Apelação Cível Nº 5068055-11.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC/15, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a exação em questão, bem como na impossibilidade de substituição da referida Certidão (JFRJ, Evento 13, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a CDA constante dos autos atende a todos os requisitos dispostos no incisos do § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º do mesmo diploma legal, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do Executado e que os juros de mora e atualização monetária estão discriminados na CDA com os respectivos dispositivos legais autorizativos, não havendo indicação de abusividade dos juros que remuneram e atualizam o débito, e muito menos do uso da taxa SELIC, requer prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo do crédito a ser recebido (JFRJ, Evento 17, Apelação1).
Ausentes as contrarrazões, considerando que a relação processual não se aperfeiçoou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a exação em questão, bem como na impossibilidade de substituição da referida Certidão.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido.
No caso vertente, o débito cobrado refere-se à multa administrativa por inobservância ao disposto no “ART 6 ALINEA "A", DA LEI FEDERAL 5.194/66" (JFRJ, Evento 1, INIC1). Tal exação, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os critérios públicos federais.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a exação em questão, padece a CDA de vício insanável.
Além disso, no que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá se emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo pra embargos".
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREA/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951621v4 e do código CRC 3c413e97.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:41