Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052225-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. L. C., em face da sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 – 1º Grau), que julgou o pedido da apelante improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, por considerar que não há provas nos autos de que a ela seja incapaz ou que não possa prover os meios para a própria subsistência, bem como que os documentos que instruem o feito não são aptos à demonstração da condição de ex-combatente de Ireno Tavares Cavalcanti, genitor da apelante, a justificar os pensionamentos vencidos a que alega fazer jus, desde a data do óbito de seu instituidor, em 1981.

A apelante, em suas razões (evento 31 – 1º Grau), sustenta, em síntese: i) que o Juízo a quo não observou as normas contidas no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 c/c o art. 26 da Lei nº 3.765/196; ii) que as provas da atuação como ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial de seu falecido pai, Ireno Tavares Cavalcanti, constam dos autos, conforme Registros Militares fornecidos pelo Arquivo Histórico do Exército e Assentamentos Militares, referentes ao período de novembro de 1944 a abril de 1945, extraídos do 14º Grupo de Artilharia Dorso, bem como cópias autenticadas de folhas de Assentamentos Militares, referentes ao período de abril de 1945 a janeiro de 1946, do acervo do II/8º Regimento de Artilharia Montada. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação com a procedência do pedido inicial, para que seja condenada a apelada a implantar a pensão por morte de seu pai, desde o seu óbito (04/10/1981), pagamento de atrasados com juros e correção monetária, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.

A União, em contrarrazões (evento 34 – 1º Grau), sustenta que: i) há prescrição do fundo de direito, ante a Decreto nº 20.910/1932; ii) que o direito à pensão especial está amparado nos dispositivos: art. 30 da Lei nº 4.242/1963, Lei nº 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88; iii) que não é a simples condição de ex-combatente que gera o benefício, mas sim o preenchimento de requisitos especificados na lei e jurisprudência, requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.

O Ministério Público Federal (evento 4 – 2º Grau) manifesta-se no sentido de sua não intervenção obrigatória na função de custos legis.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052225-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta por S. L. C., em face da sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 – 1º Grau), que julgou o pedido da apelante improcedente, por entender que não há provas nos autos de que a mesma seja incapaz ou que não possa prover os meios para a própria subsistência, bem como que os documentos que instruem o feito originário não são aptos à demonstração da condição de ex-combatente de Ireno Tavares Cavalcanti, genitor da apelante.

Aduz a apelante que é filha do referido ex-combatente, falecido em 04/10/1981, tendo este atuado na 2ª Guerra Mundial e que, retornando a vida civil, a apelada, União Federal, não lhe forneceu o Título de Pensão de Ex-Combatente, cujo pensionamento por morte de seu instituidor alega fazer jus.

No que tange à preliminar de prescrição suscitada pela apelada, é cediço que o prazo prescricional para ações em face da Fazenda Pública é quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º, da Lei nº 20.910/1932).

Todavia, a Lei nº 8.059/1990, que regula o art. 53 da ADCT 53/1988 que criou a pensão especial de ex-combatente, estabelece, em seu art. 10, que “A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo”.

Registre-se, ainda que, para o caso em tela, há entendimento e já consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito. Assim, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (ArInt no AgRg no AREsp 172.102/SC. Mins. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. DJe: 04/20/2019) (Grifo nosso)

 

Portanto, não incide prescrição do fundo de direito em pensão especial de ex-combatente, mas sim sobre o pagamento de seus atrasados, caso concedido, cujo termo inicial pode recair sobre a data do requerimento administrativo, inexistente no caso dos autos, ou sobre a data da citação em 25/06/2021 (evento 12 – 1º Grau).

Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pelo que afasto.

No mérito, propriamente dito, passo a apreciar, primeira, a alegação da apelante de que as provas por ela juntadas aos autos originários são suficientes para requerer a reforma da sentença, que julgou o feito improcedente, por considerar que os referidos documentos são inaptos à demonstração da condição de ex-combatente de Ireno Tavares Cavalcanti, ex-militar e pai da apelante, a justificar o seu pedido de pensionamento por morte.

Na linha do princípio tempus regit actum, aplicável ao presente caso concreto, a Lei nº 5.315/67 já delimitava requisitos para caracterização da condição de ex-combante para efeitos assistencialistas. Veja-se verbis:

Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.

§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:

a) no Exército:

I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

[...]

A seu turno, o ADCT/1988, em seu art. 53, posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.059/1990, criou a pensão especial objeto do presente feito não só aos participantes de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, como também aos seus dependentes. Veja-se:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: 
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; 
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; 
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; 
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; 
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. (Grifado)

Note-se que o ADCT/1988 reafirmou os requisitos para a caracterização da condição de ex-combatente, inicialmente colocada pela Lei nº 5.315/67, aplicável ao caso diante da data do óbito de Ireno Tavares Cavalcanti, deixando clara a condição da efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.

Cumpre verificar, assim, o preenchimento de tal requisito para a concessão da pensão especial de ex-combatente do suposto instituidor, sobre sua efetiva participação na Segunda Guerra Mundial, como fato gerador para a concessão do direito vindicado pela ora apelante.

De plano, não há nos autos qualquer dos documentos citados no art. 1º, alínea a, incisos I e II, da Lei nº 5.315/67, acima transcrito, como prova da participação efetiva do ex-militar Ireno Tavares Cavalcanti na Segunda Guerra Mundial.

Constam dos autos juntados pela apelante (evento 1, OUT6 – 1º Grau), fornecidos pelo Ministério do Exército nos termos da lei, assentamentos militares que registram a vida pregressa do referido ex-militar.

Após detida análise de seu conteúdo, os assentamentos registram o embarque do aludido ex-militar em navios brasileiros para mero deslocamento entre unidades do serviço militar do exército, assumindo a ocupação de condutor (evento 1, OUT6, fl. 7 – 1º Grau). Assim, não vislumbro nos apontamentos qualquer menção è efetiva participação de Ireno Tavares Cavalcanti em eventos relacionados à Segunda Guerra Mundial.

Portanto, na hipótese dos autos, não há prova do alegado direito, não havendo que se falar em concessão de pensão especial ao ex-militar em pauta.

Sobre o ponto, já vem se manifestando o STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento firmado no sentido de que "serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões" (AgRg no REsp 1.269.114/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/8/2012).
2. No caso dos autos, o ex-militar não comprovou ter sido integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes.
3. Para reformar o julgado, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 577.347/ES. Min. Rel. OG FERNANDES. SEGUNDA TURMA. DJe: 10/12/2014) (Grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Segundo o art. 1º, § 2º, "a", I e II, da Lei 5.315/67, serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou participado de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que não há provas de que o marido da autora estivera presente em missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. Nesse diapasão, rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.337.495/RJ. Min. Rel. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJe: 07/03/2013) (Grifado)

 

Dessarte, diante da ausência de comprovação do direito do possível instituidor à pensão de ex-combatente, prejudicada a análise do direito da filha, ora apelante.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, suspensa, todavia, a exigibilidade desse pagamento em face dos benefícios da gratuidade de justiça já deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5052225-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APEÇAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-COMBANTENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI 5.315/67 E ADCT/88. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MORTE DO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO DA FILHA À PENSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não incide prescrição do fundo de direito em pensão especial de ex-combatente, mas sim sobre o pagamento de seus atrasados, caso concedido, cujo termo inicial pode recair sobre a data do requerimento administrativo, inexistente no caso dos autos, ou sobre a data da citação em 25/06/2021.

2. O ADCT/88 reafirmou os requisitos para a caracterização da condição de ex-combatente, inicialmente colocada pela Lei nº 5.315/67, aplicável ao caso diante da data do óbito do ex-militar, deixando clara a necessidade da efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.

3. Não há nos autos quaisquer dos documentos citados no art. 1º alínea a, incisos I e II, da Lei nº 5.315/67, como prova da participação efetiva do ex-militar na Segunda Guerra Mundial.

4. Diante da ausência de comprovação do direito do possível instituidor à pensão de ex-combatente, prejudicada a análise do direito da filha, ora apelante, quanto à pensão por morte.

5. Fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5052225-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 17/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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