Agravo de Instrumento Nº 5015307-76.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE) atacando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento (evento 19).
Em suas razões (evento 27), o embargante alega que, “com a interposição do presente recurso, não busca o ora embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão, mas sim, suprir as omissões apontadas e obter o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional”, nos termos dos enunciados de Súmula 282, 283 e 356, todos do Supremo Tribunal Federal e de Súmula 98 e 211, ambos do Superior Tribunal de Justiça; que ocorreu fato superveniente que acarretou a perda de objeto do agravo, isto é, antes do julgamento do recurso a decisão agravada foi revogada de ofício e tal fato foi noticiado através de ofício a este TRF; que diante da falta de interesse recursal o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
Apesar da alegada perda de objeto, o ponto é que o acórdão em nada é contrário à citada decisão superveniente do Juízo de 1º grau. Portanto, não se vislumbra prejuízo ao IBGE, razão pela qual o acórdão deve ser mantido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão e sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. O reexame da questão é incabível na via eleita.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente (evento 19):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Hipótese na qual a decisão atacada, proferida em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, estabeleceu o valor exequendo. A competência para execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos arts. 90; 98, §2°, inc. II e 101, inc. I, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 516, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. A alegação de que houve prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas não se acolhe, quando não se mostra inércia e a parte só pôde promover o cumprimento individual depois do trânsito em julgado de recurso no qual restou estabelecido o Juízo competente para a execução individual, o que somente ocorreu em fevereiro de 2015. Manifestação administrativa da AGU no sentido de que é “manifesta a ausência da prescrição da pretensão executória manifestada até 12/02/2020”. No caso, a execução individual foi ajuizada dentro do quinquênio legal. De outro modo, em mandado de segurança coletivo desnecessário incluir autorização especial e relação nominal aos autos da ação coletiva, e basta a prova de filiação. Os exequentes comprovaram que são filiados à associação e que se aposentaram e isso se mostra suficiente para que sejam legitimados para figurar no feito executivo. Agravo de instrumento desprovido.”
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951614v2 e do código CRC 16c9c793.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/5/2022, às 15:35:20