Apelação Cível Nº 5052225-05.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. L. C., em face da sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 – 1º Grau), que julgou o pedido da apelante improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, por considerar que não há provas nos autos de que a ela seja incapaz ou que não possa prover os meios para a própria subsistência, bem como que os documentos que instruem o feito não são aptos à demonstração da condição de ex-combatente de Ireno Tavares Cavalcanti, genitor da apelante, a justificar os pensionamentos vencidos a que alega fazer jus, desde a data do óbito de seu instituidor, em 1981.
A apelante, em suas razões (evento 31 – 1º Grau), sustenta, em síntese: i) que o Juízo a quo não observou as normas contidas no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 c/c o art. 26 da Lei nº 3.765/196; ii) que as provas da atuação como ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial de seu falecido pai, Ireno Tavares Cavalcanti, constam dos autos, conforme Registros Militares fornecidos pelo Arquivo Histórico do Exército e Assentamentos Militares, referentes ao período de novembro de 1944 a abril de 1945, extraídos do 14º Grupo de Artilharia Dorso, bem como cópias autenticadas de folhas de Assentamentos Militares, referentes ao período de abril de 1945 a janeiro de 1946, do acervo do II/8º Regimento de Artilharia Montada. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação com a procedência do pedido inicial, para que seja condenada a apelada a implantar a pensão por morte de seu pai, desde o seu óbito (04/10/1981), pagamento de atrasados com juros e correção monetária, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
A União, em contrarrazões (evento 34 – 1º Grau), sustenta que: i) há prescrição do fundo de direito, ante a Decreto nº 20.910/1932; ii) que o direito à pensão especial está amparado nos dispositivos: art. 30 da Lei nº 4.242/1963, Lei nº 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88; iii) que não é a simples condição de ex-combatente que gera o benefício, mas sim o preenchimento de requisitos especificados na lei e jurisprudência, requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.
O Ministério Público Federal (evento 4 – 2º Grau) manifesta-se no sentido de sua não intervenção obrigatória na função de custos legis.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951639v2 e do código CRC 0557c4a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:0:58