Apelação Cível Nº 5000956-71.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (Eventos 16 e 22), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sustenta que “o processo é nulo diante da ausência da intimação pessoal da CAIXA, na forma do §1º do art. 485 do CPC, o que, de fato não ocorreu” (Evento 185).
Contrarrazões de LAFEJU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e L. L. D. no Evento 44.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.
lao
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948996v3 e do código CRC aa25b474.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/6/2022, às 14:56:24