Apelação Cível Nº 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por L. D. C. B. em face do INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial NB: 46/183.479.113-5, com o pagamento de atrasados a contar da data do primeiro requerimento administrativo (20/06/2017).
O INSS interpôs apelação () objetivando a reforma da sentença. Alega, para tanto, que não há razão para a manutenção do enquadramento dos períodos reconhecidos como tempo especial pela exposição ao ruído. Aduz que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, assim, o período posterior a 31/12/2003 não merece ser enquadrado como especial, pois não foi observada a metodologia definida pela Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 da FUNDACENTRO (conforme Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 68 do Decreto nº 3.048/99) para medição do ruído.
Alega, ainda, que o PPP não indica profissional responsável pela coleta de registros ambientais referentes ao período reconhecido com especial, bem como que o PPP juntado aos autos não atesta a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que “ a exposição eventual a agentes nocivos não autoriza o cômputo de determinado período como especial, gerando violação ao art. 3º do Decreto nº 53.831/64, ao art. 71, §1º do Decreto nº 72.771/73, ao art. 60, §1º do Decreto nº 83.080/79 e ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91”.
Subsidiariamente, o INSS requer a conversão do julgamento em diligência, para que o autor junte aos autos o respectivo laudo técnico/LTCAT para verificação da técnica utilizada para aferição do nível de ruído.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952356v2 e do código CRC efdf5fd0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/5/2022, às 16:37:7