Apelação Cível Nº 0047336-11.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS (evento 30/TRF), e o segundo por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 35/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 20/TRF) que deu provimento à apelação da UFRJ, declarando a prescrição, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), AJUIZADA PELO SINDICATO SINTUFRJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
2) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
3) In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SIN TUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010.
4) Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, acrescidos de 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
5) Apelação provida.”
Sustentam os embargantes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS, em suma:
1) “Esta E. Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela UFRJ nos seguintes termos: (...) Entretanto pede-se vênias para destacar que o V. Acórdão é obscuro no que tange a interrupção do prazo prescricional diante da execução coletiva deflagrada pelo Sindicato ora embargante, conforme abaixo demonstrado”;
2) “- DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Doutos Julgadores, cumpre ressaltar que o caso em debate cinge-se à execução individualizada da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 99.0063635-0. Imperioso salientar que após o trânsito em julgado da referida ação em 22/09/2004, o Sindicato ora Embargante iniciou a execução coletiva em 20/05/2006, tendo a Autarquia ora Embargada interposto Embargos à Execução em 08/07/2006. Nesse passo, o Juízo da 30ª Vara Federal sentenciou os Embargos à Execução, declarando a extinção da Execução Coletiva sem julgamento de mérito, acolhendo preliminar de limitação litisconsorcial, sujeitando a execução à individualização e à livre distribuição, sem adentrar ao seu mérito. Na referida ocasião, o Sindicato, inconformado, apelou para o Tribunal Regional Federal, tendo a 6ª Turma julgado o recurso, proferindo acórdão no qual ressaltou que não houve decisão sobre o mérito dos Embargos à execução, mantendo a sentença de 1º Grau, e daí foram ofertados recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos, estando, entretanto, pendentes de julgamentos os agravos interpostos aos tribunais superiores. Embora sem o trânsito em julgado da extinção da execução coletiva, os substituídos, renunciaram aos créditos excedentes de que trata a aquela execução, pleiteando individualmente os valores apurados pela própria Embargada naqueles autos, deflagrando a presente execução individualizada”;
3) “Desta forma após a apresentação pela Autarquia Embargada dos valores devidos aos Embargados, não há que se falar em prescrição, diante da interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 202, VI do Código Civil. Ressalta-se a exaustão que a execução coletiva movida pelo Sindicato ora Embargante, logo após o trânsito em julgado da Ação Coletiva, interrompeu a prescrição para o ajuizamento da execução individualizada. Ademais, a presente execução individualizada deriva de decisão judicial proferida nos embargos à execução coletiva, que determinou o seu desmembramento, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em hipótese idêntica a verificada no presente caso, tendo se manifestado favoravelmente ao entendimento de que a citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo: (...) Portanto, não há que se falar em prescrição, considerando que a propositura tempestiva da execução coletiva interrompeu a contagem do prazo prescricional, devendo, portanto, ser emitido pronunciamento desta Egrégia Turma quanto aos pontos destacados”;
4) “DO PEDIDO Ex positis, requer o Embargante, que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para emitir pronunciamento sobre os pontos aqui suscitados, e assim sendo, atribuídos efeitos infringentes, reformando-se o v. acórdão constante do Evento 20 para afastar a prescrição ora reconhecida, restando prequestionada a matéria”.
Por sua vez, sustenta a embargante ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, em suma:
1) “O acordão do evento 20 proveu a apelação interposta pela autarquia Executada, reformando a sentença de piso para reconhecer a ocorrência de prescrição a pretensão executória, conforme termos do abaixo. (...) Data vênia, necessária a oposição de aclaratórios, diante da ausência de adequado escrutínio quanto aos elementos que afastam o caso concreto do precedente invocado pela parte, adotados pelo STJ e pelo Tribunal Regional quanto à matéria, necessitando a sua integração, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, inciso VI do CPC”;
2) “De maneira sucinta, o voto condutor do Acordão declara o entendimento segundo o qual afirma que a execução coletiva movida pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados. Data máxima vênia, mas necessária a complementação do julgado posto que prolatado em diametral divergência com a jurisprudência dominante quanto a matéria, que reconhece que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional. Neste passo, a decisão padece de vicio de omissão, nos termos do art. 489, VI do CPC, visto que a decisão deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”;
3) “Conforme está devidamente esclarecido na petição inicial da execução embargada, o Embargante, após o trânsito em julgado da decisão, tendo obtido o demonstrativo de cálculos do passivo de todos os beneficiários listados na ação, promoveu em execução coletiva em petição protocolada em 20/05/2006. A Universidade Embargada, uma vez citada, opôs Embargos à Execução Coletiva (processo nº 2006.51.01.015199-0), arguindo, em síntese, limitação litisconsorcial, exclusão de beneficiários, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução em decorrência da limitação temporal do reajuste. O Juízo da 30ª. Vara Federal sentenciou os Embargos à Execução, declarando sua extinção sem julgamento de mérito, acolhendo preliminar de limitação litisconsorcial, sujeitando a execução à individualização e à livre distribuição, tendo a 6ª. Turma especializada do TRF2, mantido a sentença de 1º. Grau. Neste ínterim, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução que extinguiu a execução coletiva, que somente ocorreu em novembro de 2018, os substituídos no presente feito, mediante opção e declaração individualizada, buscando obter apenas os créditos que lhes foram reconhecidos pela Autarquia Executada nos autos dos Embargos à Execução (processo 2006.51.01015199-0), curvaram-se ao entendimento do Juízo da 30ª Vara, confirmado pelo TRF da 2ª. Região, e propuseram a presente execução individualizada para pleitear autônoma e exclusivamente, os valores apurados e lançados no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União”;
4) “Assim, no presente caso, a execução da sentença promovida inicialmente de forma coletiva pela entidade sindical, que sofreu os embargos à execução de número 2006.51.01.015199-0, interrompeu o curso do lapso prescricional, reiniciando sua a contagem pela metade (dois anos e seis meses), não podendo este, todavia, ser inferior a 5 (cinco) anos (caso interrompida a prescrição na primeira metade do prazo). Segundo o verbete nº 383 da Súmula do STF, a prescrição originária, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se reduz aquém de cinco anos, se o titular do direito a interromper na primeira metade do prazo. Nesse sentido, orienta-se o STJ: (...) Neste passo, em se tratando de ação coletiva, o início da execução pelo Sindicato, legitimado extraordinário, necessário reconhecer a interrupção do prazo para propositura das execuções individualizadas, conforme entendimento já sedimentado no STJ: (...)”;
5) “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestando em hipótese idêntica à verificada no presente caso, se manifestou favoravelmente ao entendimento de que a citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo: (...) Assim, proposta a execução coletiva em 25/05/2006, o curso do prazo prescricional foi interrompido na primeira metade do quinquênio, voltando a correr pelo tempo restante em 28/11/2018, após o trânsito em julgado dos embargos à execução no STF, conforme pacífico entendimento das cortes superiores. No caso, ajuizada a execução individual em 08/08/2012, não há que se falar em prescrição, uma vez que exercida a pretensão executória durante o período interruptivo promovido pela execução coletiva. Desta forma não há que se falar em prescrição, considerando que a propositura tempestiva da execução coletiva interrompeu a contagem do prazo prescricional. Assim, merece declaração o julgado para que turma se pronuncie sobre os fundamentos que embasaram a decisão em divergência com o entendimento das cortes superiores, sob pena de omissão no termo do art. 489, VI do CPC. DO PEDIDO Nesse sentido, pugna o Embargante a V.Exa., sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para afastar a omissão apontada, integrar o julgado com o enfrentamento, ainda que sucinto dos pontos destacados, sob pena permanecer a decisum omissa nos termos do art. 489, § 1o, VI, do CPC, e, a luz da fundamentação apresentada, sejam atribuídos os devidos efeitos modificativos ao Acordão prolatado, para reconhecer a inexistência da alegada prescrição, proferindo-se julgamento quanto aos termos da apelação interposta no evento 145”.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS (evento 30/TRF), e o segundo por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 35/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 20/TRF) que deu provimento à apelação da UFRJ, declarando a prescrição, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), AJUIZADA PELO SINDICATO SINTUFRJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
2) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
3) In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SIN TUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010.
4) Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, acrescidos de 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
5) Apelação provida.”
O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
Sustentam os embargantes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS, em suma:
1) “Esta E. Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela UFRJ nos seguintes termos: (...) Entretanto pede-se vênias para destacar que o V. Acórdão é obscuro no que tange a interrupção do prazo prescricional diante da execução coletiva deflagrada pelo Sindicato ora embargante, conforme abaixo demonstrado”;
2) “- DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Doutos Julgadores, cumpre ressaltar que o caso em debate cinge-se à execução individualizada da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 99.0063635-0. Imperioso salientar que após o trânsito em julgado da referida ação em 22/09/2004, o Sindicato ora Embargante iniciou a execução coletiva em 20/05/2006, tendo a Autarquia ora Embargada interposto Embargos à Execução em 08/07/2006. Nesse passo, o Juízo da 30ª Vara Federal sentenciou os Embargos à Execução, declarando a extinção da Execução Coletiva sem julgamento de mérito, acolhendo preliminar de limitação litisconsorcial, sujeitando a execução à individualização e à livre distribuição, sem adentrar ao seu mérito. Na referida ocasião, o Sindicato, inconformado, apelou para o Tribunal Regional Federal, tendo a 6ª Turma julgado o recurso, proferindo acórdão no qual ressaltou que não houve decisão sobre o mérito dos Embargos à execução, mantendo a sentença de 1º Grau, e daí foram ofertados recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos, estando, entretanto, pendentes de julgamentos os agravos interpostos aos tribunais superiores. Embora sem o trânsito em julgado da extinção da execução coletiva, os substituídos, renunciaram aos créditos excedentes de que trata a aquela execução, pleiteando individualmente os valores apurados pela própria Embargada naqueles autos, deflagrando a presente execução individualizada”;
3) “Desta forma após a apresentação pela Autarquia Embargada dos valores devidos aos Embargados, não há que se falar em prescrição, diante da interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 202, VI do Código Civil. Ressalta-se a exaustão que a execução coletiva movida pelo Sindicato ora Embargante, logo após o trânsito em julgado da Ação Coletiva, interrompeu a prescrição para o ajuizamento da execução individualizada. Ademais, a presente execução individualizada deriva de decisão judicial proferida nos embargos à execução coletiva, que determinou o seu desmembramento, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em hipótese idêntica a verificada no presente caso, tendo se manifestado favoravelmente ao entendimento de que a citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo: (...) Portanto, não há que se falar em prescrição, considerando que a propositura tempestiva da execução coletiva interrompeu a contagem do prazo prescricional, devendo, portanto, ser emitido pronunciamento desta Egrégia Turma quanto aos pontos destacados”;
4) “DO PEDIDO Ex positis, requer o Embargante, que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para emitir pronunciamento sobre os pontos aqui suscitados, e assim sendo, atribuídos efeitos infringentes, reformando-se o v. acórdão constante do Evento 20 para afastar a prescrição ora reconhecida, restando prequestionada a matéria”.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010.
Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.
Voto por dar provimento ao recurso.”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais de SINTUFRJ e outros, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que os embargantes SINTUFRJ e outros, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Quanto aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, verifica-se que tal parte foi intimada do acórdão do evento 20/TRF em 28/4/2022, quinta-feira (evento 29/TRF), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/4/2022, sexta-feira. Como o recurso foi apresentado somente em 5/5/2022, quinta-feira (evento 35/TRF), resta patente a intempestividade, o que obsta o seu conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.023, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS e não conhecer do recurso de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000952174v5 e do código CRC 946849f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 2/6/2022, às 11:52:13