Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015307-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE) atacando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento (evento 19).

Em suas razões (evento 27), o embargante alega que, “com a interposição do presente recurso, não busca o ora embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão, mas sim, suprir as omissões apontadas e obter o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional”, nos termos dos enunciados de Súmula 282, 283 e 356, todos do Supremo Tribunal Federal e de Súmula 98 e 211, ambos do Superior Tribunal de Justiça; que ocorreu fato superveniente que acarretou a perda de objeto do agravo, isto é, antes do julgamento do recurso a decisão agravada foi revogada de ofício e tal fato foi noticiado através de ofício a este TRF; que diante da falta de interesse recursal o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

Apesar da alegada perda de objeto, o ponto é que o acórdão em nada é contrário à citada decisão superveniente do Juízo de 1º grau. Portanto, não se vislumbra prejuízo ao IBGE, razão pela qual o acórdão deve ser mantido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não existe omissão e sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. O reexame da questão é incabível na via eleita.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente (evento 19):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão atacada, proferida em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, estabeleceu o valor exequendo. A competência para execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos arts. 90; 98, §2°, inc. II e 101, inc. I, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 516, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. A alegação de que houve prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas não se acolhe, quando não se mostra inércia e a parte só pôde promover o cumprimento individual depois do trânsito em julgado de recurso no qual restou estabelecido o Juízo competente para a execução individual, o que somente ocorreu em fevereiro de 2015. Manifestação administrativa da AGU no sentido de que é “manifesta a ausência da prescrição da pretensão executória manifestada até 12/02/2020”. No caso, a execução individual foi ajuizada dentro do quinquênio legal. De outro modo, em mandado de segurança coletivo desnecessário incluir autorização especial e relação nominal aos autos da ação coletiva, e basta a prova de filiação. Os exequentes comprovaram que são filiados à associação e que se aposentaram e isso se mostra suficiente para que sejam legitimados para figurar no feito executivo. Agravo de instrumento desprovido.”

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015307-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015307-76.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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