Apelação Cível Nº 0015131-90.1993.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu em parte a segurança pleiteada pelos impetrantes para que "não sejam incluídas no "abate-teto" as vantagens pessoais dos Impetrantes, previstas no art. 61, incisos II, III, IV, V e VI, da Lei n. 8.112/90".
Proferido acórdão pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu da apelação e negou provimento à remessa necessária, foram opostos embargos declaratórios, não providos, e recursos especial e extraordinário pelo INSS, inadmitidos por decisões da Vice-Presidência desta Corte (Eventos 58 e 60).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (processo n. 2010.02.01.003673-9), restou sobestado o processo para aguardar o pronunciamento definitivo do STF, no RE 606.358, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Diante do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 606358/SP – Tema nº 257, representativo da matéria versada nos presentes autos, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o retorno dos autos a este órgão julgador para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case mencionado, considerando a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte.
Diante da informação constante do registro das partes acerca do óbito dos apelados, assim como do respectivo advogado cadastrado nos autos, conforme informação obtida na página eletrônica da OAB/RJ e informação prestada pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada no Evento 85, e considerando que não houve a habilitação dos sucessores nos autos, foi intimado o INSS para, querendo, manifestar o interesse em promover a habilitação incidente (Evento 87).
Manifestação do INSS no Evento 91 pugnando pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que pretenderam os impetrantes a percepção de seus proventos de aposentadoria sem a limitação do “Abate-Teto” previsto na CF/88, em seu art. 37, incisos XI e XV e na Lei 8.112/90, em seu art. 42.
Diante do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 606358/SP – Tema nº 257, representativo da matéria versada nos presentes autos, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o retorno dos autos a este órgão julgador para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case mencionado, considerando a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte.
Na hipótese, verifica-se dos dados constantes do registro das partes dos autos eletrônicos informação acerca do óbito dos impetrantes/apelados, assim como do respectivo advogado cadastrado, conforme informação obtida na página eletrônica da OAB/RJ, não havendo outros advogados constituídos, tampouco sendo promovida a habilitação de eventuais sucessores dos impetrantes.
Observa-se das informações dos autos que apenas consta a data de óbito da impetrante H. A. A. N., ocorrido em 23.11.2020, e, quanto aos demais, a situação de CPF cancelado por óbito, sem que tenham vindo aos autos informações acerca das datas de falecimento das partes.
O Código de Processo Civil de 1973 (posteriormente revogado pela Lei n. 13.105/2015), dispunha em seu art. 13 que:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
O Código de Processo Civil atualmente em vigor (Lei n. 13.105/2015) passou a dispor em seu art. 76 que:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Outrossim, o art. 110 do diploma processual prevê que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ", dispondo o referido art. 313 o seguinte:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Na forma do disposto no art. 682, II do Código Civil, o mandato outorgado se extingue com o óbito, e, com o óbito do único advogado constituído, há a perda da capacidade postulatória (art. 103, CPC/2015).
Assim, não tendo sido promovida a habilitação de sucessão nos autos, tampouco regularizada a representação processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual, matéria apreciável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ficando prejudicados todos os efeitos produzidos pelas decisões anteriormente proferidas nos autos.
Oficie-se aos órgãos de origem dos impetrantes para ciência da solução de extinção do processo com perda de eficácia de todas as decisões anteriormente proferidas.
Do exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, ficando prejudicados todos os efeitos produzidos pelas decisões anteriormente proferidas nos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949407v20 e do código CRC 498b3007.
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Data e Hora: 09/09/2022, às 18:04:38