Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027389-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo E. D. L. F. contra a sentença (Evento 34 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1997 a 18/12/2018, sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com início na DER reafirmada em 12/11/2019.

Em suas razões recursais (Evento 43 dos autos originários), o recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa. Aduz ainda que que atingiu a pontuação necessária a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário em 19/03/2019, e não na data informada na sentença (12/11/2019).

Contrarrazões do INSS no evento 51 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952474v2 e do código CRC 3c5a2cb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/6/2022, às 18:41:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:10:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000952475
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027389-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de Elson Luna de Freire porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1997 a 18/12/2018, sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com início na DER reafirmada em 12/11/2019.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo recorrente.

De início, afasto a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa com base no artigo 10 do Código de Processo Civil. O juízo não decidiu com base em elemento surpresa a respeito do qual o autor não pudesse se manifestar, não sendo aplicável ao caso o referido artigo. Para além disso, a irresignação do autor quanto à data em que implementou os requisitos necessários ao melhor benefício será agora analisada em grau de recurso, não se justificando a nulidade do julgado.

No mérito, assiste razão ao recorrente.

É pacífico o entendimento de que a Data de Entrada do Requerimento (DER) pode ser reafirmada para a data em que o segurado implementar os requisitos para a concessão do melhor benefício em seu favor. Na decisão de primeiro grau, o juízo reafirmou a DER do autor para 12/11/2019, considerando que neste momento implementava os 96 pontos (tempo de contribuição + idade) necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, melhor benefício possível.

Contudo, na data de 19/03/2019, o autor apresentava tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 3 dias e, sendo 19/02/1959 sua data de nascimento (evento 1 – anexo 6 dos autos originários), já totalizava os 96 (noventa e seis) pontos necessários à concessão do referido benefício.

Portanto, a reafirmação da DER deve ser para a data de 19/03/2019 e não 12/11/2019 como determinado na sentença.

Sentença reformada somente para determinar a alteração da DER reafirmada para 19/03/2019, mantidos os demais termos do dispositivo e o deferimento da medida de urgência para implantação do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de E. D. L. F..



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952475v2 e do código CRC 244aed61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/6/2022, às 12:58:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:10:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000952476
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027389-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. Na data de 19/03/2019, o autor já totalizava os 96 (noventa e seis) pontos (idade + tempo de contribuição) necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

2. Apelação do autor provida, reformando a sentença somente para determinar a alteração da DER reafirmada para 19/03/2019, mantidos os demais termos do dispositivo e o deferimento da medida de urgência para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de E. D. L. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952476v4 e do código CRC 33a5f19a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/6/2022, às 12:58:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:10:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/06/2022

Apelação Cível Nº 5027389-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/06/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE E. D. L. F.. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:10:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas