Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002396-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 19-2º grau, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo a quo que determinou que fossem aplicadas regras referentes às cadernetas de poupança para correção monetária do depósito efetuado pela recorrente como pagamento da parte exequente.

Em suas razões (Evento 24-2º grau), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão, porquanto o decisum teria deixado de se manifestar sobre o disposto no §1º do artigo 11, da Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre a remuneração dos depósitos judiciais. Assevera que se a lei determina correção monetária, que foi obedecida pela CAIXA, indevida a imposição de pagamento de complementação pelo Juízo de 1º grau.

Contrarrazões apresentadas no Evento 30-2º grau.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que, in casu, conforme orientação consolidada no âmbito da Colenda Corte Superior, em havendo o depósito judicial, cabe à instituição financeira depositária assumir a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros sobre o valor depositado, inteligência do enunciado da Súmula 179, do STJ.  Impende esclarecer que a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e na operação 005 é a forma de remuneração/atualização, tendo em vista que na primeira todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, sendo atualizado o saldo pela SELIC, enquanto que os depósitos à Ordem da Justiça Federal (operação 005), como na hipótese dos autos, são atualizados pelos mesmos índices aplicados para a correção das cadernetas de poupança.

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ”

 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frisa-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949696v2 e do código CRC 80fb15c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:10:12

 


 



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Documento:20000949697
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002396-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGRAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do Evento 19-2º grau, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo a quo que determinou que fossem aplicadas regras referentes às cadernetas de poupança para correção monetária do depósito efetuado pela recorrente como pagamento da parte exequente.

2. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que, in casu, conforme orientação consolidada no âmbito da Colenda Corte Superior, em havendo o depósito judicial, cabe à instituição financeira depositária assumir a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros sobre o valor depositado. Inteligência do enunciado da Súmula 179, do STJ.  Impende esclarecer que a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e na operação 005 é a forma de remuneração/atualização, tendo em vista que na primeira todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, sendo atualizado o saldo pela SELIC, enquanto que os depósitos à Ordem da Justiça Federal (operação 005), como na hipótese dos autos, são atualizados pelos mesmos índices aplicados para a correção das cadernetas de poupança.

3. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949697v3 e do código CRC 97d3ce76.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002396-54.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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