Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMO CAMPOS DO CARMO – ME (evento 36) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27 – ACOR2) que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo embargante e, nesta parte, deu-lhe provimento, cujo teor restou assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada afastou a prescrição intercorrente arguida pela executada, ora recorrente, em sede de exceção de pré-executividade, sob o argumento de que ‘posteriormente a citação via edital a parte exequente solicitou duas vezes a consulta dos sistemas judiciais por parte deste juízo, conferindo, portanto, impulso útil ao processo. Além disso, observo que no caso em comento a autarquia federal requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF em 22/06/2016, conforme fl. 40 verso, no entanto o prazo legal não foi alcançado’.
2. Consiste em inovação indevida a alegação de nulidade da citação por edital feita pela agravante, não merecendo, portanto, conhecimento, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
3. O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que ‘no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’
4. No caso dos autos, a demanda originária foi ajuizada no ano de 2011 e, após citação por edital do devedor, sem manifestação deste, foi requerida a penhora on-line, cujo resultado foi negativo, sendo o exequente dele intimado em 04/06/2014, momento no qual se deu início a contagem do prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, findo o qual começa o transcurso do lapso prescricional.
5. Considerando-se o período entre a data da suspensão da execução, iniciada com a intimação do exequente, em 04/06/2014, da tentativa frustrada de penhora on-line, e a data em que foi proferida a decisão recorrida, em 18/05/21, é possível concluir que já havia transcorrido o prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos do lapso prescricional).
6. A existência de requerimentos e diligências inúteis na busca de bens passíveis de penhora não possui o condão de suspender a prescrição em curso, face à ineficácia demonstrada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecida a existência de prescrição intercorrente, devendo ser reformada a decisão ora vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15.
8. Em função do princípio da causalidade, verifica-se a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.
9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.".
Nas razões do recurso, a empresa embargante alega que o referido acórdão foi omisso quanto à “majoração dos honorários advocatícios pela atuação deste causídico como dativo, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R/2011, com redação dada pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021, do Estado do Espírito Santo e do § 11, do artigo 85, do CPC”; e “quanto a análise dos parâmetros dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85 do CPC, com a consequente majoração da verba de sucumbência para o máximo de 20% (vinte por cento), sob o valor atualizado da execução” (evento 36 – fl. 5).
Salienta, ainda, que deve ser aplicado o “disposto no §11 do art. 85 do CPC, a fim de majorar o percentual estipulado no acórdão originário, ante a interposição do presente recurso” (evento 36 – fl. 5).
Contrarrazões (evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952245v2 e do código CRC 43a47408.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:31:21