Apelação Cível Nº 0055998-51.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (Eventos 56 e 61), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, do CPC.
Sustenta que “ao se encerrar a demanda de forma prematura se ferem os princípios norteadores do processo que não podem ser subjugados, tais como o da economia processual e o da instrumentalidade das formas, que são interligados. O princípio da economia processual significa que a máquina judiciária deve despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional. Assim é que, no direito processual civil, por exemplo, vem se outorgando maiores poderes aos relatores para decidir monocraticamente os recursos sob apreciação dos tribunais. Já o princípio da instrumentalidade das formas consiste no aproveitamento dos atos processuais, quando, realizados de uma determinada forma, ainda que não fosse aquela prescrita em lei, tenha atingido sua finalidade e não cause prejuízo a qualquer das partes ou ao interesse público” (Evento 65).
Sem contrarrazões (Evento 89).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.
lao
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949788v3 e do código CRC fe7c95e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/6/2022, às 14:56:19