Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055998-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (Eventos 56 e 61), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, do CPC.

Sustenta que “ao se encerrar a demanda de forma prematura se ferem os princípios norteadores do processo que não podem ser subjugados, tais como o da economia processual e o da instrumentalidade das formas, que são interligados. O princípio da economia processual significa que a máquina judiciária deve despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional. Assim é que, no direito processual civil, por exemplo, vem se outorgando maiores poderes aos relatores para decidir monocraticamente os recursos sob apreciação dos tribunais. Já o princípio da instrumentalidade das formas consiste no aproveitamento dos atos processuais, quando, realizados de uma determinada forma, ainda que não fosse aquela prescrita em lei, tenha atingido sua finalidade e não cause prejuízo a qualquer das partes ou ao interesse público” (Evento 65).

Sem contrarrazões (Evento 89).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.

lao



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055998-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (Eventos 56 e 61), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, do CPC.

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifica-se que após a juntadas das pesquisas do endereço do réu nos convênios da Justiça Federal, o Juízo a quo intimou a CAIXA para se manifestar (Evento 45), tendo a CEF permanecido inerte. Logo após, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, do CPC.

Na hipótese, verifica-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Na verdade, em caso de lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu in casu.

Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo.

A esse respeito:

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC.

2. In casu, sequer houve o abandono da causa por 30 dias após o término de suspensão do processo, tendo em vista que o prazo de suspensão por 2 meses iniciou no dia 18/01/2019 e a sentença foi proferida antes do término da suspensão, em 08/03/2019. Tampouco restou demonstrado ter sido a autora intimada como preconizado no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes.

3. Apelação conhecida e provida."

(TRF 2, AC 0155700-72.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em  06/05/2020)

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de informar o valor cobrado a título de anuidade para verificação do limite imposto pelo artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.

2. Muito embora o Juízo a quo tenha julgado extinto o feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, constata-se que, na presente hipótese, restou configurado o abandono de causa, previsto no inciso III do artigo supracitado.

3. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, inciso III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a decisão recorrida.

5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução.”

(TRF 2, AC 0029645-05.2017.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 09/11/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1-Denota-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal em face da recorrida, objetivando a satisfação de crédito não tributário no valor equivalente a R$3.115,88 (três mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos).

2-Instado a manifestar-se sobre o teor do ofício da CEF, informando sobre a operação de conversão em renda, o INMETRO quedou-se silente.

3-Sobreveio a sentença impugnada, que, presumindo a quitação do débito, em razão da inércia do apelante, extinguiu a execução, com base no inciso II do artigo 924 do CPC.

4-Ainda que a extinção tenha ocorrido em virtude da suposta satisfação do crédito, ante o silêncio do apelante sobre o ofício da CEF, esta não pode ser presumida, devendo ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto.

5-Mesmo que se tratasse de extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor, também estaria a sentença ora analisada em divergência com o ordenamento jurídico pátrio, eis que o silêncio em destaque poderia acarretar o abandono, caso fosse o apelante pessoalmente intimado e não cumprisse a exigência em 5 (cinco) dias, a teor do §1º do artigo 485 do CPC mas nunca a extinção fundada no inciso II do artigo 924 do mencionado diploma legislativo.

6-Precedente deste Tribunal.

7-Recurso de apelação provido para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0000318-40.2007.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 06/11/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe cabiam.

- Quanto à isenção de custas, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção de custas processuais.

- Na hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do NCPC, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base, tão somente, no art. 485, inciso III, do NCPC (abandono da causa).

-Para aplicação do art. 485, III, do NCPC, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a exequente promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 485, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado.

-Recurso de apelação provido para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0000064-89.2010.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 09/10/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, haja vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora realizar diligência.

2. Embora o juiz a quo tenha fundamentado a extinção do feito no art. 485, VI, do CPC, o fato é que a motivação da sentença aponta para outro dispositivo: o art. 485, III, do CPC.

3. Na espécie, transcorrido, in albis, o prazo de 60 (dias), não houve intimação pessoal da exequente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, como manda o art. 485, § 1º, do CPC.

4. Pouco importa se o prazo de 60 (sessenta) dias foi pedido pelo próprio autor, pois, além da norma não excepcionar tal hipótese, o intuito da intimação pessoal é, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, assegurar a ciência inequívoca da parte sobre o risco de ter a sua pretensão extinta sem resolução de mérito se não cumprir com certo dever processual. 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0160581-92.2015.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 13/08/2018)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito.



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Apelação Cível Nº 0055998-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu in casu. Precedentes.

2. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0055998-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 271, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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