Apelação Cível Nº 5027389-02.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo E. D. L. F. contra a sentença (Evento 34 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1997 a 18/12/2018, sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com início na DER reafirmada em 12/11/2019.
Em suas razões recursais (Evento 43 dos autos originários), o recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa. Aduz ainda que que atingiu a pontuação necessária a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário em 19/03/2019, e não na data informada na sentença (12/11/2019).
Contrarrazões do INSS no evento 51 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 18:41:59