Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005735-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEEK CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA e A. D. S. C. D. A., com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0508894-74.2016.4.02.5101, que recebeu a petição inicial (evento SJRJ 158), nos seguintes termos:

"A análise da alegação de prescrição deve ocorrer em juízo exauriente no momento da prolação da sentença, após exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

A presente ação visa a apuração de eventual prática de atos de improbidade administrativa no processamento de suposto registro de pedido de baixa no CNPJ que teria sido apresentado pelos réus e realizado em 25.06.2003, retroativa a 02.06.2003, sendo a baixa realizada sem o DBE (item 33 de fls. 16). 

Entendo que a petição inicial encontra-se regular, estando presentes os pressupostos para a válida instauração e para o válido prosseguimento da relação processual, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, declinados com exatidão os pedidos e os fundamentos fático-jurídicos a embasá-los (causa de pedir), sendo certo que os fatos imputados subsumem-se à definição de ato de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/92. V

erifico que os documentos anexados pelo MPF aos autos, especialmente os de fls. 1650/1909, consubstanciam lastro probatório mínimo dos fatos declinados na causa de pedir da demanda, cabendo salientar que, apesar da alegação dos réus de que desconhecem a existência do requerimento de baixa no CNPJ, o documento de fls. 1663 demonstra a solicitação, por parte dos réus, de extinção pelo encerramento da liquidação voluntária. 

O item XXXIX de fls. 1763 também merece destaque, tendo em vista que explicita que “o servidor responsável pelo cancelamento da inscrição no CNPJ foi Marco Pólo Campanha, (...), tendo realizado a baixa em 25/06/2003, retroativa a 02/06/2003. O dossiê de baixa (...), onde constatamos que o reconhecimento de firma no DBE é de 01/07/2003, enquanto que o evento de baixa foi digitado em 25/06/2003, o que nos leva a concluir que a baixa foi realizada sem o DBE, violando o §1º, do art. 24, Instrução Normativa SRF nº 200/2002, que exige esse documento para formalização do cancelamento. Para corroborar esse entendimento verificamos que as consultas efetuadas pelo servidor foram realizadas em datas anteriores ao do reconhecimento (...)” (trecho do Termo de Indiciação, com o fim de ultimar as eventuais irregularidades constantes do processo nº 10768.001611/04-99).

Ademais, os argumentos e fundamentos declinados na defesa prévia apresentada pelo réu não permitem afastar, de plano, a ocorrência dos fatos narrados na exordial. 

Evidentemente não se pode olvidar que a parte ré juntou o documento de fls. 1640, a fim de comprovar suas alegações, o qual se refere à certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa ré por inaptidão (Lei 11.941/2009, art. 54), de 31.12.2008. Tal contradição entre as alegações do MPF e dos réus será analisada no momento da prolação da sentença, com o processo devidamente instruído e maduro para sentença. 

Com efeito, entendo inaplicável o disposto no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, devendo a inicial ser recebida na forma do seu art. 17, § 9º, sendo certo que as questões afetas à ausência do elemento subjetivo da improbidade administrativa serão enfrentadas após a fase de instrução, quando da prolação da sentença de mérito. 

Em face do exposto, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92."

Sustentam as agravantes que: "Após a manifestação do Recorrido, que indicou as folhas em que se encontravam os documentos referentes aos Recorrentes (fls. 1645/1649) e juntou novos documentos (fls. 1650/1909), o Juízo a quo, ao invés de intimar os recorrentes para manifestação acerca dos documentos novos, proferiu a decisão ora recorrida de Fls. 1914/1917, no sentido de receber a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/1992", afrontando o princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil).

Salientam que: "A ação em análise não foi instruída com cópia do suposto processo administrativo que teria sido instaurado pelos Réus em junho de 2003, sendo que não havia qualquer informação nos autos que confirmasse que esse ato de fato teria ocorrido e que o servidor MARCO POLO CAMPANHA ou terceiros a ele vinculados teriam obtido vantagens da SEEK CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA ME para o processamento do requerimento em desacordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 200, de 13 de setembro de 2002. A empresa somente foi incluída na demanda porque o Recorrido afirma que a suposta irregularidade foi apurada pelo DERAT/RJO no Processo Administrativo nº. 1.30.012.000386/2009-72, sendo que nem essa alegação estaria comprovada no processo."

Afirmam que "nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº. 8.429/1992, a presente ação, que se destina a levar a efeitos as sanções previstas na citada lei, deveria ter sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº. 8.112/1990, para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego" e que, consoante "o artigo 142, §1º, da Lei nº.8.112/1990, o prazo de prescrição começou a correr da data em que o suposto fato se tornou conhecido e de acordo com a Petição Inicial, a suposta irregularidade foi descoberta pela Comissão de Inquérito da Receita Federal em dezembro de 2003 com a instauração do processo administrativo disciplinar nº. 10768.001611/2004-99 através da Portaria Escor07 nº. 252, de 09/12/2003, publicada no Boletim de Serviço nº. 50, de 12/12/2003." Assim, como "a Ação Civil Pública foi proposta em 25/04/2013, ou seja, mas de 9 (nove) anos depois da data em que o suposto fato se tornou conhecido pela Administração Pública, merecia ser reconhecida em favor dos Recorrentes a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, com a extinção do processo com resolução no mérito, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil."

Por essa razão, defendem que a inicial deve ser rejeitada, "com fundamento no artigo 17, §8º, da Lei nº. 8.429/1992, face à inexistência do ato de improbidade, ante a sua total improcedência e ante a consumação da prescrição do artigo 23, inciso II, da Lei nº. 8.429/1992."

Regularmente intimado, o MPF não apresentou contrarrazões (evento 77).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 63)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948734v4 e do código CRC 808c8661.

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Documento:20000948735
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Agravo de Instrumento Nº 0005735-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No presente caso, a decisão agravada, proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0508894-74.2016.4.02.5101, rejeitou as alegações formuladas na defesa prévia e recebeu a petição inicial (evento SJRJ 158).

Defendem as agravantes que não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo MPF após a apresentação da sua defesa prévia, os quais, segundo defendem, motivaram o recebimento da inicial.

Em primeiro lugar, importa ressaltar que, embora, de fato, fosse recomendável que o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a decisão de recebimento da inicial, abrisse vista aos agravantes acerca dos documentos apresentados pelo MPF após a apresentação da defesa prévia, não havia óbice que tal manifestação se desse por ocasião da contestação, possibilitando, inclusive, a revisão da decisão que recebeu a inicial. Ou seja, em princípio, poderiam exercer o direito ao contraditório, ainda que de forma diferida, e provovar o juízo a quo a rever a decisão.

No entanto, na sua peça de bloqueio, não apresentaram qualquer questionamento em relação aos documentos mencionados na decisão que recebeu a inicial e, no presente recurso, não restou comprovado efetivo prejuízo por não lhe ter sido dada a oportunidade de se manifestar após a juntada dos documentos pelo MPF, deixando de apresentar argumentos aptos a demonstrar em que medida a sua oitiva prévia teria modificado o teor da decisão recorrida.

Ademais, a inicial da ação de improbidade foi instruída com elementos de prova suficientes ao prosseguimento da demanda, e, como destacado no decisum recorrido: "a petição inicial encontra-se regular, estando presentes os pressupostos para a válida instauração e para o válido prosseguimento da relação processual, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, declinados com exatidão os pedidos e os fundamentos fático-jurídicos a embasá-los (causa de pedir), sendo certo que os fatos imputados subsumem-se à definição de ato de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/92."

Destarte, incusive à vista do atual estágio do trâmite do processo perante o primeiro grau, com ampla instrução probatória já realizada, o acolhimento das alegações formuladas no presente recurso tumultuaria o andamento do feito, que está apto a ser apreciado em sede de cognição exauriente.

Impende salientar, por fim, que o presente recurso, no ponto em que aponta a prescrição, com base no art. 23 da Lei n° 8.429/92, inclusive já perdeu o seu objeto, tendo em vista que o juízo a quo, na decisão proferida no evento 204 (SJRJ), julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, c/c art. 354, ambos do CPC/15) no que se refere às sanções da Lei nº 8.429/92.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento no tocante à alegação de prescrição, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº. 8.429/1992, ante a perda de objeto do recurso neste particular, consoante a fundamentação supra, e de negar provimento ao recurso, na parte conhecida.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948735v7 e do código CRC 8f6e1773.

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Documento:20000963344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005735-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conquanto a rigor não seja necessário, parece-me conveniente, na linha da manifestação do culto Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz, pecar pelo excesso para deixar expressamente ressaltado que a decisão agravada simplesmente diferiu a análise da alegação de prescrição para o “juízo exauriente no momento da prolação da sentença” (evento 158 do processo originário), tout court. Nada foi mencionado sobre a existência ou não da prescrição.

Dessa forma, como a matéria foi realmente analisada em sentença, este agravo perdeu, no ponto, seu objeto; mas a questão mesma da prescrição, por óbvio, deve ser apreciada livremente pela Corte, mercê de eventual recurso que seja interposto.

Com esse destaque, voto no sentido de acompanhar a douta e eminente relatora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000963344v2 e do código CRC 284276b5.

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Documento:20000948736
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005735-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0508894-74.2016.4.02.5101, que rejeitou as alegações formuladas na defesa prévia e recebeu a petição inicial, sob a alegação de que as agravantes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo MPF após a apresentação da sua defesa prévia.

2. Embora fosse recomendável que o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a decisão de recebimento da inicial, abrisse vista aos agravantes acerca dos documentos apresentados pelo MPF após a apresentação da defesa prévia, não havia óbice que tal manifestação se desse por ocasião da contestação, possibilitando, inclusive, a revisão da decisão que recebeu a inicial. Ou seja, poderiam exercer o direito ao contraditório, ainda que de forma diferida, e provovar o juízo a quo a rever a decisão.

3. No entanto, não apresentaram, na peça de bloqueio, qualquer questionamento em relação aos documentos mencionados na decisão que recebeu a inicial e, no presente recurso, não restou comprovado efetivo prejuízo por não lhe ter sido dada a oportunidade de se manifestar após a juntada dos documentos pelo MPF, não apresentando argumentos aptos a demonstrar em que medida a sua oitiva prévia teria modificado o teor da decisão recorrida.

4. Como destacado no decisum recorrido: "a petição inicial encontra-se regular, estando presentes os pressupostos para a válida instauração e para o válido prosseguimento da relação processual, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, declinados com exatidão os pedidos e os fundamentos fático-jurídicos a embasá-los (causa de pedir), sendo certo que os fatos imputados subsumem-se à definição de ato de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/92."

5. O presente recurso, no ponto em que aponta a prescrição, com base no art. 23 da Lei n° 8.429/92, inclusive já perdeu o seu objeto, tendo em vista que o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, c/c art. 354, ambos do CPC/15) no que se refere às sanções da Lei nº 8.429/92.

6. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no tocante à alegação de prescrição, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº. 8.429/1992, ante a perda de objeto do recurso neste particular, consoante a fundamentação supra, e de negar provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948736v7 e do código CRC 42cac9c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 0005735-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO II, DA LEI Nº. 8.429/1992, ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO NESTE PARTICULAR, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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