Apelação Cível Nº 0174904-18.2014.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 100, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de I. R. D. L., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°), sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões (evento 103, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese: i) necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA e ii) a aplicação da Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC).
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/5/2022, às 18:57:43