Agravo de Instrumento Nº 5014829-68.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos Agravantes, ALAN HENRIQUE MARINO GUIMARÀES e OUTROS, contra acórdão (evento 41) proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando seja determinado à ELETROS que "suspenda, em até 10 dias, os descontos das contribuições extraordinárias sobre o valor dos benefícios previdenciários dos Autores, que tenham a intenção de cobrir déficits dos anos de 2013/2015 e 2010/2011, tendo em vista as irregularidades contidas no TAC firmado, sob pena de multa de valor igual ao dobro de cada desconto realizado indevidamente, bem como o estorno dos valores, até então, descontados indevidamente", ou, alternativamente, "o cumprimento provisório da decisão coletiva proferida no processo em tramite perante a 14ª Vara Federal da seção judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 5007349- 96.2020.4.02.5101, que beneficia 790 assistidos do Plano BD, que estão em situação jurídica IDENTICA".
Em suas razões recursais (evento 65), os Embargantes apontam obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que impõe-se "a paridade contributiva sem ponderar que o compromisso especial de responsabilidade da patrocinadora, para com esse desequilíbrio financeiro, foi assumido – há 12 anos - como 'objeto de composição', em um contexto de migração entre planos – em que os embargantes foram impedidos de migrar". Mencionam que a regra que imputa à ELETROBRÁS a responsabilidade pelo desequilíbrio decorrente do processo de migração entre os planos "foi precedida de aprovação, em 2005, pela ELETROBRÁS, pelo Conselho Deliberativo da ELETROS, pelo antigo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST, atual SEST) e pela Secretaria de Previdência Complementar (SCP, atual PREVIC), em plena conformidade com o artigo 3° da Resolução CGPC nº 1/2000, vigente à época". Assim, "afigura-se manifestamente obscura a imputação das contribuições extraordinárias tendo-se por base a pretensa declaração de nulidade do 2º §, do artigo 61 do regulamento, já que, em verdade, cuidou-se de revogação de norma jurídica".
Contrarrazões da União no evento 75, da Eletros no evento 80 e da Eletrobrás no evento 81.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/ulo
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
As questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Caso entenda que o pronunciamento desta Corte padeça de error in judicando, relacionado a uma suposta interpretação errônea da legislação, deve a parte Embargante valer-se dos instrumentos processuais adequados para tanto, recorrendo às Cortes Superiores, as quais, diga-se, têm justamente o papel de uniformizar a interpretação das normas constitucionais e legais.
Outrossim, “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Ressalto, ainda, que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948726v6 e do código CRC d51a3fe4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/06/2022, às 16:06:02