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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos de Declaração (evento 16, EMBDECL1) interpostos pela CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Acórdão (evento 11, ACOR1) que negou provimento à Apelação (evento 379, APELAÇÃO1) também interposta pela ora Embargante em ataque à Sentença proferida no evento 360, SENT1 (integrada pela Sentença de Embargos de Declaração do evento 373, SENT1) pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que, ao fundamento da satisfação do crédito titulada pela empresa pública, extinguiu a Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.

Fora positivado na Sentença apelada que, (a) diante do bloqueio integral do valor do crédito titulado pela CEF, (b) face ao pedido de extinção formulado pelo Executado, (c) a autorização à credora de apropriação do valor bloqueado e (d) o silêncio da empresa pública a se manifestar, fora atribuído ao silêncio efeito de quitação. Sob este fundamento, invoca o MM Juízo a quo a aplicação do inciso II do art. 924 do CPC para extinguir a execução de título executivo judicial constituído de mandado monitório na Sentença do Evento 121_SENT68.

Irresignada, a CEF alegou que a Execução fora extinta sem lhe oportunizar a apresentação da planilha de débito de saldo remanescente. Alegara que a pandemia do Corona Vírus dificultou seu trabalho “com a perda de funcionários, assim como a restrição de horários em agências bancárias”, circunstância agravada pelo fato de o “FIES ser um produto do Governo Federal FIES conforme Resolução FNDE nº 3 de 20 de outubro de 2010, ou seja, dificultando ainda mais as conclusões das apropriações”, do que decorreu a impossibilidade de elaboração e juntada de planilha atualizada da dívida. Aduz que a Sentença prestigiará o devedor, vez que o crédito não foi integralmente satisfeito. Pede, assim, a reforma da Sentença apelada.

No Acórdão embargado, foi positivado que, nos autos, franquearam-se várias oportunidades à empresa pública para realizar o abatimento da dívida pela apropriação do valor e se manifestar acerca da quitação. Manteve-se, contudo, inerte, limitando-se a solicitar, inúmeras vezes, a dilação do prazo. Dos autos, conclui-se que a ora Embargante fora advertida acerca dos efeitos que adviriam de seu do silêncio. Sob estes fundamentos, negou-se provimento ao apelo.

Nestes Embargos de Declaração, a CEF alega que a Sentença violara o disposto no artigo 485, § 1º do CPC e interpõe o recurso com manifesto propósito de prequestionamento.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



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Documento:20000952437
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Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração (evento 16, EMBDECL1) interpostos pela CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Acórdão (evento 11, ACOR1) que negou provimento à Apelação (evento 379, APELAÇÃO1) também interposta pela ora Embargante em ataque à Sentença proferida no evento 360, SENT1 (integrada pela Sentença de Embargos de Declaração do evento 373, SENT1) pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que, ao fundamento da satisfação do crédito titulada pela empresa pública, extinguiu a Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.

O recurso não merece ser provido.

Prestam os embargos de declaração ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto a este último defeito, e como salientado pelo celebrado processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 535, do CPC de 1973, sua ocorrência se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pela pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 546).

Omisso também é o ato judicial que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código.

No que toca à contradição, invocamos ainda JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, para quem tal defeito ocorre quando em ato judicial decisório há “proposições entre si inconciliáveis” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 548).

Verifica-se contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir – ou entre alguma, ou algumas, proposições destas – e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e o corpo do acórdão (id. ib., pp. 548/550).

É obscuro o decisório que não se evidencia inteligível.

Como se conclui da leitura do CPC, os defeitos do ato judicial saneáveis por embargos de declaração são de duas naturezas: (a) intrínsecos, ou seja, os que dizem respeito ao próprio ato judicial; e (b) e extrínsecos, os que se relacionam ao desatendimento de condição a ele exterior. Nesta segunda espécie o CPC só admite a hipótese do inciso I do parágrafo único de seu art. 1.022, apenas ao considerar omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

A Embargante deduz no recurso irresignação contra omissão de ato proferido pelo MM Juízo a quo, nomeadamente, contra a Sentença, e não contra o Acórdão, circunstância que impõe o não provimento dos Embargos de Declaração.

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

– Prestam-se os embargos de declaração ao saneamento de eventual erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.

– Por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

– Embargos de Declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 97, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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