Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 25/01/2022, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Nova Iguaçu (SJRJ) (processo 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ, evento 78, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por A. T. M. em face do INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (24/12/2018), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como prestados em condições especiais os períodos entre 01/04/1976 a 22/05/1977; 11/07/1978 a 14/02/1979; 04/04/1979 a 31/10/1980; 13/08/1984 a 30/10/1985; 19/03/1986 a 20/11/1986; 08/06/1987 a 13/04/1988 e 01/08/2014 a 24/12/2018.

Tutela antecipada deferida em sentença.

Remessa necessária dispensada na sentença, ante o valor em tese da condenação.

O INSS interpôs apelação processo 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ, evento 86, APELAÇÃO1), requerendo que se aplique ao presente caso a nova regra estipulada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária (utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Contrarrazões apresentadas (processo 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ, evento 90, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (processo 5004147-54.2020.4.02.5120/TRF2, evento 4, PARECER1).         

É o relatório.  



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Apelação Cível Nº 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 25/01/2022, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Nova Iguaçu (SJRJ) (processo 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ, evento 78, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por A. T. M. em face do INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (24/12/2018).

Preliminarmente, conheço da apelação interposta pelo INSS, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.            

No que se refere aos efeitos do recurso, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela de urgência a determinar a concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 24/12/2018, bem como não se vislumbrar, neste processo, risco de irreversibilidade na tutela concedida, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

O artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021 assevera que:           

“Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Frise-se que tal dispositivo constitucional não pode, em face da proibição de restrição do ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada, ser aplicado retroativamente para períodos e casos anteriores ao início de sua vigência.

Assim, as condenações pecuniárias da Fazenda Pública terão seus juros atualizados bem como serão corrigidas monetariamente na forma acima regrada, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de início da vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021), mantendo-se o disposto na sentença para o período até 08 de dezembro de 2021.

A irretroatividade mencionada se aplica independentemente do teor da natureza do direito contido na lei ou na emenda constitucional, conforme entendimento do STF ao julgar a ADI 1.220, conforme transcrito:

"Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido"

Ante o exposto, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS para que, exclusivamente, a partir de 09 de dezembro de 2021, se aplique como incidência de juros e correção monetária os índices definidos na Emenda Constitucional 113 de 2021.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que se aplique quanto à incidência de juros de mora e correção monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), exclusivamente, a partir de 09/12/2021.



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Apelação Cível Nº 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO Taxa SELIC (EC 113/2021). MARCO TEMPORAL.

I -  O artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021 assevera que: “Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”;

II - Assim, as condenações pecuniárias da Fazenda Pública terão seus juros atualizados bem como serão corrigidas monetariamente na forma acima regrada, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de início da vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021), mantendo-se o disposto na sentença para o período imediatamente anterior;

III – Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que se aplique quanto à incidência de juros de mora e correção monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), exclusivamente, a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5004147-54.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA QUE SE APLIQUE QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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