Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018219-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JBF COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 49, SENT1) que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução, por meio dos quais a parte executada, ora apelante, pretendia  obstar a Execução Extrajudicial nº 0137794-78.2015.4.02.5001 ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual é cobrado o débito no montante de R$ 1.108.640,17 (um milhão, cento e oito mil seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), oriundo do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações nº 06.0590.690.000084-71, celebrado entre as partes.

Em seu recurso de apelação (evento 55, APELAÇÃO1), a parte apelante JBF COMERCIO E SERVICOS LTDA requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou (i) carência de ação por parte da exequente, uma vez que restaria ausente demonstrativo de débito válido e liquidez do débito; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de título que autorize a execução; (iv) possibilidade de redução dos juros; (v) a afastamento da cumulação da cobrança de encargos moratórios e remuneratórios com a comissão de permanência; (vi) inversão do ônus da prova; (vii) necessidade de prova pericial; (viii) onerosidade excessiva do contrato; (ix) aplicação das normas consumeristas em benefício da pessoa jurídica; (x) ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas; e (xi) impossibilidade de prática de anatocismo.

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal (evento 62, CONTRAZAP1) requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 12, PROMOÇÃO1).

Posteriormente, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica, nos termos do enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (evento 14, DESPADEC1).

Diante da inércia da parte apelante, foi proferida decisão monocrática por este relator, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça (evento 20, DESPADEC1).

Regularmente intimada da referida decisão, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da apelante (Evento 24).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948966v7 e do código CRC a6436fcd.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018219-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

1. DO TÍTULO EXEQUENDO

Inicialmente, alega a parte apelante que o título que ampara a execução careceria dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Ocorre, todavia, que a execução originária encontra-se amparada por contrato de renegociação nº 06.0590.690.0000084-71 (processo 0137794-78.2015.4.02.5001/ES, evento 1, DOC6) acompanhada de demonstrativos que detalham a evolução do débito, com indicação do montante reconhecido como devido em instrumento de confissão de dívida (R$ 947.264,43), da quantidade e valor das parcelas, bem como saldo devedor, sobre o qual incidiram os encargos contratualmente previstos (evento 1, OUT11, evento 1, OUT5, PÁG. 13), do que se infere revestir-se o referido título dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante artigo 28, caput, da Lei 10.931/2004, in verbis:

"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º."

Nessa mesma esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive sob o regime do artigo 543-C, CPC/1973:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

Assim, não há que se falar em ausência de liquidez e de inexigibilidade do título que ensejou o ajuizamento da execução originária.

 

2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Cabe destacar que, no caso concreto, não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao aporte de recursos por intermédio de empréstimo de capital de giro, e financiamento de veículos (carretas),  tendo como tomador a pessoa jurídica JBF SERVIÇOS LTDA - ME, conforme se depreende do contrato acostado aos autos da execução (evento 1, OUT6).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 

2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de demonstrar em que consistiu a violação da lei federal, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial.

5. Para intuir pela vulnerabilidade da parte contratante, necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1121877/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017)

Desse modo, não há que falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90) e inversão do ônus da prova.

 

3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Pugna a apelante pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial.

Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto (§4º). Confira-se, in verbis, a redação do referido dispositivo legal:

 

"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

No caso em apreço, sendo o excesso de execução um dos fundamentos dos presentes embargos, deveria a ora apelante, além de indicar os valores que entendia devidos, instruir a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado dos débitos, o que não foi feito. 

Ademais, a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (artigo 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.

Dessa maneira, é fundamental assinalar que os embargos à execução possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte a não realização da prova pericial. Ademais, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (aporte de recursos por intermédio de liberação de capital de giro), razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. 

Assim, cabia à parte embargante, ora apelante, instruir o feito com toda documentação necessária ao deslinde da controvérsia, o que inclui a documentação obrigatória relacionada no artigo 917, § 3º, do CPC.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO  DE DÍVIDA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 539 STF. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito ao pedido de revisão do contrato de empréstimo firmado com a CEF, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; suposta abusividade praticada pela ré na aplicação da taxa de juros efetiva, tendo havido juros capitalizados (anatocismo), ilegalidade da cobrança da Comissão de permanência cumulativa com os encargos moratórios, bem como abusividade na multa contratual fixada em 10%.

2. Inicialmente, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, não se revela necessária a realização de perícia para atestar os valores devidos, sendo suficientes para apreciação do feito os contratos, demonstrativos de débito, demonstrativos de evolução contratual e histórico de extratos anexados pela CEF. Não se mostra inadequada, portanto, a decisão que deixou de determinar a elaboração de perícia contável, tendo em vista que compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.

3. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão expressa e, considerando que o contrato bancário foi celebrado no ano de 2014, aplica-se tal entendimento ao caso presente.

4- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012) (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011)

5. Consoante planilhas que instruíram a execução, a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,30% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme o demonstrativo de débito apresentado pela CEF para embasar a execução, não há qualquer menção à cobrança cumulada da comissão de permanência e dos juros de mora.

6. Recurso desprovido.

(TRF2, AC 5042016-79.2018.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 17/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. CAIXA. CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.

1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fundada em título extrajudicial - Contrato de Crédito Consignado Caixa, forte na ausência de demonstração de abusividade.

2. O Juiz forma seu convencimento à vista dos elementos probatórios e, fundamentadamente, pode indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias. Artigos 370 e 371 do CPC. Precedentes desta Turma e do STJ.

3. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia; e a análise da onerosidade excessiva, sem a efetiva indicação dos encargos que teriam sido impostos unilateralmente pela exequente, não depende de avaliação pericial, tendo o Juízo a quo afastado a alegação. Ademais, a falta de descontos em contracheque das parcelas do empréstimo não isenta o embargante do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual.

4. A abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato deve ser comprovada, não bastando alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda. Precedentes.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0016986-79.2018.4.02.5117, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 06/05/2020, disponibilizado no DJe em 20/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução de título extrajudicial, referente a contrato de empréstimo firmado com a CEF.

2. Ausência de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, consubstanciado no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova contábil requerida pela apelante.

3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.

4. Os embargos à execução possuem como questão a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. Ademais, observa-se que, embora afirme discordar do cálculo apresentado pela CEF, os próprios embargantes, ao ajuizarem os presentes embargos, não cumpriram com ônus que lhes competia, vez que deixaram de juntar planilha de cálculo com o valor que entendiam devido. Desnecessidade da produção de perícia contábil para que se apure o valor considerado excessivo na presente execução. 

(...)

6. Apelação não provida.

(TRF2, AC 0029353-86.2018.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 06/11/2018, disponibilizado no DJe em 22/11/2018)

Deve, portanto, ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa formulada pela ora apelante.

 

4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do enunciado nº 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).

2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

 

Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado de Súmula nº 382/STJ, que trata do tema:

Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovou que a cobrança se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária.

2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

3. Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI). Precedente: TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 23/10/2019. Publicação em 29/10/2019. Unânime.

4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concretada de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal.

5. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Processo nº 0016887-60.2018.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da decisão: 06/04/2021. Data da disponibilização: 28/04/2021)

  

"CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: • As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (...)

10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida."
(AC 200951010211150, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/09/2011 - Página: 160/161)

No caso em apreço, conforme visto nos contratos supramencionados, as taxas de juros avençadas (1,50% ao mês, evento 1, OUT7)  se encontravam em percentual usualmente praticado por outras instituições financeiras, na faixa média apontada pelo BACEN1. 

 

5. DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS encargos

A comissão de permanência foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. A matéria, inclusive, é objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (enunciado nº 294, da Súmula do STJ2), desde que não esteja cumulada com correção monetária (enunciado nº 30, da Súmula do STJ), com juros remuneratórios (enunciado nº 296, da Súmula do STJ3), com juros moratórios, nem com multa contratual. Senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).

2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado").

3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1382141/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp nº 1414652/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019)

Noutro giro, este Tribunal Regional Federal tem decidido, reiteradamente, pela ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE.

1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, é incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios, como a taxa de rentabilidade.

2. A exigência da chamada "taxa de rentabilidade" calculada na comissão de permanência configura verdadeiro bis in idem, tendo em vista que, segundo precedentes do C. STJ (REsp nº 271.214-RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp nº 374.356-RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), a comissão de permanência tem característica distinta, pois abrange não só a correção monetária, como também os juros remuneratórios, bem como os juros de mora e, ainda, a multa. Sendo assim, à medida que é calculada cumulativamente com a taxa de rentabilidade, estar-se-ia configurando cobrança concomitante de três taxas de juros em um mesmo mês.

3. Inexistência de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória.

4. Deve ser prestigiada a sentença que vedou "a cumulação da taxa de rentabilidade e de juros de mora com a comissão de permanência calculada pela CDI".

5. Resta, portanto, infrutífero o apelo da parte recorrente, razão pela qual deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi publicada na vigência da nova lei processual. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, AC nº 0126720-39.2014.4.02.5170, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/03/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, julgando parcialmente procedente o pedido monitório para limitar a cobrança ao valor principal, sobre o qual deverá incidir correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos da fundamentação.

2. A comissão de permanência, conforme prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, traz em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. A cobrança cumulada da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade configura verdadeiro bis in idem. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010195003, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 1.7.2016.

3. Deve ser recalculado o valor devido para se considerar apenas a incidência da comissão de permanência (CDI – diário) sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou de multa contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010103711, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 30.9.2013.

4. Apelação parcialmente provida, para ser recalculado o valor devido utilizando apenas a taxa de CDI – diário no cálculo da comissão de permanência.”

(TRF2, AC nº 0015317-83.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, data: 12/01/2017)

Dessume-se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária.

No caso em apreço, da análise da execução de título extrajudicial nº 0137794-78.2015.4.02.5001, dessume-se que consta do contrato acostado àqueles autos a indicação, em caso de inadimplemento, da cobrança de comissão de permanência obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro acrescida da taxa de rentabilidade (evento 1, OUT7, página 3). Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.

No entanto, da planilha de evolução da dívida acostada aos autos não se vislumbra a cobrança de Comissão de Permanência cumulada com demais encargos (evento 1, OUT5 pág. 13), não havendo qualquer demonstração de que os encargos cobrados em razão da inadimplência seriam abusivos.

 

6. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO)

A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao enunciado nº 121, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 

Com a reedição da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ.

1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrador posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS).

4. Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(STJ, AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE.

1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.

2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor.

3. Agravo regimental provido."

(STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg: 16/08/2012, DJe 22/08/2012).

Não se pode olvidar, ademais, que a restrição contida no artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo óbice à aplicação dos juros de forma composta. O Supremo Tribunal Federal, aliás, possui entendimento sumulado sobre o tema:

Súmula 596/STF: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

In casu, o contrato 06.0590.690.0000084-71 foi celebrado em 22.06.2015 evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7), portanto, após 31/03/2000 (MP nº 1963-17), de modo que não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros.

Outrossim, o Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência desta tabela.

Vale conferir, por pertinente, os seguintes arestos acerca da legalidade da utilização da Tabela Price:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que, além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória.

4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)

 

"ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI 12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.

- No tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que 'Embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, porém, só poderão ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano' (AC 20095115000092-4, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ de 07/01/2015).

- No que tange à vedação da capitalização de juros, não assiste razão à apelante, na medida em que essa prática somente passou a ser admissível nos contratos de financiamento estudantil (FIES) com o advento da Medida Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Na espécie, tendo sido o contrato celebrado no ano de 2000, ou seja, antes da medida provisória, não deve haver capitalização de juros, circunstância que impõe o não acolhimento do recurso, também neste aspecto.

- Quanto à aplicação do Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre esclarecer que este consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada não afastou a utilização da referida tabela, razão por que é passível sua aplicação, com a finalidade amortização do saldo devedor, desde que não reste caracterizado a incidência de juros sobre juros, em hipótese de amortização negativa.

- Recurso de apelação desprovido."

(TRF2, AC 0004362-27.2010.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJE 14.12.2016)

 

"ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). TABELA PRICE. TAXA EFETIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

1. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que 'na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC' (STJ, REsp 793977/RS, Min. Eliana Calmon, DJ 20.04.2007).

2. Inexistência de ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada, que não importa, por si só, anatocismo.

3. Correta a aplicação da taxa efetiva de juros no percentual de 9% ao ano, valendo esclarecer que o artigo 7º Lei nº 8.436/92, que estabelece a limitação de juros sobre o crédito educativo em percentual anual de 6%, não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que é uma norma relativa ao CREDUC.

4. 'A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica' (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

5. Apelo conhecido e parcialmente provido."

(TRF2, AC 200951010016601, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 07.01.2013)

Para efeitos de identificação da capitalização de juros em contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime de recursos repetitivos do art.  543-C do CPC/73, decidiu que basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário que as instituições financeiras informem expressamente que estão adotando a capitalização de juros, devendo apenas explicitar com clareza as taxas cobradas. Confira-se, na íntegra, o referido precedente (g.n.):

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Tal entendimento foi posteriormente ratificado, por meio do Enunciado nº 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Publicação - DJe em 15/6/2015.) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

“AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO SIMPLES. FHE – FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.

1 – Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar o réu a recalcular a dívida do autor referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, levando em conta os valores apurados pela Perita do Juízo às fls. 194/211, em razão da cobrança de juros não previstos no contrato” e condenou o Réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º.

2 - O contrato prevê, consoante cláusula décima primeira (fl. 192), que, “as prestações mensais vencidas e não pagas estão sujeitas à atualização pelo mesmo critério aplicado ao saldo devedor do Empréstimo, desde a data de seu vencimento até a de seu efetivo pagamento, além da incidência de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês ou fração deste”. Assim, verifica-se que todos os encargos constantes da planilha de fls. 178/180, apresentada pela Apelante, estão dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando qualquer abusividade ou irregularidade nas taxas praticadas pela parte Autora. A própria perita, em um primeiro momento, reconhece ser devida a taxa de juros remuneratórios de 1,70% ao mês, aplicada pela Apelante. Porém, após, elaborou cálculos nos quais deixou de aplicar a referida taxa de juros remuneratórios, aplicando apenas juros moratórios e multa, o que não espelha os termos do contrato.

3 - Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (22,42% - fl. 191) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,70% - fl. 191), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois, conforme análise do demonstrativo de evolução contratual de fls. 178/180, em regra, após o pagamento das 35 parcelas adimplidas pela parte Autora, o saldo devedor sofreu redução e não aumento, a exceção de alguns meses em que o autor deixou de efetuar os pagamentos no vencimento acordado, dando causa à incidência e cobrança de juros de mora.

5 - Remessa necessária e Apelação providas.”

(TRF2, AC 0121397-10.2014.4.02.5152, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, DJE 21/08/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMPRESTIMO. NULIDADE DE CLAUSULAS. ANATOCISMO VÁLIDO. CDC. INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO ACOLHIDA. NÃO HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA.

1. Trata-se de apelação interposta por Alex Jeferson Muniz com alegação de valores excessivos em contrato bancários firmado com a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante a teoria finalista constante no artigo 2º.

3. A inversão do ônus da prova ao teor do artigo 6º do CDC não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos de verossimilhança quanto às violações ao direito do consumidor e sua vulnerabilidade para, aí sim, deferir o requerimento. Não acolhida porque o contrato que deu azo ao título exequendo que não padece de vícios ou nulidade.

4. Pactuação da capitalização posterior à MP 2.170 e a taxa de 1,83% ao mês supera o duodécuplo da mensal sendo suficiente para fins de capitalização inferior à anual em contrato bancário subsumindo-se perfeitamente à tese firmada em repetitivos no REsp 973.827/RS pelo STJ.

5. Evolução contratual de fls. 40 e 41 espanca a alegação de capitalização e de taxas indevidas à luz do mercado, porque não ocorreu abuso, tampouco cobrança exorbitante conforme a sistemática de amortização eleita contratualmente.

6. Rejeitada a alegação de onerosidade excessiva, porquanto o credor não pode ser responsabilizado por desídia financeira do próprio devedor que contrai dívidas superiores ao seu orçamento.

7. Recurso conhecido e improvido.”

(TRF2, AC 0015570-03.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, Sexta Turma Especializada, DJE 07/06/2018)

 

No contrato em comento (nº 06.0590.690.0000084-71) facilmente se depreende a previsão de capitalização de juros, pois do cotejo entre a taxa de juros mensal (1,5%) e a taxa de juros anual (19,561), dessume-se que o duodécuplo da primeira corresponde a 18%. Logo, o valor da taxa de juros anual claramente é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal contratada.

Desse modo, a simples previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal avençada já é apta à configuração da capitalização de juros, razão pela qual deve se considerar que esta se encontra expressamente pactuada.

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 762075 2015.01.96602-2, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:07/03/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) ser majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948967v13 e do código CRC cec6083a.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/05/2022, às 19:04:00

 


1. https://www.bcb.gov.br/pec/boletim/banual2015/rel2015p.pdf
2. Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
3. Súmula 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

 



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Documento:20000948968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018219-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. pessoa jurídica. CAPITAL DE GIRO. FINANCIAMENTO DE CAMINHÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP Nº 1963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 

1. A execução originária encontra-se amparada por contrato de renegociação acompanhada de demonstrativos que detalham a evolução do débito, com indicação do montante reconhecido como devido em instrumento de confissão de dívida, da quantidade e valor das parcelas, bem como saldo devedor, sobre o qual incidiram os encargos contratualmente previstos, do que se infere revestir-se o referido título dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante artigo 28, caput, da Lei 10.931/2004.

2. Não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao aporte de recursos por intermédio de empréstimo de capital de giro e financiamento de caminhões, tendo como tomador a pessoa jurídica ora apelante (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

3. Os embargos à execução possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte a não realização da prova pericial. 

4. Cabia à parte embargante, ora apelante, instruir o feito com toda documentação necessária ao deslinde da controvérsia, o que inclui a documentação obrigatória relacionada no artigo 917, § 3º, do CPC, o que não foi feito. 

5. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura (Enunciado nº 596, da Súmula do STF), não caracterizando abusividade o mero fato de serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano (Enunciado nº 382, da Súmula do STJ). É ônus da parte comprovar que a cobrança se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado, o que não ocorreu no presente feito.

6. No caso em apreço, as taxas de juros avençadas se encontram em percentual usualmente praticado por outras instituições financeiras, na faixa média apontada pelo BACEN.

7. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária.

8. No caso concreto, da planilha de evolução da dívida acostada aos autos não se vislumbra a cobrança de Comissão de Permanência cumulada com demais encargos, não havendo qualquer demonstração de que os encargos cobrados em razão da inadimplência seriam ilegais.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121, da Súmula do STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

10. A simples previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal avençada já é apta à configuração da capitalização de juros, razão pela qual deve se considerar que esta se encontra expressamente pactuada (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

11. Da detida análise do contrato, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da respectiva taxa de juros mensal contratada, razão pela qual considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros. Tratando-se de contrato bancário celebrado após 31/03/2000 (MP nº 1963-17), não há que se falar em ilegalidade em tal prática.

12. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil/2015.

13. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948968v10 e do código CRC 17a3f799.

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Data e Hora: 07/06/2022, às 21:55:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5018219-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/05/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 10/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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