Apelação Cível Nº 5000446-42.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO, em face de J. L. C., tendo como objeto a sentença (evento 25), onde o autor objetiva a condenação da ré no pagamento do Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, com o consequente pagamento dos valores retroativos, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Como causa de pedir, o autor alega que é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, onde ocupa o cargo de guarda de endemias, e que possui mais de vinte e cinco anos de atividade insalubre.
Aduz que continua em atividade, tendo direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à percepção ao abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos da sua aposentadoria voluntária especial.
Determinou que sobre os valores atrasados deverão ser aplicados juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinou, ainda, que deverão ser descontadas eventuais quantias já pagas sob o mesmo título à parte autora.
Condenou a União no pagamento em honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I e § 4º, II, do CPC.
Em suas razões de apelação (Evento 30), a UNIÃO alega, em resumo, que:
“(...)
A parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) federal da ativa, não pode se valer dos benefícios da legislação em comento. Isto porque, conforme se observa nas fichas financeiras anexadas aos autos, o(a) mesmo(a) tem renda média mensal mais do que suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios.
(...)
Ora, douto julgador, a parte ex-adversa tem renda mensal bastante superior à média nacional, conforme acima demonstrado, o que nos permite afirmar que está fora dos critérios objetivos adotados pela legislação e pela jurisprudência no tocante à concessão da justiça gratuita.
(...)
Ademais, faz-se mister suscitar a ilegitimidade passiva da União para a pretensão autoral no período em que era servidor da FUNASA.
É que a parte autora, ANTES, pertencia aos quadros da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), só tendo sido redistribuída para os quadros do Ministério da Saúde DEPOIS, em atenção ao art. 37 da Lei nº 8.112/90, conforme fichas financeiras trazidas aos autos. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) é ente da Administração Pública Federal Indireta, instituída com base no disposto no art. 14, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, dotada de personalidade jurídica de direito público, contando com representação judicial própria, sendo a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, no que tange ao direito discutido em período EM QUE O AUTOR PERTENCIA A SEUS QUADROS, não cabendo à União sua representação legal.
(...)
Prejudicialmente, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas retroativas do abono de permanência, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Na hipótese em foco, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores AO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Como se infere da leitura da inicial, pretende o autor o recebimento retroativo de par celas do abono de permanência em virtude de, supostamente, ter preenchido os requisitos para gozar a aposentadoria especial.
Ocorre que a pretensão do autor se encontrada fadada ao insucesso, pois parte de uma PREMISSA INTEIRAMENTE FALSA: a de que o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial daria direito ao abono de permanência.
Juridicamente, INEXISTE ABONO DE PERMANÊNCIA EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
De mais a mais, ainda que hipoteticamente se pudesse cogitar da possibilidade de concessão do abono de permanência em virtude do preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a pretensão da parte autora não teria chances de sucesso.”
Contrarrazões do apelado (evento 35) pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO, em face de J. L. C., tendo como objeto a sentença (evento 25), onde o autor objetiva a condenação da ré no pagamento do Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, com o consequente pagamento dos valores retroativos, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Inicialmente, sem razão a apelante em relação à tentativa de impugnar a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor no evento 3, eis que, não tendo sido impugnada oportunamente, ocorreu, assim, a preclusão.
Quanto à alegação acerca da ilegitimidade passiva da UNIÃO, sob o argumento de que o autor anteriormente era servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), também sem razão a apelante, eis que o autor integra os quadros do Ministério da Saúde há muitos anos e objetiva a concessão do abono de permanência, cabendo à UNIÃO responder e ao final, cumprir a decisão judicial que, porventura, vier a ser favorável ao autor.
Também correto o decisum a quo no que se refere à revelia da União, pois, “em decorrência do princípio da supremacia do interesse público, os direitos relativos às pessoas jurídicas de direito público são indisponíveis, de modo que, estando a UNIÃO enquadrada no conceito de Fazenda Pública, a ela não se aplicam os efeitos da revelia.”
Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor ao reconhecimento de seu direito à percepção do abono de permanência, pelo desempenho de atividade especial por mais de 25 anos.
De há muito o Estado prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade.
Originalmente, a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, § 1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier a preencher a vacância nos quadros funcionais.
O raciocínio se aplica igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal) e os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme o art.40, § 4º, III, da Constituição Federal.
Perceptível, ainda, a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação arbitrária entre os servidores públicos.
No caso concreto, como bem salientou o r. Juízo de primeiro grau, segundo a documentação acostada à inicial, o autor realmente comprovou o desempenho por mais de vinte e cinco anos de atividade especial, pela juntada de contracheques e fichas financeiras desde novembro de 1986, nos quais constava o recebimento de adicional de insalubridade. Em consequência, o servidor faz realmente jus à aposentadoria especial e o correlato direito ao recebimento do abono de permanência desde então.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido. Confira-se:
Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016.
Correta, pois, a sentença recorrida quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito do autor ao abono de permanência, ressalvado o prazo prescricional.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remesa necessária e à apelação, majorando-se em 1% (hum por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952998v7 e do código CRC e0b6649f.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 14:34:26