Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada e que foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de ação em que objetiva a parte autora a condenação do réu a implementar a seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do beneficiário pela via administrativa.
- A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita na CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único – CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito".
- Quanto à data do início do benefício, entendo que a mesma, como fez a sentença, deve ser estabelecida na data do requerimento do benefício, em 03/07/2013, haja vista que durante a realização da Perícia Médica Administrativa relativa ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade que ora se discute (PET2, fl.30), o autor já relatava que “há cerca de 05 meses havia sofrido lesão muscular no MSD”, tendo trazido Laudo datado de 02/07/2013, que refere lesão de Biceps Braquial direito, informando dor e limitação funcional aos esforços, mesmo quadro clínico apresentado quando na realização da perícia médica do Juízo.
- Recurso improvido
Alega a Autarquia embargante que v. Acórdão encontra-se eivado do vício de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez devido a acidente de trabalho), já que o pedido formulado na petição inicial refere-se a um benefício por acidente de trabalho.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949535v2 e do código CRC 9b381bbc.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/6/2022, às 14:39:48