Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002502-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).

A agravante combate decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a preclusão do debate ventilado pelo IBGE no que tange à incidência dos juros de mora.

A agravante aponta que não procede a tese de que os valores correspondentes à retenção das contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS integrem a base de cálculo dos juros moratórios; que os juros de mora devem ser apurados sobre o valor líquido, e não sobre o valor bruto devido a cada autor, já que sobre a parcela de contribuição previdenciária não incide juros; que, nos autos do REsp n.º 1.239.203/PR, o STJ firmou o seguinte entendimento: “os juros moratórios são verba de natureza indenizatória que não se incorporam ao vencimento/provento do servidor”, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS; que a Fazenda Pública não pode pagar juros moratórios sobre montante que não é de titularidade do servidor; que não se pode pagar juros de mora calculado sobre verba destinada a ela própria; e que há enriquecimento sem causa dos exequentes e majoração indevida do débito. Requer que os juros de mora só incidam sobre o valor principal, após desconto da contribuição para o PSS (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

Como se vê dos autos principais (cumprimento de sentença n.º 0075181-76.2016.4.02.5101), em 24/06/2021, foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 119 dos autos principais). Na mesma data, as partes foram intimadas para manifestação (evento 120 dos autos principais).

Em 09/08/2021, o IBGE juntou laudo técnico elaborado pelo Escritório de Cálculos e Perícias da PRF da 2ª Região, concordando expressamente com os valores apresentados pela Contadoria Judicial (evento 130 dos autos principais).

Em 10/09/2021, foi proferida decisão homologando os cálculos (evento 132 dos autos principais), com o seguinte teor:

“A. M. C., A. M. C. R., A. D. S. V. F., C. F. R. e W. M. F. D. S. ajuizaram a presente execução em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE para pagamento do valor das diferenças devidas a título de GDIBGE, no valor total de R$ 438.439,30 atualizado até julho/2016 (Evento 13, OUT28).

O IBGE impugnou a execução no Evento 25 e juntou memória de cálculo do valor que entende devido no Evento 30, OUT39 a OUT44.

As exequentes ofereceram resposta à impugnação no evento 31.

A decisão do evento 33 concluiu pela rejeição da arguição da incompetência deste juízo; pela intimação da exequente A. M. C. R. para verificação de sua legitimidade ativa na execução coletiva; pela inexistência de acumulação indevida de execuções; pela desnecessidade de comprovação da contemporaneidade da filiação à associação classista; pela rejeição de arguição de ilegitimidade territorial; pela legitimidade dos autores que se aposentaram após impetração do mandado de segurança coletivo; pela rejeição da arguição de inexibilidade do título executivo (Súmula Vinculante nº 20/STF) e pela inexistência de excesso de execução, bem como determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.

Cálculos da contadoria judicial no evento 45.

Manifestação dos exequentes no evento 53.

Decisão que determinou a intimação dos exequentes para comprovarem filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo no evento 56.

Embargos de declaração opostos pelos exequentes no evento 61.

Decisão que negou provimento aos embargos de declaração no evento 63.

Sentença que julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa ante a ausência de comprovação de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. (evento 70, SENT97)

O STJ deu provimento ao Recurso Especial e determinou o prosseguimento da ação. (Evento 94, DECSTJSTF4)

Despacho que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial no evento 95.

Cálculos da contadoria judicial no evento 97.

Manifestação dos exequentes no evento 106.

Manifestação do IBGE no evento 107.

Despacho que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial no evento 109.

Cálculos da contadoria judicial no evento 119.

Manifestação dos exequentes no evento 128.

Manifestação do IBGE no evento 130.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, o IBGE impugnou a execução e suscitou diversas preliminares que foram rejeitadas no evento 33.

Posteriormente, foi prolatada sentença que acolheu a única tese restante de ilegitimidade ativa por ausência de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, conforem evento 70.

Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.859.937, que deu provimento para reconhecer a legitimidade ativa das partes exequentes, inexistem outras preliminares a serem apreciadas.

Por fim, as partes concordaram com os cálculos do evento 119, conforme manifestações dos eventos 128 e 130.

Em face do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA no evento 119 no valor total de R$ 627.893,88, atualizado até julho de 2016.

Condeno o IBGE nas custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios, de acordo com os valores indicados abaixo, atualizados até julho de 2016, observado o destaque de honorários em favor de Camargo Moreira e Ouricuri Advogados S/C, CNPJ n.º 03.165.888/0001-00, conforme requerido no evento 128:

(...)

Oportunamente, dê-se vista às partes sobre os requisitórios expedidos, pelo prazo de 5 dias.

Após, voltem conclusos para envio.

Publique-se. Intimem-se”.

Em 23/09/2021, os exequentes opuseram embargos de declaração (evento 140 dos autos originários) e, em 04/10/2021, foi proferida decisão que integralizou a anterior e deu provimento aos aclaratórios apenas para excluir a incidência do PSS sobre os valores devidos à exequente A. M. C. R., pois ela se encontrava aposentada durante todo o período executado (evento 154 dos autos originários). Confira-se o seu teor:

“As exequentes opuseram embargos de declaração da decisão do evento 132 em que alegam erro material na incidência do percentual de PSS sobre o valor total, quando, na verdade, deveria ser sobre o valor principal devido. (Evento 140)

Manifestação do IBGE no evento 152.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

Assiste razão às exequentes.

Isso porque a tabela de requisições da decisão do evento 132 aplicou o percentual de 11% de PSS sobre o valor total devido à cada exequente, em sentido contrário ao indicado, inclusive, pelo IBGE em seu parecer técnico do evento 130 - PARECERTEC2, já que totalizou R$ 55.404,71 de PSS no presente caso.

Vale salientar que o valor total de PSS na decisão embargada é superior ao indicado pelo IBGE.

Por fim, a exequente A. M. C. R. encontrava-se aposentada durante todo o período executado, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer constar na decisão do evento 132 o seguinte:

Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios, de acordo com os valores indicados abaixo, atualizados até julho de 2016, observado o destaque de honorários em favor de Camargo Moreira e Ouricuri Advogados S/C, CNPJ n.º 03.165.888/0001-00, conforme requerido no evento 128:

 TOTALPRINCIPALJUROSPSS 
A. M. C.R$ 101.353,63R$ 80.396,81 R$ 20.956,82 R$ 8.843,64Destaque 30%
A. D. S. V. F.R$ 47.034,08R$ 41.005,94R$ 6.028,14 R$ 4.510,65Destaque 30%
W. M. F. D. S.R$ 305.118,39R$ 242.947,54 R$ 62.170,85R$ 26.724,22Destaque 30%
A. M. C. R.R$ 103.932,57R$ 82.905,59R$ 21.026,98 R$ 0,00Destaque 30%
CLAUDINA FRANCISCA  ROSAR$ 70.455,21R$ 56.322,08R$ 14.133,13R$ 6.195,42Destaque 30%
Honorários de execuçãoR$ 62.789,39R$ 50.357,80R$  12.431,59  
Reembolso das custasR$ 1.915,38    
Valor total da requisiçãoR$ 692.598,65    
      
      
      

Oportunamente, dê-se vista às partes sobre os requisitórios expedidos, pelo prazo de 5 dias.

Após, voltem conclusos para envio.

Publique-se. Intimem-se.

Mantida, no mais, a decisão.

Publique-se. Intimem-se”.

Somente em 15/10/2021 a agravante requereu a revisão dos cálculos da Contadoria Judicial, discordando nos seguintes pontos: “1 – os juros de mora devem ser apurados sobre o valor líquido devido exclusivamente ao autor e não sobre o valor bruto de cada autor, já que sobre a parcela de contribuição previdenciária não incide juros; 2 – o valor do PSS apurado para os autores A. D. S. V. F. e C. F. R., estão inferiores aos valores efetivamente devidos (11% sobre o valor atualizado sem juros de mora)”. Na ocasião, apontou-se excesso de execução na monta de R$ 12.494,33 (evento 163 – PARECERTEC2, dos autos originários).

Ora, a agravante não se insurgiu contra os cálculos após ser intimada em 24/06/2021. Ao contrário, o IBGE peticionou afirmando expressamente concordar com o valor apontado como devido (evento 130 dos autos principais).

Apenas muito depois, quando o Magistrado já havia determinado a expedição de requisitório de pagamento dos valores devidos aos exequentes, foi protocolada petição em 15/10/2021, discordando dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 163 dos autos originários).

O intuito da intimação para ciência da expedição – e eventual impugnação – não é admitir que as partes possam pedir o que não pediram quando da anterior intimação e sim que as partes verifiquem se os requisitórios foram expedidos corretamente (no caso, em conformidade com a decisão constante do evento 132) para que, caso haja algum erro material, possam identificá-los. 

Seu objetivo não é reabrir etapas anteriores, para as quais ocorreu expressa intimação e não houve discordância daqueles que seriam os valores finais tratados neste processo, inclusive dos juros de mora, nos termos e valores da expedição.  

Com efeito, o cálculo quanto aos juros de mora não pode agora mais ser discutido, como pretende a agravante, pois seria reabrir fases terminadas. Tudo já se encerrara, na medida em que mais nada se postulara.

A preclusão (artigo 507 do atual CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, pois, do contrário, todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.

Diante da intimação quanto à decisão constante do evento 132, além da preclusão do debate sobre os valores em execução, nada justifica recalcular os valores devidos a título de juros de mora.

O ponto é que o procedimento restante é imperativo constitucional.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951667v3 e do código CRC 65346f5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/5/2022, às 15:35:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:28:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000951668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002502-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PSS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.

É correta a decisão que, em execução objetivamente finda, rejeita posterior pedido de exclusão de juros de mora sobre valores referentes às contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS. O debate já está precluso, diante da intimação anterior, que deu oportunidade às partes para falar sobre todo o processado e sobre os valores finais a serem executados. E nada foi solicitado pela agravante. A preclusão é um dos pilares de qualquer sistema processual, pois, do contrário, todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951668v3 e do código CRC bbf2e89e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:28:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:28:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002502-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:28:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas