Apelação Cível Nº 0038050-67.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, representativos da matéria versada nos presentes autos.
Trata-se de apelação interposta por Marly Brandão e Nelly Brandão Alves pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de execução de título judicial, proposta em face da União Federal, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, em face da ilegitimidade ativa das exequentes.
Esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Foi interposto, pela Parte Exequente, Recurso Especial em face do acórdão, tendo, posteriormente, a Vice-Presidência determinado o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, representativos da matéria versada nos presentes autos.
Trata-se de apelação interposta por Marly Brandão e Nelly Brandão Alves pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de execução de título judicial, proposta em face da União Federal, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, em face da ilegitimidade ativa das exequentes.
Esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme acórdão abaixo ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-OFICIAL DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AME. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FILIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. IMPROVIMENTO
1. O cerne da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir se pensionista de Policial Militar do antigo Distrito Federal há de ser considerada legitimada ativa para execução individual de título executivo transitado em julgado formado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 573232, reconhecida a repercussão geral da questão, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem nominal a ser acostada à petição inicial. 3. Ainda que se entenda que o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica de seus associados, in casu não há comprovação de filiação dos instituidores da pensão ou das pensionistas à Associação, e tampouco pode-se entender que as autoras, pensionistas, figurem como membros ou associadas à categoria representada, à vista do seu Estatuto Social. 4. Mantém-se a condenação das apelantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tais como consignados na sentença, por obedecer, em sua estipulação, aos parâmetros qualitativos e quantitativos previstos no art. 85, §2, do NCPC/15. No entanto, ante o requerimento formulado na petição inicial e reiterado na apelação, defiro o benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor. Custas ex lege. 5. Apelação conhecida e improvida"
A controvérsia cinge-se a averiguar se a Parte Exequente possui legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que condenou a União Federal ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º, Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal.
Ocorre que, com o Julgamento do Tema 1.056, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a presente matéria restou recentemente pacificada, tendo-se fixado a tese no sentido de que os beneficiados pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 são os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, ou seja, os oficiais, sendo prescindível que sejam filiados à AME/RJ ou que tenham figurado na listagem anexa àquela ação mandamental.
Da análise dos autos, afigura-se patente, na hipótese, a legitimidade ativa ad causam da autora, considerando que, conforme demonstrado na documentação que acompanha a petição Inicial (Evento 1, OUT2 e Evento 1, OUT4), a Parte Exequente é pensionista de oficial militar do antigo Distrito Federal (Primeiro Tenente), podendo, por conseguinte, executar o título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, cuja coisa julgada - como se viu - justamente beneficia os oficiais militares (e respectivos pensionistas) do antigo Distrito Federal.
Desta forma, tendo sido o acórdão recorrido em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo STJ, há que ser exercido o juízo de retratação, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, na forma da fundamentação supra, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949717v5 e do código CRC 775a9a6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/05/2022, às 17:40:54