Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002046-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. contra a sentença (evento 78), que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer como devida a comissão de permanência consubstanciada somente no CDI, sendo determinado o recálculo do valor do crédito decorrente do descumprimento do Contrato de CDC.

Nas razões de recurso (evento 86), a apelante sustenta a existência de excesso nos valores cobrados relativamente aos contratos de cartão de crédito, nos quais incidem encargos indevidos, de origem desconhecida. Requer que seja reconhecida como devidas as quantias de R$ 4.142,41 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente ao cartão de crédito Visa, e de R$ 12.799,38 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao cartão de crédito Elo.

Contrarrazões (evento 90).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953248v2 e do código CRC 19d1f751.

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Documento:20000953249
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002046-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer como devida a comissão de permanência consubstanciada somente no CDI, sendo determinado o recálculo do valor do crédito decorrente do descumprimento do Contrato de CDC.

A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face da apelante para a cobrança do valor de R$ 52.644,13 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), em razão do descumprimento dos Contratos de Cheque Especial, Crédito Direto Caixa - CDC e de Cartão de Crédito formalizados entre as partes.

Restringe-se a apelação a alegar excesso dos valores cobrados relativamente ao descumprimento dos Contratos de Cartão de Crédito, das bandeiras Visa e Elo, totalizando o débito o valor de R$ 17.292,73 (dezessete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), em 02/01/2019.

Aduz, para tanto, no recurso que foram cobrados encargos indevidos, de origem desconhecida e que, “além de “multa de atraso”, “mora”, “juros financiamento (rotativo)”, “IOF” e “aceleração parcelado lojista”, sobre o débito relativo ao cartão de crédito incidem também encargos que a apelada chama de “juros não pagamento mínimo”, “juros atraso parc fat” e “juros parcelamento”, o que a apelante apontou em seus embargos como indevido e ilegal e devem ser excluídos do valor supostamente devido.”

Os encargos incidentes sobre o inadimplemento, o atraso do pagamento o parcelamento ou mesmo sobre o saldo restante, na hipótese de pagamento da parcela mínima dos cartões de crédito, decorrem da opção de liquidação do débito contraído exercida pela parte ré, isto é, resulta do não pagamento do valor global da fatura.

Não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros decorrentes do inadimplemento do contrato de prestação de serviço de cartão de crédito. Na verdade, a alegação de ilegalidade contratual apenas por entender a parte haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente ao acolhimento do pedido de exclusão dos encargos que entende indevidos.

Os juros aplicados ao Contrato de Cartão de Crédito vêm explícitos nas faturas emitidas, encontrando-se a parte ciente de que o não pagamento integral do valor acarreta a incidência dos encargos previstos no documento, a depender da forma utilizada para saldar a dívida, como: multa, juros de mora, indicação da média de juros pela utilização do crédito rotativo, indicação dos juros no caso de parcelamento da fatura, dentre outros.

O contrato de cartão de crédito prescinde de instrumento formal firmado pelas partes, podendo ser contratado por telefone, internet e caixas eletrônicos. Os encargos decorrentes do inadimplemento encontram-se previstos na fatura emitida pelo Banco. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de ilegalidade dos juros aplicados.

A apelante não demonstrou qualquer vício contratual ou de consentimento capaz de macular a validade do contrato firmado. Ademais, não custa reafirmar que as partes são livres para pactuar e que o princípio do pacta sunt servanda impõe a devida observância ao instrumento contratual, enquanto fonte obrigacional.

Na hipótese, as alegações deduzidas no recurso de apelação afiguram-se genéricas, sem que tenha sido demonstrada qualquer violação à lei.

Sobre o tema:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CEF.REGULARIDADE. INADIMPLÊNCIA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE CONTRATUAL.

1. Hipótese em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF   ajuizou ação para a cobrança de R$ 38.200,93, valor atualizado até 11/04/2019, em decorrência do contrato de relacionamento para abertura de conta corrente e adesão a serviços (operação cartão de crédito), visto que a ré se tornou inadimplente em relação ao mencionado contrato, tendo utilizado, mediante diversas operações, o limite de crédito que lhe foi concedido, deixando, contudo, de saldar as faturas em seus respectivos vencimentos deixando de honrar suas obrigações.

2. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que “a sistemática de evolução da dívida está em absoluta conformidade com as disposições estabelecidas no contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou antinomia em relação aos princípios constitucionais” e que “a CEF apurou o valor ora cobrado seguindo à risca as cláusulas contratuais que, por sua vez, em nada desbordam da legislação de regência”, julgou procedente o pedido formulado na inicial, “de modo a reconhecer o crédito da autora no valor de R$ 38.200,93 (trinta e oito mil, duzentos reais e noventa e três centavos), atualizado até 11/04/2019, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, nem de violação ao princípio do devido processo legal, na medida em que cabe ao julgador a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização. Com efeito, com base no art. 370 do CPC/2015, o Juiz é livre para formar seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário final das provas, de forma que, in casu, considerou que ser suficiente a prova apresentada à plena cognição da matéria, sendo certo que a produção de prova requerida não acrescentaria qualquer fato novo ou informação aos já constantes dos autos.

4. Observe-se que, apesar da aplicação das normas de proteção ao consumidor ao contrato em análise, tal fato, por si só, não é suficiente a concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

5. A alegação de ilegalidade contratual apenas por entender a parte haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

6. Mostram-se descabidas as alegações genéricas formuladas para amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.

7. Recurso de Apelação Desprovido.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026110-15.2019.4.02.5101/RJ. Marcelo Pereira Da Silva. 8ª Turma Especializada. Data do julgamento: 23/11/2021)

Repita-se que os encargos cobrados decorrem da utilização do cartão de crédito e do seu não pagamento, não podendo a parte se furtar ao adimplemento da obrigação livremente assumida.

Acrescente-se, por fim, que não há impedimento a que a parte apelante, a qualquer momento, busque, de forma administrativa, uma composição, apresentando para a instituição financeira proposta de acordo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, observada a gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5002046-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer como devida a comissão de permanência consubstanciada somente no CDI, sendo determinado o recálculo do valor do crédito decorrente do descumprimento do Contrato de CDC.

2. Restringe-se a apelação a alegar excesso dos valores cobrados relativamente ao descumprimento dos Contratos de Cartão de Crédito, das bandeiras Visa e Elo, totalizando o débito o valor de R$ 17.292,73 (dezessete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), em 02/01/2019.

3. Os encargos incidentes sobre o inadimplemento, o atraso do pagamento o parcelamento ou mesmo sobre o saldo restante, na hipótese de pagamento da parcela mínima dos cartões de crédito, decorrem da opção de liquidação do débito contraído exercida pela parte ré, isto é, resulta do não pagamento do valor global da fatura.

4. Os juros aplicados ao Contrato de Cartão de Crédito vêm explícitos nas faturas emitidas, encontrando-se a parte ciente de que o não pagamento integral do valor acarreta a incidência dos encargos previstos no documento, a depender da forma utilizada para saldar a dívida, como: multa, juros de mora, indicação da média de juros pela utilização do crédito rotativo, indicação dos juros no caso de parcelamento da fatura, dentre outros.

5. A apelante não demonstrou qualquer vício contratual ou de consentimento capaz de macular a validade do contrato firmado. Ademais, não custa reafirmar que as partes são livres para pactuar e que o princípio do pacta sunt servanda impõe a devida observância ao instrumento contratual, enquanto fonte obrigacional.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Data e Hora: 27/5/2022, às 15:31:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5002046-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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