Apelação Cível Nº 5070806-05.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que, em mandado de segurança com objetivo de compelir o INSS à “obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício n° 699128424”, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil, sob o seguinte fundamento (Ev.19):
“[...] Conforme informação contida nos autos, o pedido objeto de discussão neste feito foi analisado e foi proferida decisão pela impetrada ao longo deste processo, agendando Avaliação Social na "AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - MÉIER" no dia 22/02/2021(Evento 10 e documento anexo ao Evento 11). Desse modo, forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação.”
Em suas razões de apelação (Ev.30), a impetrante requer a reforma da sentença a fim de que se “determine à autoridade coatora que aprecie imediatamente o pedido de benefício”, sob alegação de que:
“[...] em uma demanda cujo pedido é o de que o INSS proceda à análise final de um requerimento de benefício, o cumprimento de apenas uma das etapas do procedimento administrativo (agendamento de avaliação social) não pode ser interpretado como perda de objeto.
Vale ressaltar que, com a Reforma do Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, houve inserção de uma garantia importantíssima no âmbito judicial e administrativo para se elevar ao status de direito fundamental a razoável duração do processo [...]”.
Contrarrazões da autarquia previdenciária no Evento 35.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O pedido do autor consiste no reconhecimento da inércia da autarquia previdenciária em analisar seu requerimento e, nesse sentido, verifica-se o interesse jurídico do autor, tornando nula a sentença que julga extinto o feito com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, anulo a sentença e passo a proferir novo julgamento.
II- Trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Gerente Executivo Norte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Rio de Janeiro para compelir essa autoridade coatora a proferir decisão referente a seu requerimento de benefício assistencial.
O ora impetrante protocolizou requerimento administrativo em 13-2-2020. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 9-10-2020, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.
III- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
IV- Sentença anulada. Deferimento da ordem.
Impõe observar que o pedido do autor consiste no reconhecimento da inércia da autarquia previdenciária em analisar seu requerimento e, nesse sentido, verifica-se o interesse jurídico do autor, tornando nula a sentença que julga extinto o feito com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, anulo a sentença e passo a proferir novo julgamento.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Gerente Executivo Norte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Rio de Janeiro para compelir essa autoridade coatora a proferir decisão referente a seu requerimento de benefício assistencial.
O ora impetrante protocolizou requerimento administrativo em 13-2-2020 (Ev.1; ANEXO3). Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 9-10-2020, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação do presente feito não fora proferida decisão pela autoridade administrativa, somente se manifestando após o ajuizamento da presente ação, em 26-10-2020, noticiando agendamento para comparecimento do autor na agência em 22-2-2021.
A omissão configura violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)
Corrobora esse entendimento o presentante do Parquet no primeiro grau de jurisdição em sua manifestação no Evento 17:
“[...] observa-se que se encontra pendente de apreciação/julgamento o requerimento administrativo interposto pela impetrante e que é direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a demora excessiva e injustificada imputada à autoridade viola, por certo, além de outros postulados, os princípios da razoabilidade e da eficiência, expressamente previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor a ter seu requerimento analisado em tempo hábil.
Por todo exposto, voto no sentido de anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, deferir a ordem para determinar à autarquia ré que dê regular prosseguimento à análise do requerimento formulado pela impetrante, proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente decisão.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952504v4 e do código CRC 1f00dcc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 8/7/2022, às 20:27:50