Apelação Cível Nº 0155152-47.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC/15 c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título, na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão, bem como na impossibilidade de substituição da referida Certidão (JFRJ, Evento 58, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que, "por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dado oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente"; que "a súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)"; que, "em razão do próprio descompromisso da taxa Selic de captar o fenômeno inflacionário e em razão da impossibilidade de fixação apriorística de índice de atualização monetária, conforme decidido no TEMA REPETITIVO 905 do STJ e no TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL do STF, não se adequa ao regime jurídico pátrio à nível da Legislação Federal e da Constituição Federal, interpretação literal da Lei 10.522/02 que obrigue o Conselho de Fiscalização Profissional a adotar aprioristicamente a taxa Selic como índice de correção monetária de seus débitos em atraso inscritos em dívida ativa"; que "o Legislador de forma idônea, clara e razoável prestigiou o IPCA (índice oficial de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária em relação ao reajuste das anuidades, o que, por consequência, indica a aptidão em tese do referido índice para a atualização dos créditos em atraso das autarquias profissionais de corretores de imóveis". Requer "que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal e mantido o título executivo extrajudicial que instrui a exordial ou, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC, por não haver nenhuma violação à legislação vigente, nem à Constituição, capaz de abalar sua presunção de certeza e liquidez" (JFRJ, Evento 61, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título, na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão, bem como na impossibilidade de substituição da referida Certidão.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CRECI, com o advento da Lei 10.795/03 que, ao alterar a Lei 6.530/78, fixou o teto do montante das anuidades e multas devidas à referida autarquia profissional, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.
No caso vertente, o débito cobrado refere-se à multa por infração/2008 (JFRJ, Evento 1, OUT3) e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que consta no bojo da CDA a menção expressa à Lei 10.795/03, tal exação, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional.
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.
Além disso, no que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá se emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo pra embargos".
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRECI-RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951642v8 e do código CRC 7b0f7e94.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/6/2022, às 15:1:57