Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000956-71.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (Eventos 16 e 22), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Sustenta que “o processo é nulo diante da ausência da intimação pessoal da CAIXA, na forma do §1º do art. 485 do CPC, o que, de fato não ocorreu” (Evento 185).

Contrarrazões de LAFEJU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e L. L. D. no Evento 44.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948996v3 e do código CRC aa25b474.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/6/2022, às 14:56:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000948997
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000956-71.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (Eventos 16 e 22), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifica-se que após a manifestação da CAIXA no Evento 8, o Juízo a quo determinou a intimação da CEF para promover o prosseguimento do feito (Evento 11), tendo a autora permanecido inerte (Evento 14). Logo após, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso III, do CPC.

Na verdade, em caso de lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu in casu.

Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo.

A esse respeito:

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC.

2. In casu, sequer houve o abandono da causa por 30 dias após o término de suspensão do processo, tendo em vista que o prazo de suspensão por 2 meses iniciou no dia 18/01/2019 e a sentença foi proferida antes do término da suspensão, em 08/03/2019. Tampouco restou demonstrado ter sido a autora intimada como preconizado no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes.

3. Apelação conhecida e provida."

(TRF 2, AC 0155700-72.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em  06/05/2020)

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de informar o valor cobrado a título de anuidade para verificação do limite imposto pelo artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.

2. Muito embora o Juízo a quo tenha julgado extinto o feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, constata-se que, na presente hipótese, restou configurado o abandono de causa, previsto no inciso III do artigo supracitado.

3. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, inciso III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a decisão recorrida.

5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução.”

(TRF 2, AC 0029645-05.2017.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 09/11/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1-Denota-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal em face da recorrida, objetivando a satisfação de crédito não tributário no valor equivalente a R$3.115,88 (três mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos).

2-Instado a manifestar-se sobre o teor do ofício da CEF, informando sobre a operação de conversão em renda, o INMETRO quedou-se silente.

3-Sobreveio a sentença impugnada, que, presumindo a quitação do débito, em razão da inércia do apelante, extinguiu a execução, com base no inciso II do artigo 924 do CPC.

4-Ainda que a extinção tenha ocorrido em virtude da suposta satisfação do crédito, ante o silêncio do apelante sobre o ofício da CEF, esta não pode ser presumida, devendo ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto.

5-Mesmo que se tratasse de extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor, também estaria a sentença ora analisada em divergência com o ordenamento jurídico pátrio, eis que o silêncio em destaque poderia acarretar o abandono, caso fosse o apelante pessoalmente intimado e não cumprisse a exigência em 5 (cinco) dias, a teor do §1º do artigo 485 do CPC mas nunca a extinção fundada no inciso II do artigo 924 do mencionado diploma legislativo.

6-Precedente deste Tribunal.

7-Recurso de apelação provido para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0000318-40.2007.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 06/11/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe cabiam.

- Quanto à isenção de custas, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção de custas processuais.

- Na hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do NCPC, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base, tão somente, no art. 485, inciso III, do NCPC (abandono da causa).

-Para aplicação do art. 485, III, do NCPC, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a exequente promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 485, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado.

-Recurso de apelação provido para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0000064-89.2010.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 09/10/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, haja vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora realizar diligência.

2. Embora o juiz a quo tenha fundamentado a extinção do feito no art. 485, VI, do CPC, o fato é que a motivação da sentença aponta para outro dispositivo: o art. 485, III, do CPC.

3. Na espécie, transcorrido, in albis, o prazo de 60 (dias), não houve intimação pessoal da exequente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, como manda o art. 485, § 1º, do CPC.

4. Pouco importa se o prazo de 60 (sessenta) dias foi pedido pelo próprio autor, pois, além da norma não excepcionar tal hipótese, o intuito da intimação pessoal é, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, assegurar a ciência inequívoca da parte sobre o risco de ter a sua pretensão extinta sem resolução de mérito se não cumprir com certo dever processual. 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0160581-92.2015.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 13/08/2018)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948997v3 e do código CRC 86387fe3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/6/2022, às 14:56:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000948998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000956-71.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu in casu. Precedentes.

2. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948998v3 e do código CRC a802d160.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/6/2022, às 14:56:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5000956-71.2019.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 269, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas