Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada e que foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Alega a Autarquia embargante que v. Acórdão encontra-se eivado do vício de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez devido a acidente de trabalho), já que o pedido formulado na petição inicial refere-se a um benefício por acidente de trabalho.           



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

 

A impropriedade dos presentes embargos de declaração é flagrante, já que, não preenche os requisitos ensejadores à sua oposição, quando argumenta tratar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.

 

Assim, pela leitura dos presentes embargos declaratórios, verifica-se claro o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já exaustivamente discutida no referido Acórdão, não tendo sido demonstrada a existência de nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC.

 

Ora, a presente ação ordinária foi ajuizada pela parte autora, porque seu pedido administrativo efetuado em 03/07/2013 para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou  aposentadoria por invalidez, como visto no curso deste processo, foi injustamente indeferido pela Autarquia embargante que não reconheceu sua incapacidade laborativa.

 

Em contestação, argumentou somente que o autor não estaria totalmente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, sendo suscetível de reabilitação profissional. E, ainda, através do Laudo Médico Pericial efetuado pela Administração (PET2, fl. 30), em nenhum momento há qualquer referência a demonstrar que a incapacidade do autor tenha nexo de causalidade com o trabalho por ele exercido.

 

Para afastar de vez a nova tese esposada pelo embargante, após examinar o autor, a Perícia médica designada pela Juízo a quo, indagada quanto à possibilidade de precisar qual data do início de sua incapacidade,  assim respondeu o Expet, in verbis: “ Não. Devido ao fato do periciando relatar que não houve traumatismo no ombro, considero que se trata de uma patologia de origem degenerativa. Portanto, não há como precisar a data de início.” E, ainda, indagado quanto à existência de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho desenvolvido pela parte autora, respondeu: “Prejudicado”. Tendo esclarecido ainda, o Expert: “Esclareço que, considerando ser uma patologia de origem degenerativa, não consigo determinar uma data de início da patologia em questão.”(sublinhei)

 

Assim, cai por terra a nova tese trazida pela parte ré em sede de embargos de declaratório, o que de persi  já demonstra a sua impropriedade, demonstrando também a pretensão única de retardar o cumprimento do julgado.

 

Desse modo, evidenciada a inexistência de obscuridade ou omissão no  v.Acórdão, resta clara a impropriedade dos presentes embargos declaratórios.Este é o entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

 

É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração, ainda que interpostos para fins de pré-questionar matéria com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, devem, necessariamente, preencher os requisitos do art. 1.022 do NCPC.

 

Ressalte-se, ainda, que o próprio E. STJ já esclareceu que o prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ.

É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere pré-questionada uma matéria; basta que o tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Da mesma forma, a simples oposição de embargos de declaração e a menção, pelo colegiado a quo ao dispositivo apontado como violado não garante o prequestionamento do tema discutido no recurso especial. (...).(AGA 376850-SP, STJ, 2T, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

 

 

Voto no sentido de negar provimento aos presentes Embargos de Declaração.



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Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – PRÉ-QUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 514, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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