Apelação Cível Nº 5002046-38.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. contra a sentença (evento 78), que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer como devida a comissão de permanência consubstanciada somente no CDI, sendo determinado o recálculo do valor do crédito decorrente do descumprimento do Contrato de CDC.
Nas razões de recurso (evento 86), a apelante sustenta a existência de excesso nos valores cobrados relativamente aos contratos de cartão de crédito, nos quais incidem encargos indevidos, de origem desconhecida. Requer que seja reconhecida como devidas as quantias de R$ 4.142,41 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente ao cartão de crédito Visa, e de R$ 12.799,38 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao cartão de crédito Elo.
Contrarrazões (evento 90).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953248v2 e do código CRC 19d1f751.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:31:20