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Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração () interpostos pela CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Acórdão () que negou provimento à Apelação () também interposta pela ora Embargante em ataque à Sentença proferida no (integrada pela Sentença de Embargos de Declaração do ) pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que, ao fundamento da satisfação do crédito titulada pela empresa pública, extinguiu a Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.
Fora positivado na Sentença apelada que, (a) diante do bloqueio integral do valor do crédito titulado pela CEF, (b) face ao pedido de extinção formulado pelo Executado, (c) a autorização à credora de apropriação do valor bloqueado e (d) o silêncio da empresa pública a se manifestar, fora atribuído ao silêncio efeito de quitação. Sob este fundamento, invoca o MM Juízo a quo a aplicação do inciso II do art. 924 do CPC para extinguir a execução de título executivo judicial constituído de mandado monitório na Sentença do Evento 121_SENT68.
Irresignada, a CEF alegou que a Execução fora extinta sem lhe oportunizar a apresentação da planilha de débito de saldo remanescente. Alegara que a pandemia do Corona Vírus dificultou seu trabalho “com a perda de funcionários, assim como a restrição de horários em agências bancárias”, circunstância agravada pelo fato de o “FIES ser um produto do Governo Federal FIES conforme Resolução FNDE nº 3 de 20 de outubro de 2010, ou seja, dificultando ainda mais as conclusões das apropriações”, do que decorreu a impossibilidade de elaboração e juntada de planilha atualizada da dívida. Aduz que a Sentença prestigiará o devedor, vez que o crédito não foi integralmente satisfeito. Pede, assim, a reforma da Sentença apelada.
No Acórdão embargado, foi positivado que, nos autos, franquearam-se várias oportunidades à empresa pública para realizar o abatimento da dívida pela apropriação do valor e se manifestar acerca da quitação. Manteve-se, contudo, inerte, limitando-se a solicitar, inúmeras vezes, a dilação do prazo. Dos autos, conclui-se que a ora Embargante fora advertida acerca dos efeitos que adviriam de seu do silêncio. Sob estes fundamentos, negou-se provimento ao apelo.
Nestes Embargos de Declaração, a CEF alega que a Sentença violara o disposto no artigo 485, § 1º do CPC e interpõe o recurso com manifesto propósito de prequestionamento.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952436v4 e do código CRC 711bc934.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/5/2022, às 2:8:52