía parcela expressiva da remuneração do interessado, eis que, a teor do art. 15, §1º da Lei 11.415/20069, era devida à ordem de 35% do vencimento básico mensal do servidor. Razoável suposição de que, no momento de sua cessão ao TRF2, teria perquirido acerca de eventuais mudanças a serem implementadas em sua remuneração, mormente quanto a parcela de considerável valor.

7. Ausente a firme convicção da existência de confiança legítima em seu aspecto subjetivo, não há substrato para afastar-se o entendimento consagrado no voto vencedor e, em consequência, autorizar a dispensa de reposição ao erário. A autorização para que erro de natureza meramente operacional pudesse impedir o ressarcimento aos cofres públicos somente seria possível se constatada a existência de confiança legítima em sua acepção objetiva (existência de erro administrativo para o qual não concorreu o particular) e subjetiva (condições pessoais do beneficiário que não o permitiriam aferir o erro).

8. Reconhecimento, por outro lado, da prescrição de parte do débito imputado ao embargante, matéria que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Na esteira do entendimento dessa Corte, o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal, de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014; TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança dos valores creditados entre dezembro de 2006 e agosto de 2008, porquanto pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação do servidor, em setembro de 2013. 9. Embargos infringentes parcialmente providos.

 

 Inicialmente, convém ressaltar que a hipótese em apreço, que trata sobre restituição ao erário de valores indevidamente pagos a servidor público, apresenta distinção em relação ao mencionado precedente do STJ no julgamento do 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema  531, tendo em vista que o acórdão recorrido menciona expressamente a natureza material/operacional, e não interpretativa, do erro que motivou o crédito de valores indevidos ao demandante, o que afastaria a incidência do entendimento consolidado no Tema 531, conforme consignado na decisão do evento 90.

Por outro lado, o Tema 1.009 do STJ possui pertinência para o julgamento do caso em comento, porquanto trata sobre pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), razão pela qual deve ser feita uma análise sobre a adequação do acórdão objeto do juízo de retratação em relação a tal precedente, consoante razões expostas a seguir:

 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Por oportuno, vale transcrever o aresto do REsp 1769306. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021) – grifo nosso.

 

A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em apreço.

Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

Da análise do acórdão recorrido, nota-se que foi consignado que não se vislumbrou a existência de boa-fé por parte do recorrente quanto ao recebimento da vantagem impugnada para que o mesmo estivesse dispensado de restituir os valores recebidos indevidamente.

Dessa forma, o acórdão consignou expressamente que o recorrente era servidor em atividade, não idoso e sem qualquer redução de capacidade cognitiva, de modo que estava ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, a qual expressamente vedava o recebimento de gratificação de atividade de segurança por aqueles que ocupassem funções de confiança. Assentou-se na referida decisão que a gratificação constituía parcela expressiva da remuneração do interessado, já que esta era feita no percentual de 35% do vencimento básico mensal do servidor, nos termos do art. 15, §1º da Lei 11.415/2006.

Sob esse prisma, o entendimento exarado no acórdão não guarda relação com o Tema 531 e não viola a tese fixada no Tema 1.009, eis que foram observados os parâmetros traçados pela jurisprudência quanto à incidência do princípio da boa-fé no caso concreto.

Constata-se, assim, que a presente hipótese não comporta novo julgamento por este Tribunal, razão pela qual deve permanecer incólume o acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953264v2 e do código CRC 8e7111ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:47:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:59.


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Documento:20000953265
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000135-04.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. TEMAS 531 E 1.009 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação do STJ em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da Corte Superior sobre o tema repetitivo 531.

2. A hipótese em apreço apresenta distinção em relação ao mencionado precedente do STJ no julgamento do 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema  531, tendo em vista que o acórdão recorrido menciona expressamente a natureza material/operacional, e não interpretativa, do erro que motivou o crédito de valores indevidos ao demandante, o que afastaria a incidência do mencionado entendimento consolidado. Por outro lado, o Tema 1.009 do STJ possui pertinência para o julgamento do caso em comento, porquanto trata sobre pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), razão pela qual deve ser feita uma análise sobre a adequação do acórdão objeto do juízo de retratação em relação a tal precedente.

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021. 

3. A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em apreço. Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

4. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que foi consignado que não se vislumbrou a existência de boa-fé por parte do recorrente quanto ao recebimento da vantagem impugnada para que o mesmo estivesse dispensado de restituir os valores recebidos indevidamente.

5. O acórdão consignou expressamente que o recorrente era servidor em atividade, não idoso e sem qualquer redução de capacidade cognitiva, de modo que estava ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, a qual expressamente vedava o recebimento de gratificação de atividade de segurança por aqueles que ocupassem funções de confiança. Assentou-se na referida decisão que a gratificação constituía parcela expressiva da remuneração do interessado, já que esta era feita no percentual de 35% do vencimento básico mensal do servidor, nos termos do art. 15, §1º da Lei 11.415/2006.

6. O entendimento exarado no acórdão não guarda relação com o Tema 531 e não viola a tese fixada no Tema 1.009, eis que foram observados os parâmetros traçados pela jurisprudência quanto à incidência do princípio da boa-fé no caso concreto.

7. Logo, a hipótese em apreço não comporta novo julgamento por este Tribunal, razão pela qual deve permanecer incólume o acórdão que deu provimento à apelação do ente federativo.

8. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953265v7 e do código CRC 2156fd8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/05/2022, às 21:39:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000135-04.2014.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. SEÇÃO ESPECIALIZADACERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 16/05/2022 A 20/05/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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