Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMO CAMPOS DO CARMO – ME (evento 36) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27 – ACOR2) que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo embargante e, nesta parte, deu-lhe provimento, cujo teor restou assim ementado:

"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão agravada afastou a prescrição intercorrente arguida pela executada, ora recorrente, em sede de exceção de pré-executividade, sob o argumento de que ‘posteriormente a citação via edital a parte exequente solicitou duas vezes a consulta dos sistemas judiciais por parte deste juízo, conferindo, portanto, impulso útil ao processo. Além disso, observo que no caso em comento a autarquia federal requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF em 22/06/2016, conforme fl. 40 verso, no entanto o prazo legal não foi alcançado’.

2. Consiste em inovação indevida a alegação de nulidade da citação por edital feita pela agravante, não merecendo, portanto, conhecimento, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

3. O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que ‘no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’

4. No caso dos autos, a demanda originária foi ajuizada no ano de 2011 e, após citação por edital do devedor, sem manifestação deste, foi requerida a penhora on-line, cujo resultado foi negativo, sendo o exequente dele intimado em 04/06/2014, momento no qual se deu início a contagem do prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, findo o qual começa o transcurso do lapso prescricional.

5. Considerando-se o período entre a data da suspensão da execução, iniciada com a intimação do exequente, em 04/06/2014, da tentativa frustrada de penhora on-line, e a data em que foi proferida a decisão recorrida, em 18/05/21, é possível concluir que já havia transcorrido o prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos do lapso prescricional).

6. A existência de requerimentos e diligências inúteis na busca de bens passíveis de penhora não possui o condão de suspender a prescrição em curso, face à ineficácia demonstrada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Reconhecida a existência de prescrição intercorrente, devendo ser reformada a decisão ora vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15.

8. Em função do princípio da causalidade, verifica-se a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.".

Nas razões do recurso, a empresa embargante alega que o referido acórdão foi omisso quanto à “majoração dos honorários advocatícios pela atuação deste causídico como dativo, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R/2011, com redação dada pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021, do Estado do Espírito Santo e do § 11, do artigo 85, do CPC”; e “quanto a análise dos parâmetros dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85 do CPC, com a consequente majoração da verba de sucumbência para o máximo de 20% (vinte por cento), sob o valor atualizado da execução” (evento 36 – fl. 5).

Salienta, ainda, que deve ser aplicado o “disposto no §11 do art. 85 do CPC, a fim de majorar o percentual estipulado no acórdão originário, ante a interposição do presente recurso” (evento 36 – fl. 5).

Contrarrazões (evento 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer vícios constantes dos incisos I, II, e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

No caso concreto, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por deixar de majorar os honorários advocatícios devidos ao causídico pela sua atuação como dativo, bem como por apreciar incorretamente os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC ao fixar os honorários de sucumbência, razão pela qual estes devem ser majorados para o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. O embargante pretende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência pela oposição dos presentes embargos declaratórios, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC.

Pois bem.

Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não se manifestou quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos pela atuação do causídico como dativo no bojo do agravo de instrumento.

De todo modo, tal pretensão não merece ser acolhida pelos motivos demonstrados adiante.

Em função da nomeação do causídico Maxsuel Freitas Pimentel como advogado dativo da empresa Selmo Campos do Carmo – ME. (evento 1 – ANEXO13, fl. 19), a decisão agravada arbitrou no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários que lhe são devidos por atuar nesta condição (evento 1 – ANEXO16, fl. 5).

Com efeito, os critérios para fixação dos honorários dos advogados dativos encontram-se previstos no art. 25 da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo teor ora transcrevo:

“Art. 25. A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber:

I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;

II - a natureza e a importância da causa;

III - o grau de zelo profissional;

IV - o trabalho realizado pelo advogado;

V - o lugar da prestação do serviço;

VI - o tempo de tramitação do processo;

VII - os demais critérios previstos neste capítulo.”

Ademais, fixa-se o patamar mínimo e máximo no valor de R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para os honorários devidos aos advogados dativos e curadores que atuarem ações de natureza fiscal no âmbito da jurisdição federal delegada (Resolução CJF n.º 305/2014, Anexo Único, Tabela IV).

No presente caso, tendo em vista principalmente a baixa complexidade do trabalho despendido pelo causídico, representado por apenas quatro peças processuais (exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, requerimento de efeito suspensivo e embargos de declaração), o pouco tempo de duração (menos de dois anos) e o valor da causa (R$ 22.822,14, em 12/07/2021), mostra-se razoável a fixação dos honorários do advogado dativo no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual descabe a pretensão visando a sua majoração.

Outrossim, não procede a alegada omissão quanto aos critérios de arbitramento dos honorários de sucumbência.

Em que pese o êxito obtido através do provimento do recurso de agravo de instrumento, não se verifica qualquer inadequação na fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Na verdade, o embargante não aponta nenhum outro elemento concreto que justifique a majoração pretendida, limitando-se a afirmar genericamente que “todos os critérios são favoráveis e positivos a atuação do patrono da causa” (evento 36 – fl. 4).       

Ora, a simples extinção da demanda mediante o acolhimento da tese recursal não é suficiente, por si só, para motivar a majoração dos honorários de sucumbência, muito menos ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), como pretende o embargante.

Por fim, cumpre rejeitar o pedido de majoração dos honorários de sucumbência pela oposição dos presentes embargos de declaração.

Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, “os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração”
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. RESOLUÇÃO CJF 305/2014. NÃO DEMONSTRADA A IRRAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NOS AUTOS DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. INVIABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1 – No caso concreto, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por deixar de majorar os honorários advocatícios devidos ao causídico pela sua atuação como dativo, bem como por apreciar incorretamente os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC ao fixar os honorários de sucumbência, razão pela qual estes devem ser majorados para o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. O embargante pretende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência pela oposição dos presentes embargos declaratórios, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC.

2 – O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3 – Os critérios para fixação dos honorários de advogado dativo encontram-se previstos na Resolução CJF n.º 305/2014, a qual estabelece o patamar mínimo e máximo no valor de R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para os honorários devidos aos advogados dativos e curadores que atuarem ações de natureza fiscal no âmbito da jurisdição federal delegada, como é o caso dos autos.

4 – No presente caso, tendo em vista principalmente a baixa complexidade do trabalho despendido pelo causídico, representado por apenas quatro peças processuais (exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, requerimento de efeito suspensivo e embargos de declaração), o pouco tempo de duração (menos de dois anos) e o valor da causa (R$ 22.822,14, em 12/07/2021), mostra-se razoável a fixação dos honorários do advogado dativo no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual descabe a pretensão visando a sua majoração.

5 – Em que pese o êxito obtido através do provimento do recurso de agravo de instrumento, não se verifica qualquer inadequação na fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Na verdade, o embargante não aponta nenhum outro elemento concreto que justifique a majoração pretendida, limitando-se a afirmar genericamente que “todos os critérios são favoráveis e positivos a atuação do patrono da causa”.

6 – A simples extinção da demanda mediante o acolhimento da tese recursal não é suficiente, por si só, para motivar a majoração dos honorários de sucumbência, muito menos ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), como pretende o embargante.

7 – Descabe o pedido de majoração dos honorários de sucumbência pela oposição dos presentes embargos de declaração, porque “os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração”
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018).

8 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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