Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040509-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SUPER NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI objetivando a reforma da sentença (evento 30 do 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí, pleiteando a expedição de ordem para que seja reconhecido o direito à continuidade do procedimento aduaneiro sem o prévio pagamento das despesas de armazenagem, julgou o pedido improcedente, denegando a ordem pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões (evento 36 do 1º grau) aduz, em síntese, que a Portaria ALF/IGI nº 37, de 22 de agosto de 2019 pode até mesmo gerar um descompasso nas importações, criando uma violação a isonomia, tendo em vista ser norma aplicável tão somente no Porto de Itaguaí/RJ. Afirma que a obrigação de pagamento da armazenagem como requisito para retomada do desembaraço aduaneiro se apresenta absurda, sobretudo porque há a possibilidade de uma nova suspensão do despacho ou mesmo uma interrupção pela fiscalização, que elevará ainda mais os débitos financeiros, já que impede a atividade econômica da empresa, além de caracterizar uma violação ao devido processo legal, pois a empresa é impedida de dar andamento às cargas para satisfazer um crédito financeiro a outro particular, em razão de uma regulamentação estatal.

Contrarrazões (evento 41 do 1º grau), pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6 do 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O cerne da devolução cinge-se à análise da existência do direito líquido e certo da ora apelante ao desembaraço de mercadorias acobertadas pelo Conhecimento Eletrônico de Transporte nº 131905244546722 no Porto de Itaguaí sem o pagamento das despesas de armazenagem referentes ao período de permanência das mesmas no recinto alfandegado, na forma da Portaria ALF/IGI n º 37 de 22 de agosto de 2019, que regulamentou o disposto na Lei nº 9.779/99.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

Sobre as despesas decorrentes da permanência de mercadorias em recinto alfandegado, dispõem os arts. 18, 19 e 20 da Lei n º 9.779/99, in verbis:

 

Art. 18.  O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado. (Vide Lei nº 10.833, de 2003)

Art. 19.  A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

Parágrafo único.  A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo.

Art. 20.  A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19 (g.n)

 

Com fundamento de validade em tais dispositivos, foi editada a Portaria ALF/IGI nº 37/19, estabelecendo:

 

Portaria ALF/IGI nº 37/19

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Os comprovantes de que trata o art. 1º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas - DMA da RFB, quitados pelo período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

Art. 2º Nos casos de pedido de retomada de despacho protocolados anteriormente à publicação desta portaria, fica o interessado sujeito à comprovação requerida no art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (g.n)

 

Pela simples leitura dos mencionados dispositivos se infere que a exigência do contribuinte da apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem, do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Portaria ALF/IGI nº 37/2019, art. 1º), está em consonância com a Lei 9.779/99, não havendo que se falar em extrapolação do seu poder regulamentar. 

Sob outro prisma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 9.779/99 por ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois, como ressaltado pelo Juízo a quo (evento 30 do 1º grau), tal norma foi editada justamente para facultar ao contribuinte reaver as mercadorias importadas e abandonadas, antes da aplicação da pena de perdimento e possibilitando a continuidade das atividades econômicas do importador.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS DE ARMAZENAMENTO PARA A RETOMADA DO PROCEDIMENTO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI Nº 9.779/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. Trata-se de apelação interposta por LECAFE ASSESSORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI nos autos do Mandado de Segurança ajuizado contra ato atribuído ao Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – Itaguaí, objetivando a Impetrante provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar a continuidade do desembaraço aduaneiro sem que se tenha como requisito a necessidade do pagamento de despesas de armazenagem, baseada na previsão da Portaria ALF/IGI nº 37 de 22 de agosto de 2019, que regulamentou o disposto na Lei nº 9.799/99.

  1. A exigência prevista na legislação de regência da matéria, no caso, a Lei 9.779/99, não está reservada à lei complementar, estando, portanto, em consonância com o artigo 96 do Código Tribunal Nacional.

  1. Como destacou a decisão impugnada, “nos casos de fiscalização tributária, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de armazenagem é do importador, que possui o dever, firmado em lei ordinária, de se submeter à fiscalização aduaneira e assumir os riscos dela decorrentes, em virtude de sua atividade lucrativa, responsabilidade essa que finda, somente, com a retirada das mercadorias, ou a decretação de perdimento dos bens, que passam ao domínio da União e, por isso, passam a ser de responsabilidade desta última, como previsto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76”, não havendo, portanto, extrapolação do poder regulamentar da Autoridade Portuária.

  1. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia por atos infralegais, pois os instrumentos normativos tão somente regulamentaram o disposto na Lei nº 9.779/99, de aplicação nacional.

  1. Apelação desprovida. (TRF1 – 6ª Turma Especializada - AC 5040182-70.2020.4.02.5101 – Rel. Juiz Federal Conv. Fabio Tenemblat – Julg 18/10/2021)

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948417v2 e do código CRC 05415e0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:08:31

 


 



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Documento:20000948418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040509-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM REFERENTES AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO RECINTO ALFANDEGADO. PORTARIA ALF/IGI N º 37 DE 22 DE AGOSTO DE 2019. LEI Nº 9.779/99. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. O cerne da devolução cinge-se à análise da existência do direito líquido e certo da ora apelante ao desembaraço de mercadorias acobertadas pelo Conhecimento Eletrônico de Transporte nº 131905244546722 no Porto de Itaguaí sem o pagamento das despesas de armazenagem referentes ao período de permanência das mesmas no recinto alfandegado, na forma da Portaria ALF/IGI n º 37 de 22 de agosto de 2019, que regulamentou o disposto na Lei nº 9.779/99.

  2. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

  3. Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

  4. Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

  5. A exigência do contribuinte da apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem, do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Portaria ALF/IGI nº 37/2019, art. 1º), está em consonância com o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 9.779/99, não havendo que se falar em extrapolação do seu poder regulamentar. 

  6. Sob outro prisma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 9.779/99 por ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois, como ressaltado pelo Juízo a quo (evento 30 do 1º grau), tal norma foi editada justamente para facultar ao contribuinte reaver as mercadorias importadas e abandonadas, antes da aplicação da pena de perdimento e possibilitando a continuidade das atividades econômicas do importador. Nesse sentido: TRF1 – 6ª Turma Especializada - AC 5040182-70.2020.4.02.5101 – Rel. Juiz Federal Conv. Fabio Tenemblat – Julg 18/10/2021).

  7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948418v3 e do código CRC 931820ad.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:08:35

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5040509-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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