Agravo de Instrumento Nº 0000967-86.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção do órgão julgador, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado ROGÉRIO NERIS DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos nº 0010822-74.2003.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que afastou a aplicação da TR como indexador monetário, substituindo-a pelo IPCA-E.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0010822-74.2003.4.02.5101, atribuída à Relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, quando integrante desta Turma Especializada, e julgada em 22.7.2014, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - ACIDENTE EM SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - LAUDO MÉDICO PERICIAL - CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DA MARINHA - REFORMA NO POSTO EM QUE OCUPA NA ATIVA- CABIMENTO.
1. De acordo com a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), para o militar fazer jus à reforma, decorrente de acidente de serviço, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e a patologia que o incapacita, ou para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à remuneração calculada sobre a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
2. Cabível a reforma militar prevista nos artigos 106, II c/c 108, III, da Lei nº 6.880/80, com proventos na graduação que possui na ativa, se o histórico pericial do ex-militar aliado ao laudo médico produzido pelo expert do juízo, não deixam dúvidas de que, à época do licenciamento da Marinha, o Autor já se encontrava incapacitado definitivamente para o serviço ativo militar, por ser portador de enfermidade decorrente de acidente de serviço.
3. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o índice de atualização monetária utilizado não está correto; ii) o índice de atualização monetária confirmado em sentença mostrou-se equivocado. A decisão equivocadamente confirmou o IPCA-E como índice de correção monetária. Todavia, deveria ter sido utilizada a TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, redação dada pela Lei 11.960/09; iii) além da relevante fundamentação já expendida, convém consignar que a adoção do índice determinado pelo MM. Juízo poderá ensejar o pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
No evento 13, deferido o efeito suspensivo aos embargos de declaração.
No evento 21, determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949351v2 e do código CRC 4d52b2b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:44:53