Apelação Cível Nº 5018219-49.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JBF COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória () que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução, por meio dos quais a parte executada, ora apelante, pretendia obstar a Execução Extrajudicial nº 0137794-78.2015.4.02.5001 ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual é cobrado o débito no montante de R$ 1.108.640,17 (um milhão, cento e oito mil seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), oriundo do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações nº 06.0590.690.000084-71, celebrado entre as partes.
Em seu recurso de apelação (), a parte apelante JBF COMERCIO E SERVICOS LTDA requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou (i) carência de ação por parte da exequente, uma vez que restaria ausente demonstrativo de débito válido e liquidez do débito; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de título que autorize a execução; (iv) possibilidade de redução dos juros; (v) a afastamento da cumulação da cobrança de encargos moratórios e remuneratórios com a comissão de permanência; (vi) inversão do ônus da prova; (vii) necessidade de prova pericial; (viii) onerosidade excessiva do contrato; (ix) aplicação das normas consumeristas em benefício da pessoa jurídica; (x) ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas; e (xi) impossibilidade de prática de anatocismo.
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal () requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito ().
Posteriormente, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica, nos termos do enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ().
Diante da inércia da parte apelante, foi proferida decisão monocrática por este relator, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça ().
Regularmente intimada da referida decisão, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da apelante (Evento 24).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 13/05/2022, às 19:42:32