Apelação Cível Nº 5008596-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação interposta por G. A. R. em face da sentença proferida pela 25ª Vara Federal - RJ, datada de 17/03/2021 (evento 88), que julgou procedente, em parte, o pedido do autor para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 621.178.775-1 a contar da data de sua cessação em 21/09/2018. Determinou que, nos termos da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2, de 12/03/2020, a DCB deverá ser fixada no trigésimo dia posterior à data de efetiva implementação do benefício. Deferiu a tutela de urgência. Correção monetária segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
O autor apelou (evento 110). Alega contradição, uma vez que a própria sentença, em sua fundamentação, ressaltou o fato de que o laudo consignou a possibilidade de reabilitação profissional. Informou que a autarquia ré convocou o segurado para reabilitação profissional no dia 16/04/2021, conforme se verifica do Evento 96. Sustenta que o benefício não pode ser cessado enquanto perdurar a reabilitação profissional. Argumenta que não há possibilidade de reabilitação profissional, merecendo o autor o benefício de incapacidade permanente. Aduz, caso não seja acolhida a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, que seja determinada a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a conclusão da reabilitação profissional a cargo do INSS. Juntou laudo médico, receituários e exames médicos.
Contrarrazões – evento 116.
O Ministério Público Federal considerou não ser hipótese para sua intervenção no feito (evento 4).
Evento 5. O autor requer agilidade na tramitação do feito que se encontra sem movimentação desde 10/2021.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Conheço da remessa necessária e da apelação do autor, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2020. Obteve o benefício de auxílio-doença a partir de 17/11/2017 (evento 1, carta de concessão 3, e-fl. 1). Esse benefício foi cessado em 21/09/2018 (evento 1, cadastro Nacional de Informações Sociais 38, e-fl. 7). Diante disso, os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado são incontroversos.
Realizada a perícia judicial (evento 57), o perito respondeu assim aos quesitos:
3 – QUESITOS DO JUÍZO (EVENTO 8)
1. A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
R:Pelos laudos médicos lombociatalgia (CID 10 M54); Tendinopatia no ombro direito (CID 10 M75); discopatia cervical e lombar (CID 10 M51.1); transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 M50.1);outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M65.8);
2. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
R: Devemos ter atenção, pois o segurado teve uma patologia abdominal que não vamos analisar, quanto as suas patologias ortopédicas baseado no evento 14 laudo 2 em 29 de julho de 2017 tendo abril de 2016 e novo beneficio de 2017 a setembro de 2018, quando iniciou sua patologia abdominal e quanto a patologia ortopédica não mas teve beneficio
3. A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.
R: Não, fundamentado no exame médico pericial, na documentação medica apresentada e anexada aos autos.
4. Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R:Tendo como fundamento no evento 14 laudo 2 em 29 de julho de 2017.
5. Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 14/04/2010 (data da cessação do benefício) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?
R:Não havia incapacidade do ponto de vista ortopédico.
6. Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.
R:Não há incapacidade funcional do ponto de vista ortopédico
7. Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.
R:Baseado na documentação já citada e nossa conclusão baseado no exame médico pericial, na documentação medica não há incapacidade para a profissão declarada.
8. Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
R:Aptas a todas, sua patologia não interfere.
Foi então designada nova perícia, com Perito Neurologista/Neurocirugião (evento 77), que respondeu assim aos quesitos:
1. A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
R: Segundo laudos anexos: lombociatalgia (CID 10 M54), discopatia cervical e lombar (CID 10 M51.1), sinovites e tenossinovites (CID 10 M65.8), Tendinopatia no ombro direito (CID 10 M75).
2. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
R: Em 29/07/2017 (evento 14, laudo 02).
3. A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.
R: Tendo em vista o quadro álgico, sim, partindo do princípio que suas funções lhe exigem boa postura e desenvoltura muscular.
4. Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R: A mesma descrita.
5. Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 21/09/2018 (data da cessação do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?
R: Sim.
7. Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.
R: Encontrava-se incapaz para a função de Professor de Educação Física.
8. Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
R: Quaisquer atividades que não lhe exijam carga.
9. A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
R: O autor é portador de poliartralgia.
10. Caso seja constatada a incapacidade do autor para o trabalho, é possível dizer por quanto tempo esta perdurará?
R: Para as funções de professor atuante de educação física, o autor não apresenta condições de exercer, porém pode exercer quaisquer funções burocráticas de ensino, que não lhe exijam carga.
11. Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.
R: Vide a resposta ao quesito anterior
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Como visto, embora o primeiro laudo judicial não tenha constatado qualquer incapacidade, o segundo laudo foi categórico ao dizer que o autor estava impossibilitado de exercer a sua profissão de professor de educação física, sendo imprescindível que o autor seja submetido ao processo de reabilitação profissional.
Segundo a lei previdenciária, se o segurado em gozo de auxílio-doença, é insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.
Consta no evento 96 que o autor foi convocado para submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 16/04/2021. Porém, o autor juntou aos autos laudo médico no qual consta que o mesmo não tinha ainda condições de exercer atividade laborativa por seis meses (evento 110, laudo 9).
Sendo assim, o benefício do autor deve ser restabelecido a contar da data de sua cessação em 21/09/2018 e deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que se refere aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 21/09/2018, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, ressalvando que a disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir da sua vigência (não tem efeitos retroativos).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948904v2 e do código CRC 604043da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2022, às 22:52:17