Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000135-04.2014.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento dos embargos infringentes interpostos por E. D., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos infringentes para tão somente reconhecer a prescrição da cobrança dos valores indevidamente pagos ao embargante entre dezembro de 2006 e agosto de 2008 (evento 53; ACOR38), nos termos da ementa transcrita a seguir:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. DECRETO 20.910/32. 1. Gratificação de atividade de segurança indevidamente paga a servidor público. Impossibilidade de percepção da parcela quando do exercício de função de confiança (Lei 11.415/2006). Controvérsia quanto à necessidade de ressarcimento ao erário, tendo em vista a existência de erro material da Administração. 2. Recorrente que, embora servidor público vinculado ao Ministério Público Federal, foi cedido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o exercício de função de confiança em 2006. Manutenção indevida da Gratificação de atividade de segurança, cujo pagamento é vedado pela Lei 11.415/2006 e pela Portaria PGR/MPU nº 292/2007 aos ocupantes de função de confiança. Pagamento indevido resultante de erro material da Administração. 3. O princípio da confiança legítima possibilita a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada, a despeito da espécie de erro verificado, se material ou interpretativo. 4. Possibilidade, por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a interpretação incorreta da lei de regência. 5. Reconhecimento da confiança legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de atuação administrativa viciada que produza efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.
6. Realmente, não há confirmação de influência do embargante para que a Administração incidisse em erro. Por outro lado, considerando tratar-se de servidor em atividade, não idoso e sem qualquer redução de capacidade cognitiva, é certo que estaria ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, a qual expressamente vedava o recebimento de gratificação de atividade de segurança por aqueles que ocupassem funções de confiança. Gratificação que constituía parcela expressiva da remuneração do interessado, eis que, a teor do art. 15, §1º da Lei 11.415/20069, era devida à ordem de 35% do vencimento básico mensal do servidor. Razoável suposição de que, no momento de sua cessão ao TRF2, teria perquirido acerca de eventuais mudanças a serem implementadas em sua remuneração, mormente quanto a parcela de considerável valor.
7. Ausente a firme convicção da existência de confiança legítima em seu aspecto subjetivo, não há substrato para afastar-se o entendimento consagrado no voto vencedor e, em consequência, autorizar a dispensa de reposição ao erário. A autorização para que erro de natureza meramente operacional pudesse impedir o ressarcimento aos cofres públicos somente seria possível se constatada a existência de confiança legítima em sua acepção objetiva (existência de erro administrativo para o qual não concorreu o particular) e subjetiva (condições pessoais do beneficiário que não o permitiriam aferir o erro).
8. Reconhecimento, por outro lado, da prescrição de parte do débito imputado ao embargante, matéria que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Na esteira do entendimento dessa Corte, o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal, de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014; TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança dos valores creditados entre dezembro de 2006 e agosto de 2008, porquanto pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação do servidor, em setembro de 2013. 9. Embargos infringentes parcialmente providos.
Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
Na origem, o demandante pugnou pela não incidência de descontos em seu contracheque para restituição de valores supostamente recebidos a maior, bem como a devolução do montante já descontado.
Como causa de pedir, afirmou que é servidor público vinculado ao Ministério Público Federal, bem como que, em setembro de 2013 foi informado pela Administração de que teria recebido indevidamente gratificação de atividade de segurança. Em conseguinte, fora apurado débito de R$ 112.973,09, relativo ao período de dezembro de 2006 a agosto de 2013, cuja restituição aos cofres públicos seria realizada mediante descontos em contracheque.
A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento 23/1º grau) determinando a cessação dos descontos no contracheque do autor decorrentes da reposição ao erário dos valores percebidos a maior relacionados ao objeto da ação, bem como a devolução, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, passaram a não mais admitir a reposição dos valores recebidos pelos servidores em decorrência de má interpretação e aplicação da lei pela Administração, o que deve ser justificado não apenas pela existência de boa-fé, como também diante do caráter alimentar da verba percebida.
Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), a União sustentou, em síntese, que a suposta boa-fé do demandante não seria o suficiente para afastar a obrigação de ressarcir o que recebido a maior, medida imposta tanto pela Lei 8.112/90 quanto pelo Código Civil. Aduziu-se que a dispensa de reposição ao erário somente seria possível quando o pagamento indevido estivesse lastreado em incorreta interpretação da lei de regência, e não em casos de erros operacionais, tal como verificado na espécie.
A 8ª Turma Especializada deste TRF2 deu provimento, por maioria, à remessa necessária e à apelação da União (evento 21; ACOR14), nos termos de voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Em seu voto, o referido desembargador assinalou que, ao constatar o recebimento indevido, deve a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, reformar o ato inválido e determinar o respectivo ressarcimento. Aduziu-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição ao erário somente seria possível, a despeito da boa-fé, o pagamento a maior resultasse de erro da Administração quanto à interpretação, validade ou âmbito de incidência da lei aplicável. Ressaltou-se que, embora plausível a tese de que o interessado não contribuiu para o pagamento indevido, o erro da Administração em tal ponto não teria decorrido de dúvida plausível acerca da interpretação ou validade da norma legal incidente. Afirmou tratar-se de erro operacional, circunstância na qual a devolução aos cofres públicos seria imperativa. Assim, foi determinada a reforma da sentença para autorizar a incidência dos descontos na remuneração do apelado, não havendo que se cogitar da devolução de quaisquer valores já consignados em contracheque pela autoridade administrativa.
Em voto vencido, a Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Relatora do Recurso de Apelação, apresentou divergência em relação à obrigatoriedade de restituição ao erário, consignando que, por terem sido recebidas de boa-fé, as parcelas em discussão não seriam repetíveis, mormente ao se considerar que foram pagas em decorrência de erro da Administração Pública. Conclui-se, portanto, que as quantias pagas indevidamente por erro ou inércia da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor, aposentado ou pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estariam constitucionalmente protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução.
Embargos infringentes opostos, pleiteando a manutenção do entendimento do voto vencido (evento 25).
Esta Terceira Seção proferiu acórdão que por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos infringentes para tão somente reconhecer a prescrição da cobrança dos valores indevidamente pagos ao embargante entre dezembro de 2006 e agosto de 2008 (evento 53; ACOR38), conforme ementa acima mencionada.
Recurso Especial interposto por E. D. (evento 62). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que fazia jus ao recebimento destes; (ii) a restituição violaria o princípio da estabilidade das relações jurídicas; (iii) é indevida a cobrança que foi imputada ao recorrente; (iv) não solicitou tal gratificação, de que o erro foi da Administração; (v) a jurisprudência dominante do STJ assevera a impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de boa fé.
Contrarrazões ao Recurso Especial (evento 68) apresentada pela União em que pugna pelo não provimento do recurso.
A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 78) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento do 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema 531: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."
Decisão que consignou que o debate em questão não guardava relação com o tema 531, bem como que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão controvertida no Tema 1.009 STJ, haja vista a pertinência deste último para o caso sob exame (evento 90).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953263v2 e do código CRC 31b81fc3.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:47:49