Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (processo 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por  L. D. C. B. em face do INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial NB: 46/183.479.113-5, com o pagamento de atrasados a contar da data do primeiro requerimento administrativo (20/06/2017).                       

O INSS interpôs apelação (processo 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ, evento 26, APELAÇÃO1) objetivando a reforma da sentença. Alega, para tanto, que não há razão para a manutenção do enquadramento dos períodos reconhecidos como tempo especial pela exposição ao ruído. Aduz que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, assim, o período posterior a 31/12/2003 não merece ser enquadrado como especial, pois não foi observada a metodologia definida pela Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 da FUNDACENTRO (conforme Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 68 do Decreto nº 3.048/99) para medição do ruído.

Alega, ainda, que o PPP não indica profissional responsável pela coleta de registros ambientais referentes ao período reconhecido com especial, bem como que o PPP juntado aos autos não atesta a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que “ a exposição eventual a agentes nocivos não autoriza o cômputo de determinado período como especial, gerando violação ao art. 3º do Decreto nº 53.831/64, ao art. 71, §1º do Decreto nº 72.771/73, ao art. 60, §1º do Decreto nº 83.080/79 e ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91”.

Subsidiariamente, o INSS requer a conversão do julgamento em diligência, para que o autor junte aos autos o respectivo laudo técnico/LTCAT para verificação da técnica utilizada para aferição do nível de ruído.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (processo 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ, evento 31, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1). 

É o relatório.  



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952356v2 e do código CRC efdf5fd0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (processo 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por  L. D. C. B. em face do INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial NB: 46/183.479.113-5, com o pagamento de atrasados a contar da data do primeiro requerimento administrativo (20/06/2017).

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo demandante, de 28/06/1990 a 10/06/2016, pela exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos limites de tolerância, e ainda mencionou a exposição do apelado a outros agentes insalubres, como micro-organismos patogênicos, constantes no PPP (processo 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC8 - fls. 14 a 17).

I – DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

No que diz respeito ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

I.a – DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.083 DO STJ

Convém esclarecer, nesse quesito, que o caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque, a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 

2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 

3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 

4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 

5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. 

- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". 

- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. 

- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). 

- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. 

- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. 

- Agravo de instrumento provido. (TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

I.b – DA METODOLOGIA

No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se). 

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Desta forma, correta a análise da especialidade do trabalho feita pelo juízo a quo.

II – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

Ademais, frisa-se que a mera indicação no PPP de que o trabalhador utilizava equipamento de proteção eficaz não é capaz, por si só, de afastar o reconhecimento da especialidade do período, sendo que, no caso específico do agente nocivo ruído, o STF tem entendimento vinculante no sentido de que o EPI não é fator de descaracterização do tempo de serviço especial (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014 - Tema de Repercussão Geral nº 555). 

Nesse viés, o EPI ou EPC só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, assim, não basta a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, são necessárias, para tanto, provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em comento.

III – DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

O INSS alega, com a finalidade de esvaziar o valor probatório do PPP apresentado pelo apelado, que tal documento não indica profissional responsável pela coleta de registros ambientais referentes ao período reconhecido com especial. Porém, tal argumento não merece prosperar, visto que consta no PPP o nome e registro no conselho de classe dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais nos períodos de 28/06/1990 a 10/06/2016 – data do PPP.

IV – DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

O INSS alega que o PPP juntado aos autos não atesta a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que “ a exposição eventual a agentes nocivos não autoriza o cômputo de determinado período como especial, gerando violação ao art. 3º do Decreto nº 53.831/64, ao art. 71, §1º do Decreto nº 72.771/73, ao art. 60, §1º do Decreto nº 83.080/79 e ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91”.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Logo, reputa-se habitual, permanente e não intermitente a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído no período reconhecido em sentença.

V - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO

Subsidiariamente, o INSS requer a conversão do julgamento em diligência, para que o autor junte aos autos o respectivo laudo técnico/LTCAT para verificação da técnica utilizada para aferição do nível de ruído. Porém, o PPP apresentado pelo apelante faz menção à técnica utilizada (decibelímetro e audiodosímetro), razão pela qual o pedido não merece ser atendido.

VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952357v8 e do código CRC e85a30cc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO cível. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DISTINÇÃO dO TEMA REPETITIVO Nº 1.083/stj PELA AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO NOS NÍVEIS DE RUÍDO. METODOLOGIA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO NÃO afasta a especialidade do período EXPOSTO A RUÍDO. habitualidade e permanência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo demandante, de 28/06/1990 a 10/06/2016, pela exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos limites de tolerância, e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor.

2. No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

3. O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada E-DJF2R 20.12.2019).

5. A mera indicação no PPP de que o trabalhador utilizava equipamento de proteção eficaz não é capaz, por si só, de afastar o reconhecimento da especialidade do período, sendo que, no caso específico do agente nocivo ruído, o STF tem entendimento vinculante no sentido de que o EPI não é fator de descaracterização do tempo de serviço especial (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014 - Tema de Repercussão Geral nº 555). 

6. O requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019).

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

8. Apelação conhecida e desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952358v6 e do código CRC 74caae63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/6/2022, às 15:40:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5044985-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 616, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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